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ID
5569615
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre Controle de Constitucionalidade e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. STF. Plenário. ADI 815-DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 28/03/1996. 

    Admite-se, contudo, a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais derivadas de Emendas à Constituição. STF. Plenário. ADI 939-DF, Rel. Min. Sidney Sanches, julgado em 15/12/1993.

    B. Incorreta. Os tratados e convenções internacionais não aprovados com quórum de emenda constitucional têm status normativo de normas supralegais (acima das normas infraconstitucionais, mas abaixo da Constituição). STF. Plenário. RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 31/12/2008.

    C. Correta. O Tribunal considerou que a revogação da lei objurgada por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/05/2019 (Info 939).

    D. Incorreta. O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional. STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/03/2021 (Info 1008).

    E. Incorreta. O STF adotou a teoria da relevância mediata do preâmbulo. O Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Considera-se o preâmbulo como auxiliar na interpretação e integração das normas constitucionais. STF. Plenário. ADI 2649-AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/05/2008

  • Como dizem alguns autores, o preâmbulo é mera carta de intenções e não possui força jurídica.

    @adelsonbenvindo

  • Consta no DOD, em fevereiro de 2018:

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    Assim, ou houve overruling, ou a ADPF tem tratamento diferenciado em relação a ADI.

  • A Normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário poderão ser objeto de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.

    Só se faz controle de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário no caso das EMENDAS CONSTITUCIONAIS

    B De acordo com o STF, tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, incorporados ao ordenamento brasileiro, adquirem status de lei ordinária e servem de parâmetro para controle de convencionalidade.

    • TIDH incorporados pelo rito das emendas = Status constitucional
    • TIDH incorporados pelo rito ordinário = Status supralegal
    • Demais TI = Status de lei ordinária

    C Ainda que determinada lei atacada por ADPF tenha sido revogada antes do julgamento pela Corte Suprema, é possível a manutenção da ação, em virtude da persistência da utilidade da prestação jurisdicional. CERTO

    D O STF não admite ADI contra resoluções do TSE que tenham caráter autônomo e inovador. 

    Fui pelo caráter AUTÔNOMO e INOVADOR

    E O preâmbulo da CF/88 pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Nos moldes do entendimento do STF, o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade, na medida em que não é considerado norma jurídica, não constitui norma central, não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa, servindo como vetor interpretativo.

  • Justificativa do erro da alternativa C (Buscador o Direito):

    A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional. ADI 3481, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021

  • Não podem ser objeto de ADI:

    1.      Decretos regulamentares e outros atos normativos secundários.

    2.      Normas constitucionais oriundas do Poder Constituinte originário.

    3.      Ato normativo de eficácia exaurida ou já revogado. Nesse ponto, é bom ter atenção às seguintes exceções: fraude processual quando já pautada a ADI (ADI 3.232). ADI pautada antes do exaurimento da lei temporária (ADI 4.426). Ausência de comunicação ao STF sobre revogação de norma não prejudica julgamento de ADI (ADI 951).

    4.      As normas pré-constitucionais não sofrem incidência pela via de controle da ADI, tendo a nova Constituição como parâmetro. A análise, em verdade, é de recepção ou revogação (compatibilidade material).

    5.      Súmulas.

    6.      Decreto Regulamentar. Caso busque validade diretamente da CF, sendo abstrato e genérico, daí pode ser analisado pela via da ADI. 

  • TRATADOS:

    TIDH incorporados pelo rito das emendas = Status constitucional

    TIDH incorporados pelo rito ordinário = Status supralegal

    Demais TI = Status de lei ordinária

  • #Complementando#

    Existem "Normas Constitucionais inconstitucionais?"

    O Jurista alemão Otto Bachof defendia a existência de hierarquia mesmo entre as normas originárias das constituição. Mas o STF não adota teorias como a desenvolvida na década de 50 por Otto Bachof, na qual existiriam normas constitucionais (originárias) inconstitucionais, estabelecendo-se, assim, uma hierarquia entre normas constitucionais. Isso porque, para o autor, as normas de uma Constituição, se dividiriam em duas espécies: as chamadas cláusulas pétreas e as demais normas constitucionais originárias. Sendo assim, as cláusulas pétreas seriam superiores (em eficácia jurídica) às demais normas constitucionais originárias e deveriam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas.

    Em suma: NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, MAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS SÃO ADMITIDAS (ex: uma norma constitucional advinda de uma EC).

  • ADENDO

    A- Modelo austríaco - kelseniano-> controle concentrado, Kelsen, criação de um tribunal constitucional, teoria da anulabilidade. Kelsen entendia que a fiscalização das leis deveria ser realizada somente por uma Corte Constitucional.

    • Teoria da anulabilidade: a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão, mas seus efeitos pretéritos são conservados.

    .

    B- Modelo americano -> controle difuso, todo o poder judiciário realiza, teoria da nulidade

    ⇒ Caso Madison x Marbury: o juiz Marshall da Suprema Corte americana afirmou que é ínsito a todos os juízes realizar controle de constitucionalidade + enfatizou a supremacia constitucional → origem do controle de constitucionalidade. (refutou a competência da Corte para julgar o caso em virtude de ter sido norma infraconstitucional que a conferia → inconstitucional, pois apenas EC poderia modificar as competências jurisdicionais da Corte.)

    • Lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento ⇒ decisão tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc.

    • No Direito brasileiro, o STF adota a teoria da nulidade → a lei é existente, porém nula, retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência (a teoria da anulabilidade, com efeito pro-futuro, é a exceção nas decisões do STF → 2/3)
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que doutrina e os Tribunais Superiores entendem sobre controle de constitucionalidade.

    A- Incorreta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário (ADI 815 / DF, j. em 28/03/1996).

    B- Incorreta. Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem incorporados ao ordenamento brasileiro, podem adquirir status de emenda constitucional ou supralegal, a depender do quórum de aprovação. Estes últimos servem de parâmetro para o controle de convencionalidade.

    C- Correta. É o entendimento do STF: “O Tribunal considerou que a revogação da Lei nº 10.553/2016 por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa" (Plenário, ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 8 e 9/5/2019 - Info 939).

    D- Incorreta. A referida ADI é admitida: “A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador” (STF, Plenário, ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 21/5/2014 (- Info 747).

    E- Incorreta. Entende o STF que o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade, na medida em que não é considerado norma jurídica, não constitui norma central, não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa, servindo como vetor interpretativo (ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. em 08/05/2008).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos internos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    Exemplificando: o STF aplicou controle de convencionalidade em 2015, quando concedeu a medida cautelar na ADPF nº 347, para dentre outras medidas, determinar a realização das audiências de custódia no prazo de até 24h, a contar da prisão.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A teoria das "normas constitucionais inconstitucionais", de Otto Bachof, não foi adotada pelo STF; o controle de constitucionalidade somente é possível em relação às normas resultantes da atuação do Poder Constituinte Derivado, que devem respeitar os limites do art. 60 da CF/88, mas nunca em relação às normas produzidas pelo Poder Constituinte Originário.

    - alternativa B: errada. Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE n. 466.343, tratados de direitos humanos que não tiverem sido incorporados ao ordenamento interno seguindo o rito estabelecido no §3º do art. 5º da CF/88 possuem o status de normas infraconstitucionais e supralegais (e não de lei ordinária, como indica a alternativa). Se tiverem seguido o rito do art. 5º, §3º, estes tratados são incorporados ao ordenamento como sendo equivalentes às emendas constitucionais.

    - alternativa C: correta. Este foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF n. 449. Observe: 
    "3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios".

    - alternativa D: errada. Pelo contrário, o STF admite a impugnação de resoluções do TSE por meio de ADIs. Como indicado no Informativo STF n. 747, "a Corte assentou o cabimento da ação direta [ADI n. 5104]. Aludiu a precedentes segundo os quais ato infralegal pode ser objeto de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. Além disso, reiterou a idoneidade desse tipo de controle concentrado para fins de questionamento de resoluções normativas do TSE".

    - alternativa E: errada. O preâmbulo da Constituição não é uma norma central, não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e não tem força normativa - não pode ser utilizado, portanto, como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Veja, por exemplo, a ADI n. 2046.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 











  • ADENDO II

    LETRA C - GABARITO

    STF ADPF 77\DF - GILMAR MENDES - "Entendo que a ADPF cumpre, aqui, um papel de completar esse grande modelo de engenharia institucional e constitucional que é o nosso controle de constitucionalidade de perfil concentrado. Exatamente por isso, a ADPF vem suprir a lacuna, colmatar a lacuna que já existe quando temos, por exemplo, uma norma já revogada ou cujo ciclo normativo já se exauriu. Por isso, nos termos expressos do texto da Lei nº 9882/99, fica claro que cabe inclusive em relação à norma já revogada ou norma pré-constitucional. Portanto se entendeu que aqui era cabível."