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GABARITO: Letra C
LETRA A (ERRADA) - O garantismo penal negativo é entendido como a limitação ao arbítrio do Estado frente aos direitos e garantias fundamentais e a proteção do indivíduo contra excessos de poder, sobretudo em razão do poder punitivo estatal. A concepção de garantismo penal positivo, aliada aos direitos fundamentais, significa a proibição da proteção deficiente, obrigando o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais.
LETRA B (ERRADA) - Não houve entendimento pacificado na doutrina, foi com o advento do pacote anticrime que positivou a adoção do sistema acusatório (Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.)
LETRA C (GABARITO) - O oitavo axioma é nullum judicium sine accusatione, ou seja, não há processo sem acusação. Refere-se ao princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação, onde o juiz não pode agir de ofício, havendo distinção entre o órgão que acusa e o órgão que julga. Nesse sentido, Ferrajoli (2002, p. 454-455).
LETRA D (ERRADA) - LEI 12.830: Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
LETRA E (ERRADA) - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
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Sobre a letra B:
"(...) O sistema acusatório predominou até meados do século XII, sendo posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu com plenitude até o final do século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX), momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança de rumos. A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que o sistema brasileiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual)."
(LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, Pg. 55. São Paulo. Saraiva Educação, 2020)
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GABARITO - C
A) Na verdade, o garantismo penal prega uma limitação ao arbítrio do Estado frente aos direitos e garantias fundamentais e a proteção do indivíduo contra excessos de poder, sobretudo em razão do poder punitivo estatal.
Em seu aspecto positivo consubstanciada num dever de agir para salvaguardar os interesses mais importantes da sociedade.
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B) Segundo entendimento pacífico em sede doutrinária, o sistema acusatório foi adotado pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) desde o seu nascedouro.
Não é um tema pacífico, embora a maior parcela da doutrina processualista penal defenda que o sistema processual penal adotado no Brasil, é o acusatório, a exemplo de Aury Lopes Jr. E Eugênio Pacelli. Também se posiciona por esse sistema, o STF e o STJ.
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D) O indiciamento é ato privativo de delegado de polícia. Não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa.
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E) Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
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O indiciamento é ato privativo do delegado, não podendo o magistrado ou o promotor de justiça requisitar tal feito.
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"(...) autores postulam um duplo garantismo: um negativo, como limite ao poder punitivo, mas outro positivo, derivado dos direitos de proteção que cabe ao estado prestar, especialmente contra o comportamento delituoso de certas pessoas."
Zaffaroni, Raul Eugênio e Batista, Nilo; Direito Penal Brasileiro - I; editora Renavan; 4ª reimpressão; 2019; Pág. 128-129.
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Axiomas de Ferrajoli:
- Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime). Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.
- Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei). Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
- Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade). Princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal.
- Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico). Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
- Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação). Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
- Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa). Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
- Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo). Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
- Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação). Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.
- Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova). Princípio do ônus da prova ou da verificação.
- Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa). Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
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Não conheço Luigi Ferrajoli., mas acertei tendo certeza que as demais estavam erradas.
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GABARITO - C
Nas palavras de Luigi Ferrajoli (o próprio idealizador da teoria garantista): "Considerada muitas vezes como uma forma de indulgência e de fraqueza do Estado no que diz respeito ao combate à criminalidade. O garantismo é todo outra coisa. É um sistema de limites e de vínculos direcionados a impedir o arbítrio da violência punitiva como garantia dos direitos de todos . Nesse sentido, o Direito Penal Garantista pode ser definido como a lei do mais fraco. Do mais fraco que, no momento do crime, é a vítima. Do mais fraco que, no momento do processo, é o réu/imputado. Do mais fraco que, no momento da execução penal, é o condenado.
O Prof. Luigi Ferrajoli destaca dez axiomas do garantismo penal:
1) NULLA POENA SINE CRIMINE (= não há pena sem crime): a pena é uma consequência do delito (princípio da retributividade);
2) NULLUM CRIMEN SINE LEGE (= não há crime sem lei): princípio da legalidade em sentido amplo ou em sentido estrito;
3) NULLA LEX (POENALIS) SINE NECESSIDADE (= não há lei/pena sem necessidade): a lei penal deve ser o meio necessário para a proteção dos bens jurídicos considerados relevantes (princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal);
4) NULLA NECESSITAS SINE INJURIA (= não há necessidade sem ofensa a bem jurídico): os tipos penais devem descrever condutas que possuam aptidão para ofender bens jurídicos de terceiros (princípio da lesividade ou da ofensividade do evento);
5) NULLA INJURIA SINE ACTIONE (= não há ofensa a bem jurídico sem ação): para que uma conduta seja proibida deve ser manifestada por meio de uma ação ou omissão proibida em lei (princípio da materialidade ou da exterioridade da ação);
6) NULLA ACTIO SINE CULPA (= não há ação sem culpa): princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal;
7) NULLA CULPA SINE JUDICIO (= não há culpa sem processo): princípio da jurisdicionariedade;
8) NULLUM JUDICIUM SINE ACCUSATIONE (= não há processo sem acusação): princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação;
9) NULLA ACCUSATIO SINE PROBATIONE (= não há acusação sem prova): princípio do ônus da prova ou da verificação;
10) NULLA PROBATIO SINE DEFENSIONE (= não há prova sem defesa): princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
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Parece questão de auxiliar de merendeira da IDECAN.
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Sobre a resposta CORRETA.
Cada axioma tutela valores, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc... São 10 os axiomas propostos por Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014, p. 91
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2ª Turma desta Suprema Corte, em feito de Relatoria do eminente Teori Zavascki, assentou ser incompatível com sistema acusatório e separação orgânica de poderes, a determinação de magistrado, dirigida à delegado de polícia, a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado (…)
Nesse contexto, a determinação judicial de requisitar à autoridade policial o indiciamento é indevida, não só por interferir, sem necessidade em atribuição que, a rigor, é competência privativa do Delegado de Polícia, como por ser incompatível com o sistema acusatório. (…)
(STF, HC 169.731/SP, Rel. Min. Edson Fachin, J. 30/04/2019)
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alternativa "C"
às vezes você vai acertar não por saber a alternativa correta, mas por saber que as demais estão erradas.
foco!
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Prova de DELTA PCMS foi MEGA POWER.
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GAB: C
sobre a alternativa A:
O garantismo divide-se em: a) Garantismo negativo: visa limitar a função punitiva do Estado, que deve ser aplicada estritamente aos casos necessários e em medida adequada, consistindo na proibição de excesso. b) Garantismo positivo: busca evitar a impunidade e garantir que os bens jurídicos relevantes à sociedade sejam efetivamente protegidos, caracterizando-se pela proibição da proteção insuficiente. Quando apenas o garantismo negativo é observado, surge o chamado “garantismo hiperbólico monocular” (grave este nome). Hiperbólico: por ser aplicado de modo desproporcional e exagerado. Monocular: por enxergar apenas um lado, opondo-se ao garantismo integral.
Fonte: Dedicação Delta
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A concepção de garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, significa a proibição da proteção deficiente, obrigando o Estado a agir, por meio da tutela penal, na proteção de bens jurídicos fundamentais. Contrapõe-se à ideia de garantismo negativo, consubstanciado na proteção contra os excessos estatais, limitando o poder Estatal frente aos indivíduos.
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garantismo positivo: contra a proteçao deficiente do Estado (ex: estupro. pena - detençao, de 6 meses a 2 anos ou multa)
garantismo negativo: contra o excesso do Estado (ex: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.)
garantismo binocular: o Estado olha para a vítima e para o réu
garantismo monocular: o Estado favorece mais o réu na relaçao processual
garantismo hiperbólico monocular: proteçao exagerada e desproporcional ao réu na relaçao processual
Os 10 axiomas de Luigi Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
(fonte: jus brasil).
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Não há crime sem lei
Não há lei sem necessidade
Não há necessidade sem lesão
Não há lesão sem ação
Não há ação sem culpa
Não há culpa sem processo
Não há processo sem acusação
Não há acusação sem provas
Não há provas sem defesa
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- garantismo positivo: contra a proteçao deficiente do Estado (ex: estupro. pena - detençao, de 6 meses a 2 anos ou multa)
- garantismo negativo: contra o excesso do Estado
- garantismo binocular: o Estado olha para a vítima e para o réu
- garantismo monocular: o Estado favorece mais o réu na relaçao processual
- garantismo hiperbólico monocular: proteçao exagerada e desproporcional ao réu na relaçao processual
Os 10 axiomas de Luigi Ferrajoli:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
(Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.
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Para ajudar a lembrar sobre as formas de garantismo penal:
negativo - irá diminuir a força do estado, pois não pode cometer excessos.
positivo - irá garantir o aumento da força, visto que se mostra insuficiente.
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A. Assertiva ERRADA, pois é o garantismo positivo, aliada aos direitos fundamentais, que significa a proibição da proteção insuficiente. Já o garantismo negativo, consubstancia-se na proteção contra os excessos estatais.
B. Assertiva ERRADA, pois foi a a Lei 13.964/2019, “pacote anticrime”, que inseriu o art. 3-A, no CPP, afirmando uma suposta estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Vejamos:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
C. O princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação está entre os axiomas de Luigi Ferrajoli.
Assertiva CORRETA. Trata-se do oitavo axioma: nullum judicium sine accusatione, ou seja, não há processo sem acusação. Refere-se ao princípio acusatório, onde o juiz não pode agir de ofício, existindo distinção entre o órgão que acusa e o órgão que julga.
D. Assertiva ERRADA. Vejamos o art. 2º, §6º, da lei 12.830/13:
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
E. Assertiva ERRADA. Vejamos
“A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (HC188.888/MG, j. 06/10/2020).
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“A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (HC188.888/MG, j. 06/10/2020).
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Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, estabelece dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear o Direito Penal e o Processo Penal, que não apenas legitimam a punição, mas também são condicionantes para a existência da punição. Os axiomas tutelam valores como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitivas etc.
Abaixo, listamos os axiomas e os a eles relacionados:
Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)0
- Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.
Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
- Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
- Princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal.
Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
- Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
- Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
- Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)
- Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
- Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.
Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
- Princípio do ônus da prova ou da verificação.
Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa)
- Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.