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GABARITO: Letra B
LETRA A (ERRADA) - É Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment. O ministro Celso de Mello salientou que o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. Frisou que o entendimento diverso conduziria, necessariamente, à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. (HC 136.067)
LETRA B (GABARITO) - Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
LETRA C (ERRADA) - Art. 142.§ 2º DA CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
LETRA D (ERRADA) - Artigo 5º, INCISO LXXIII, da CF – Qualquer cidadão (e não qualquer pessoa) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
LETRA E (ERRADA) - Art. 5º, LXIX da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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GABARITO: B
a) ERRADO: É inidonea a via do habeas corpus para a defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República. STF - HC: 70055 DF, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 04/03/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-04-1993 PP-06436 EMENT VOL-01699-04 PP-00714.
b) CERTO: SÚMULA 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
c) ERRADO: Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
d) ERRADO: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
e) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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GABARITO - B
A) O processo de impeachment não autoriza a imposição, contra presidente da República, de sanção de índole penal, muito menos de medida que envolva privação de liberdade.
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B) Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
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C) Art. 142.§ 2º DA CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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D) Qualquer passoa.
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E) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
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Direto ao ponto:
SÚMULA 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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PEGADINHA CLÁSSICA DE PROVA, CUIDADO!
QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular..
SEMPRE VAI APARECER "PESSOA", CUIDADO!
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Sobre a letra C), é relevante destacar:
PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES o HC é incabível quanto ao mérito, mas permitido quanto à legalidade da prisão: O art. 142, §2º, prevê que não cabe HC em relação a punições disciplinares militares. Trata-se de impossibilidade de analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade, como competência. Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares. Naturalmente, havendo ilegalidade, o Judiciário poderá ser chamado a se manifestar (STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003).
CESPE 2018 TJ-CE Juiz: “O HC não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.”. Gab: Errado, pois é permitido quanto aos aspectos de legalidade da prisão, de acordo com os tribunais superiores.
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Bom atentar que nos casos de ilegalidade de penas disciplinares impostas a militares cabe HC.
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Atenção à Letra C!! Assertiva traz a literalidade da CF, mas está incompleta segundo a jurisprudência do STJ.
Jurisprudência em teses - Edição 36
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
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cai na pegadinha da D.
"qualquer pessoa..."
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aquele velho resumo matador dos coleguinhas do QC...
NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
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GAB: B
SÚM. 693 STF
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5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
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ADENDO
⇒ Nos remédios, falamos na via estreita do writ, exatamente porque haverá a restrição das provas a serem produzidas. → a única natureza de prova admitida será a documental.
- Cognição sumária, restrita.
*Ex: Em uma situação que se exija ampla dilação probatória, como a utilização de prova testemunhal, os remédios de cognição restrita não são adequados.
⇒ HC e o HD também se referem a direito líquido e certo, resumindo-se à utilização de prova documental pré-constituída.
- A diferença é que tutelam direitos específicos (locomoção e informação pessoal), sendo que o MS cuida de outros direitos, em caráter residual.
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Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Na alternativa D, o erro é a palavra " qualquer pessoa", pois na ação popular, necessariamente deverá ser cidadão.
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ALTERNATIVA "C":
No que se refere às punições disciplinares militares, em que pese a literalidade da Constituição, o STF já julgou nesse sentido. HC. n. 70.648/RJ. Onde é dito que quando se tratar de PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS (com vício de competência, forma, devido processo legal) podem e devem ser questionados por meio de habeas corpus.
TMJ
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Cabe HC contra punições disciplinares militares para questionar ilegalidades. Não cabe para questionar o mérito.
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Lembrar que a ação popular de ser instruída com o titulo eleitoral do autor, o que comprova que ele é cidadão.
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere aos chamados remédios constitucionais, mais especificamente ao enunciado da Súmula 693:
"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.".
GABARITO LETRA B).
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GABARITO B: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
É cabível habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. INCORRETA, somente em caso de ilegalidade ou abuso de poder, não podendo adentrar no mérito.
Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. INCORRETA (QUALQUER CIDADÃO)
O habeas data é o instrumento apto a tutelar o direito líquido e certo à obtenção de certidão. (INCORRETA - o correto é MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO)
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Gabarito: Letra B.
a)Errado: Segundo o posicionamento do STF, não faz parte da natureza do habeas corpus a sua utilização em processo de impeachment de Presidente da República.
(...)E inidonea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como e o caso do processo de impeachment pela pratica de crime de responsabilidade, que configura sanção de indole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da Republica. Agravo regimental improvido. (...) (HC 70033)
b)Correto: De acordo com o STF, é vedada a utilização de habeas corpus vinculado a decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 693 STF
Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
c) Errado: Conforme o disposto na CF/88, não é cabível a utilização de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CF/88
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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d) Errado: A utilização de ação popular se trata de medida constitucional garantida a todo cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos, visando invalidar atos ou contratos nocivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ocorrendo isenção de custas processuais ao autor e ônus da sucumbência, exceto se comprovada a existência de má-fé.
CF/88
Art.5º:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
e) Errado: Ante a ocorrência de recusa no fornecimento da mencionada certidão será cabível a utilização da ação constitucional do mandado de segurança.
Nesse sentido e de acordo com a lição do professor Pedro Lenza, se ocorrer tão somente a necessidade de assegurar o conhecimento de informações acerca do impetrante, nesse caso sim caberia a utilização do habeas data.
Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)