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GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADA) - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
LETRA B (ERRADA) - [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência, [...] MS 32491, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
LETRA C (ERRADA) - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
LETRA D (ERRADA) - A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).
LETRA E (GABARITO) - Art 5º, XLIII, CF – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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GABARITO - E
A) tese “legítima defesa da honra” era um recurso argumentativo utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do réu. A tese encontra-se superado.
B) a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência.
C) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ.
D)lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).
E) 3TH não tem graça nem fiança:
Tortura
Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
Terrorismo
Hediondos
RA-ÇÃO não tem fiança nem prescreve:
RAcismo
aÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
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Sobre o item D - princípio da retroatividade benéfica. ART 5°, XL da CF. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
NORMAS PROCESSUAIS - Não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade.
Perdão pelos erros de português. Estou usando o APP.
espero ter ajudado alguém.
bons estudos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADVOGADO NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. IDONEIDADE MORAL. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO INSTAURADO CONTRA O NOMEADO. SUSPENSÃO DA POSSE. INADMISSIBILIDE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
(MS 32491, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
X
As carreiras de segurança pública são atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. No presente caso concreto, trata-se de demanda visando à anulação de ato administrativo que excluiu o candidato de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na fase de investigação social, em razão de responder a ação penal pelo crime do art. 147 do Código Penal, por ter ameaçado de morte a sua ex-namorada. Não há qualquer reparo à postura da Administração, em negar o acesso à força policial de pessoa com consistente registro de passado violento.[
, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2021, 1ª T, DJE de 1º-9-2021.]
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Resumindo: quando é um orelha seca que tá se matando de estudar pra passar em concurso de soldado, ação em curso pode eliminar. Agora quando é peixe e é indicado pra ser desembargador ação em curso não tem problema nenhum!! Mais uma vez vemos a maneira seletiva de aplicação dos princípios fundamentais. Brasil....
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Gab: E
Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
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“legítima defesa da honra” era um recurso argumentativo utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do réu. Prova cansativa, cobrou 4 alternativas super dificeis, para colocar a certa na ultima alternativa, fortaleça a base, faça o feijao com arroz que datá certo.
Gabarito: E
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Raridade uma prova Delta cobrar algo assim ainda...Ultimamente só vem juris e doutrina.
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A questão versa sobre o entendimento jurisprudencial em sede de matérias atinentes ao processo penal, com aplicabilidade no Direito Constitucional. Vejamos.
a) ERRADO - Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra no cenário do feminicídio, prestigiando o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana. Vedou a sua utilização no Tribunal do Júri, sob pena de anulação do julgamento. Assim, restou definida a seguinte ementa na ADPF 779 MC-REF/DF, Plenário, rel. Dias Toffoli, 15.03.2021, v. U.:"1. 'Legítima defesa da honra' não e', tecnicamente, legítima defesa. [...] 2. A 'legítima defesa da honra' é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões.[...]. 4. A legítima defesa da honra não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. [...]. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da 'legítima defesa da honra' (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri [...].
b) ERRADO - Em julgamento do MS 32491, cujo Relator(a) fora o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014, consignou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera existência de inquérito policial instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar qualquer restrição a direito em face do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que.No caso concreto, entendeu-se que a qualidade de ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ostentada pelo impetrante indicava que seria detentor dos requisitos necessários para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, a despeito de possuir um inquérito policial instaurado contra ele.
c) ERRADO - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal, entendimento este que já vinha sendo adotado pelo STJ. Nesse sentido, estipula a Súmula n.444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
d) ERRADO - Sabe-se que a lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).
e) CORRETO - Trata-se do teor do artigo 5º, XLIII, CF/88, o qual estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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A lei processual penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
pegadinha do malandro
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uma pergunta sobre o item E, já que "o crime de tortura imprópria não pode ser considerado hediondo", mesmo assim ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia?
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Na minha opinião a letra A também está correta. Não existe proibição em pleitear a legítima defesa da honra, agora, que não será aceita já sabemos.