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ID
5569576
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal e o entendimento dos tribunais superiores sobre a busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    #DOD# Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado. Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678)

  • Erros em vermelho:

    A) Dispõe o CPP que a busca pessoal dependerá de mandado judicial, exceto no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida.

    B) De acordo com o CPP, a busca pessoal em mulher deverá ser feita por outra mulher, mesmo que haja retardamento ou prejuízo da diligência, o que deve ser suportado pela polícia, em homenagem à intimidade e à integridade corporal da mulher a ser revistada.

    C) Para o Supremo Tribunal Federal, não é nula a entrevista realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e a apreensão em sua residência, mesmo que não tenha sido assegurado a ele o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Isso porque tais garantias são imprescindíveis apenas por ocasião de seu o interrogatório formal.

    D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na busca e na apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. ( INFORMATIVO 678 - STJ )

    E) Entende o STF que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o emprego de método invasivo de investigação como a interceptação telefônica, mas possibilita que a autoridade policial represente ao Poder Judiciário pela expedição de mandado de busca domiciliar, tendo em vista que, por meio de tal diligência, é possível reunir elementos que confirmem as informações iniciais e subsidiem a instauração do inquérito policial. Isto porque a inviolabilidade do domicílio não pode ser entendida como um escudo para a prática de infrações penais no interior das residências.

    ERROS ??? Avisem-me.

    • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    • É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos

     

    • As notícias anônimas ("denúncias apócrifas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.

  • Novo informativo sobre o tópico:

    Info 715, STJ: É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

  • Sobre o item a):

    A busca pessoal é subdividida em:

    a) busca por razões de segurança: é aquela feita em estádios, boates, e outros. Ocorre por razões administrativas, decorrente do poder de polícia. Não está regulamentada pelo CPP.

    b) busca pessoal de natureza processual penal: ocorre quando houver fundada suspeita de posse de arma ou de objetos de interesse criminal. Interpretando-se o art. 244 do CPP, a contrario sensu, conclui-se que, como regra, a busca pessoal também exigirá mandado, o qual poderá ser expedido tanto pela autoridade judiciária quanto pelo delegado de polícia (ao contrário da busca domiciliar). Esta ordem, no entanto, será dispensável nos seguintes casos:

    a) no caso de prisão (no caso de recolhimento do indivíduo à prisão);

    b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    FONTE: MS Delta - Consultoria para concursos

  • A alternativa "C" trata do interrogatório sub-reptício.

  • A alternativa "A" parece correta. Apenas incompleta.

  • DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade POLICIAL OU JUDICIÁRIA não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Informativo: 651 do STJ – Processo Penal

    Resumo: É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

  • Então a alternativa A está errada por não expor todas as situações em que a busca pode ser feita sem mandado? Erra por dizer que é exceto X e Y "apenas"?

    Porque na real ela está certa né, só não está "completa"... ou estou maluco?

  • A - Errada

    Dispõe o CPP que a busca pessoal dependerá de mandado judicial, exceto no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida.

    Art. 244 CPP - Diz que independerá (...)

    B- Errada

    De acordo com o CPP, a busca pessoal em mulher deverá ser feita por outra mulher, mesmo que haja retardamento ou prejuízo da diligência, o que deve ser suportado pela polícia, em homenagem à intimidade e à integridade corporal da mulher a ser revistada.

    Art. 249 CPP-  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C- Errada

    É nulo sim! O STF entendeu que essa entrevista foi um verdadeiro interrogatório, tendo decidido anular este ato.

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”. Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944). Fonte: Dizer o Direito.

    D - Correta

    Segundo STJ - Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678) : Fonte: Dizer o Direto.

    E - Errada

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    INFORMATIVO Comentado 976 STF. Fonte: Dizer o Direito

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!!

  • Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. (INF. 976, STF)

  • Sobre a Letra E

    A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha. No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Meses depois, foi determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão. A Turma registrou que inexistiram investigações complementares depois da denúncia anônima, e que as medidas subsequentes se lastrearam unicamente em seu conteúdo, mesmo que decorridos sete meses entre o boletim de ocorrência e o pedido de busca e apreensão. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo. Além disso, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação. Não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Há, apenas, remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual. HC 180709/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020. (HC-180709)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=180709&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • GABARITO: LETRA D

    ALTERNATIVA C

    Para o Supremo Tribunal Federal, NÃO É NULA a entrevista realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e a apreensão em sua residência, mesmo que não tenha sido assegurado a ele o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Isso porque tais garantias são imprescindíveis apenas por ocasião de seu o interrogatório formal.

    "Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944)".

    (Fonte: Dizer o Direito)

    COMO CAIU NA PF, 2021, DELTA

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

        Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado durante a realização da busca domiciliar viola as garantias individuais dos presos. (CERTO)

  • LETRA D

    É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

    ainda, sobre a letra e

    Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.

    Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.

    Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.

    STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

  • GABARITO - D

    A) busca pessoal - Independe de mandado

    Busca em veículo - ( regra ) - Independe de mandado

    Busca domiciliar - Depende de mandado

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    ------------------------------------------------------------------

    B) Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    -----------------------------------------------------------------

    C) É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    ------------------------------------------------------------------

    D)  não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.

    (HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

    -------------------------------------------------------------------------

    E) Denúncia anônima:

    I) Não autoriza por si só a instauração de IP;

    II) Não autoriza por si só a expedição de mandado de busca e apreensão;

    III) Não autoriza por si só a Instauração de PAD.

  • Vejo muito gente nos comentários interpretando o art. 244 do CPP de maneira equivocada. A busca pessoal, em regra, não independe de mandado, exceto nos casos citados:

    "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

    Portanto, a letra A não está errada. Ela nem mesmo limitou as duas possibilidades citadas, se fosse o caso realmente estaria errada.

    É uma covardia uma banca dar uma alternativa como errada por ter outra mais completa ou mais correta. Em prova objetiva esse conceito de "menos errada" ou "mais correta" não deveria existir, já passou da hora de criarem uma legislação pra regulamentar os concursos e acabar com a farra das bancas que, cada vez mais, fazem o que querem.

  • A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:


    1) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    2) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    3) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    O artigo 150, §4º, do Código Penal traz o que se compreende como casa:

    1) qualquer compartimento habitado;

    2) aposento ocupado de habitação coletiva;

    3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


    A) INCORRETA: o Código de Processo Penal traz que a busca pessoal INDEPENDERÁ de mandado, no caso de prisão; quando houver suspeita que a pessoa esteja de armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, artigo 244 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”


    B) INCORRETA: a busca em mulher será feita por outra mulher quando NÃO importar em retardamento ou prejuízo da diligência, artigo 249 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”


    C) INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da nulidade da entrevista realizada pela autoridade policial com o investigado durante a busca e apreensão em residência e sem que lhe tenha sido garantido o direito ao silêncio, vejamos nesse sentido a Rcl 33711:


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 11/06/2019

    Publicação: 23/08/2019

    Ementa

    Reclamação. 2. Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas. No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3. Reclamante submetido a “entrevista” durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da “entrevista” realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.”


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou nesse sentido no HC 647969 / MG


    “(...) 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada paraarmazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.(...)”


    E) INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido da nulidade da expedição de mandado de busca e apreensão fundamentado somente em denúncia anônima, sem diligências complementares, vejamos o HC 180709:


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 05/05/2020

    Publicação: 14/08/2020

    Ementa

    Direito penal e processual penal. Ilicitude de busca e apreensão. 2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • PC-GO --> Mesma alternativa A dada como certa...

    O Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de busca e apreensão:

    A

    A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão.

    B

    Caso o morador se recuse a colaborar com a diligência, será permitido o emprego de força contra sua pessoa para o descobrimento do que se procura.

    C

    Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, dispensa-se a lavratura do auto circunstanciado.

    D

    Quando ausentes os moradores da casa objeto de busca, devem ser intimadas a assistir a diligência duas pessoas idôneas.

    E

    Na impossibilidade de indicação precisa do local em que será realizada a diligência, admite-se a expedição de mandado de busca e apreensão genérico.

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