SóProvas


ID
5569567
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração na execução penal, sobretudo no requisito objetivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação da Lei nº 7.210/84 (LEP), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 50%: CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE, SE FOR PRIMÁRIO, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • GABARITO D

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%):

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    Resumindo:

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB D

    É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; 

    50% (Nesse há três hipóteses)(GABARITO)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • Não vejo a hora de um concurseiro PHODÁSTICO fazer um bizú com isso. Mano, é impossível memorizar isso :'(

    • I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    • II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    • III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    • IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    • V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    • VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    • a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    • b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    • c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    • VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    • VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

  • 16% SV P

    20% SV R

    25% CV P

    30% CV R

    40% H P

    50% H+M P ---> OrCrim, Milícia priv.

    60% H R

    70% H+M R

  • Assertiva D  INCORRETA

    se ele for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo primário, progredirá se cumprir ao menos 60% da pena, vedado o livramento condicional.

  • Sobre a letra "e"...

    Recurso repetitivo

    Tema 1084 – “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V (40%), da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”  REsp 1910240 / MG; REsp 1918338 / MT

    Em outras palavras: São reincidentes genéricos e não há o resultado morte na prática de hediondos ou equiparados...

  • Acertei a questão, mas sinceramente não consegui entender a letra E, caso alguém possa explicar, agradeço desde já.

  • Basta memorizar as porcentagens com estratégia:

    16 e 20: SEM VIOLÊNCIA

    Sendo 16 para o PRIMÁRIO e 20 para o REINCIDENTE

    25 e 30: COM VIOLÊNCIA

    Sendo 25 para o PRIMÁRIO e 30 para o REINCIDENTE

    40 e 60: HEDIONDO

    Sendo 40 para o PRIMÁRIO e 60 para o REINCIDENTE

    50 e 70: HEDIONDO COM RESULTADO MORTE

    Sendo 50 para o PRIMÁRIO e 70 PARA O REINCIDENTE

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% → PRIMÁRIO: SEM violência ou grave ameaça. 

    20%→ REINCIDENTE: SEM violência ou grave ameaça. 

    25%→ PRIMÁRIO: COM violência ou grave ameaça. 

    30%→ REINCIDENTE: COM violência ou grave ameaça. 

    40% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado. 

    50% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional. 

    50% → OCRIM: comando, individual ou coletivo: crimes hediondos ou equiparados. 

    50% → MILÍCIA PRIVADA. 

    60% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado. 

    70% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • GABARITO: D

    16% SV P

    20% SV R

    25% CV P

    30% CV R

    40% H P

    50% H+M P ---> OrCrim, Milícia priv.

    60% H R

    70% H+M R

    Dica da colega Larissa Gomes

  • Vale a pena revisar de novo: PROGRESSÃO DE REGIME.

    Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário, comprovado por relatório do diretor do estabelecimento carcerário.

    Requisito objetivo/temporal: cumprimento da pena:

    16% primário - crime sem violência ou grave ameaça;

    20% reincidente - crime sem violência ou grave ameaça;

    25% primário - crime com violência ou grave ameaça;

    30% reincidente - crime com violência ou grave ameaça;

    40% primário - hediondo ou equiparado;

    50% primário - hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado o livramento condicional);

    50% primário - líder de orcrim destinada à prática de crimes hediondos;

    50% - constituição de milícia privada;

    60% reincidente - hediondo ou equiparado;

    70% reincidente - hediondo ou equiparado com resultado morte (vedado o livramento condicional).

    Gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência:

    • crime sem violência ou grave ameaça;
    • não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
    • cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
    • primária + bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
    • não ter integrado orcrim.

    Obs.: o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implica a revogação deste benefício.

    Bons estudos!

  • GABARITO - D

    Esquema:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Acho mais fácil memorizar tomando por base as frações, assim:

    16% - 1/6: PRIMÁRIO/SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    20% - 1/5: REINCIDENTE/SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    25% - 1/4: PRIMÁRIO/COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    30% - 1/3 (quase isso): REINCIDENTE/COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    40% - 2/5: PRIMÁRIO/HEDIONDO (ASSIM COMO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA);

    50% - 1/2 ou 2/5 + 10% (acréscimo pelo resultado morte): PRIMÁRIO/HEDIONDO + RESULTADO MORTE;

    60% - 3/5 REINCIDENTE/HEDINDO (TAMBÉM EQUIVALENTE À REGRA ANTIGA)

    70% - 3/5 + 10% (acréscimo pelo resultado morte): REINCIDENTE/ HEDIONDO + RESULTADO MORTE.

    Por fim, entendimento do STJ:

    Em razão da omissão legal, se não for reincidente específico em CRIME HEDIONDO, cumpre como se primário fosse.

  • CRÉDITOS AO COLEGA: MATHEUS PAIVA

    ESTOU COLANDO PARA FIXAR E REVISAR!!!

    Basta memorizar as porcentagens com estratégia:

    16 e 20: SEM VIOLÊNCIA

    Sendo 16 para o PRIMÁRIO e 20 para o REINCIDENTE

    25 e 30: COM VIOLÊNCIA

    Sendo 25 para o PRIMÁRIO e 30 para o REINCIDENTE

    40 e 60: HEDIONDO

    Sendo 40 para o PRIMÁRIO 60 para o REINCIDENTE

    50 e 70: HEDIONDO COM RESULTADO MORTE

    Sendo 50 para o PRIMÁRIO 70 PARA O REINCIDENTE

  • gab D

    eu aprendi assim:

    Sem violência:

    Primário: 16%

    Reincidente: 20%

    Com violência

    primário: 25%

    reincidente: 30%

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente (específico): 60%

    Reincidente c/ morte (específico): 70%

    se for reincidente genérico em crime hediondo aplica-se a porcentagem como primário fosse: se com resultado morte 50%, sem resultado morte 40%

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) dispõe sobre progressão de regime. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 112, II: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 112, IV: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (...)”.

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 7.210/84 em seu art. 112, VIII: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)”.

    D- Incorreta. Aqui, a fração é de 50%. Art. 112, VI, “a”, Lei 7.210/84: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...)”.

    E- Correta. É como os Tribunais Superiores têm decidido: “A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 - Info 681); “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 - Repercussão Geral – Tema 1169 - Info 1032).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • SOBRE A LETRA E

    STJ.

    ​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos TEMA 1084, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no ART.112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime, aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    STF

    O percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um recurso extraordinário com agravo que teve repercussão geral reconhecida e seu mérito julgado no Plenário Virtual.

    Fixação de tese

    A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico".

    A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    ARE 1.327.963

  • CONDENADO

    CRIME: SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA P16% R 20%

    CRIME: COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA P25% R30%

    CRIME: HEDIONDO OU EQUIPARADO P40% R60%

    CRIME: HED OU EQUIP C/ RESULTADO MORTE P50% R70%

    VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME: COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PRATICA DE CRIMES HEDIONDO OU EQUIPARADO = 50%

    CRIME: CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA = 50%

  • Basta memorizar as porcentagens com estratégia:

    16 e 20: SEM VIOLÊNCIA

    Sendo 16 para o PRIMÁRIO e 20 para o REINCIDENTE

    25 e 30: COM VIOLÊNCIA

    Sendo 25 para o PRIMÁRIO e 30 para o REINCIDENTE

    40 e 60: HEDIONDO

    Sendo 40 para o PRIMÁRIO 60 para o REINCIDENTE

    50 e 70: HEDIONDO COM RESULTADO MORTE

    Sendo 50 para o PRIMÁRIO 70 PARA O REINCIDENTE

  • 16% 1 SV

    20% 2 SV

    25% 1 CV

    30% 2 CV

    40% 1 HE

    50% 1 HEM vedado livramento

    60% 2 HE

    70% 2 HEM vedado livramento

  • E) Após reconhecer a repercussão geral da matéria, o Supremo

    Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n.

    1.327.963/SP, fixou o entendimento de que, "tendo em vista a

    legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a

    alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não

    autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos

    condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de

    regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam

    partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo

    112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo

    ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico" (Rel.

    Ministro Gilmar Mendes, pendente de publicação, destaquei).

    3. Agravo regimental não provido.

  • Somando:

    Requisito SUBJETIVO: Bom comportamento atestado pelo diretor do presídio.

    OBS: vedado o livramento condicional no caso de morte (50 e 70%).

    MULHER GESTANTE/MÃE:

    Requisito OBJETIVO: cumprimento de, no mínimo, 1/8 da pena;

    Requisito SUBJETIVO: crime sem violência / não ter sido contra o filho / primária + bom comportamento / não integrar organização criminosa.

  • REINCIDENTE GENÉRICO

    Lembrando que o patamar de 40% se aplica quando não houver resultado morte.

    Se houver resultado morte será aplicável os 50%

  • Rapaziada, assistam a aula do professor Iedo Filho e do Professor Anésio (ALFACON) revisão de véspera DEPEN.

  • PROGRESSÃO DE REGIME - art.  (LEP)

    CRIMES HEDIONDOS

    • 40% Primário SEM resultado MORTE.
    • 50% Primário COM resultado MORTE.
    • 60% Reincidente SEM result. MORTE.
    • 70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    • 16% Primário SEM violência.
    • 20% Reincidente SEM violência.
    • 25% Primário COM violência.
    • 30% Reincidente COM violência.

    fonte: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1339440625/crimes-hediondos

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • tão lindinha essa questão *-*

  • COMUNS

    • 16% PSV
    • 20% RSV
    • 25% PCV
    • 30% RCV

    HEDIONDOS

    • 40% PH
    • 50% PHM
    • 60% RH
    • 70% RHM

    #PMPB 2022

  • Ajuda lembrar que o requisito continua 2/5 e 3/5 para os hediondos, só que agora é em forma de porcentagem.

  • Minha contribuição.

    Progressão de Regime

    16% PRIMA - SEM VIOLÊNCIA...

    {{25% PRIMA - COM VIOLÊNCIA...}}

    20% REI SEM VIOLÊNCIA... (SEM CINCO = 20)

    30% REI COM VIOLÊNCIA... (COM CINCO = 30)

    40% PRIMA CH

    50% PRIMA CH COM RESULTADO MORTE ---------------------------------------50% PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA / MILÍCIA PRIVADA

    60% REI CH

    70% REI CH COM RESULTADO MORTE

    Obs.: CH/EQUIPARADO + RESULTADO MORTE = VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Gab: D

    • 16%         1           SV 
    • 20%         2           SV 
    • 25%         1           CV 
    • 30%          2           CV 
    • 40%          1           HE 
    • 50%          1           HE+M/ ORCRIM/ MILÍCIA 
    • 60%          2           HE 
    • 70%          2           HE+M (veda-se o livramento condicional)

     _________________

    • 1 significa primário 
    • 2 significa reincidente  
    • SV significa sem violência e grave ameaça 
    • CV significa com violência e grave ameaça 
    • HE hediondo 
    • HE+M hediondo com resultado morte 

    Prof Luana Davico

  • se ele for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo primário, progredirá se cumprir ao menos (50%) 60% da pena, vedado o livramento condicional.