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GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADA) - INFORMATIVO 860 DO STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
LETRA B (ERRADA) - STF: direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Até hoje não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.
LETRA C (ERRADA) - A JUSTIÇA COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Na minha opinião a letra D e E estariam corretas:
[...] A administração pública DEVE proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. O desconto será, contudo, INCABÍVEL se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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GABARITO- E
A ) Há também restrição aos serviços essenciais como, por exemplo, Guardas municipais.
No (RE) 846854 A maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
____________________
B) Na visão do Supremo é norma de eficácia limitada.
_____________
C ) Justiça comum federal ou estadual.
_____________
D ) Regras quanto à greve dos servidores:
Regra geral = A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
Exceção = O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
(RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
(RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).4
Qual erro da D?
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A alternativa D está incorreta, sim.
Ainda que a greve seja exercida de forma lícita, o servidor, como regra, não tem direito à remuneração referente ao mencionado período.
A licitude da greve dos servidores não tem como contrapartida, necessariamente, uma conduta ilícita da administração. Ela pode ocorrer como um "poder de fato", visando à conquista de melhores condições de vida, ainda que não haja um ilícito por parte do Poder Público.
Em outras palavras, a grave pode ser licita e ter como finalidade: a) se contrapor a uma conduta ilícita da Administração (caso em que não haverá desconto dos dias trabalhados - RE 693456) OU; b) simplesmente como forma de manifestar uma insatisfação, com reivindicação de melhoria nas condições de trabalho.
O que vai determinar se o desconto é devido ou não é a (i)licitude da conduta da Administração.
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Greve dos servidores públicos = Norma de eficácia LIMITADA
Greve dos empregados privados = Norma de eficácia CONTIDA
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JUSTIÇA DO TRABALHO = competência para julgar ações que envolvam o exercício do direito de greve
JUSTIÇA COMUM= competência para julgar a abusividade do direito de greve dos servidores celetistas
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ADENDO - Direito de greve
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Segundo a CF, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. → norma de eficácia limitada. (por isso coube MI)
- Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Este é o entendimento do STF.
==> Desconto salarial: a Administração Pública, em regra, deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar.
- Exceção: greve insurgida por conduta ilícita do Poder Público.
⇒ O administrador público, caso não efetuar o desconto dos dias paralisados, cometerá ato de improbidade administrativa, uma vez que gera:
- Enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;
- Violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
- Violação ao princípio da legalidade.
*Obs: é possível que os servidores públicos façam a compensação dos dias parados (ex: trabalhando duas horas a mais por dia); não há obrigatoriedade da Administração aceitá-la.
-STJ Info 592 - 2016: Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.
-STF Info 860- 2017: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
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Sobre o direito de greve dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
Segundo o STF, a vedação a esse direito NÃO se restringe aos militares e aos Policiais Civis, MAS À TODOS OS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA.
O STF entende que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia LIMITADA, E NÃO contida. No entanto, ante a omissão do legislador, o Tribunal entende que há omissão inconstitucional, aplicando-se, até o advento de tal lei, a Lei nº 7.783/89.
A Justiça COMUM, E NÃO do Trabalho, é a justiça competente para apreciar a abusividade da greve promovida por servidores públicos celetistas.
Se a greve é exercida de forma lícita, NÃO NECESSARIAMENTE o servidor tem direito à remuneração referente ao mencionado período, UMA VEZ QUE O PARÂMETRO PARA DETERMINAR EVENTUAL REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO PARALISADO É VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (EX: ATRASO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES)
O STJ entende que se o servidor exerce o direito de greve de forma lícita, em obediência ao ordenamento, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados ante a não prestação dos serviços, o corte da remuneração não pode ocorrer durante o exercício desse direito, sob pena de se considerar coerção indevida do poder público. (É POSSÍVEL, CASO A ADMINISTRAÇÃO ENTENDA CABÍVEL, A COMPENSAÇÃO DO VALOR EM HORAS EXTRAS DE TRABALHO - ACORDO).
SIGAMOS!
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dica>
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
GREVE DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA: NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
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GABARITO: E
a) ERRADO: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
b) ERRADO: O art. 37, VII, da Carta política, que assegurou o direito de greve aos servidores públicos, é norma de eficácia limitada, na medida em que remete ao legislador ordinário a sua regulamentação. Contudo, cabe ao Judiciário, apreciando cada caso concreto, suprir a omissão legislativa. TRF-3 - AC: 21003 SP 2006.61.00.021003-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Data de Julgamento: 15/06/2010, SEGUNDA TURMA)
c) ERRADO: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
d) e e): A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)
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A administração pública DEVE proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
O desconto será, contudo, INCABÍVEL se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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O corte da remuneração inviabilizaria o direito de greve.
Por outro lado, não proceder o desconto dos dias parados nas futuras remunerações a serem recebidas, após o exercício do direito de greve, representaria enriquecimento sem causa pelos servidores.
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Gabarito: E
Tese que foi fixada pelo STF:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
## Note que a administração DEVE descontar os dias de paralisação, a única hipótese em que os dias de greve não serão descontados de forma alguma, é se a greve for deflagrada por conduta ilícita da administração pública.
Outra forma, porém essa é exercida de forma discricionária pela administração, seria via compensação por acordo entre as partes.
Em TODAS outras hipóteses, mesmo que a greve seja lícita, serão descontados os dias parados.
Se restou duvida a respeito a alternativa D, leiam o comentário do colega Thiago.Eduardo, ele deu uma excelente explicação a respeito.
Bons estudos
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Nesta esteira, no que tange aos servidores civis, o STF determinou, ao julgar Mandado de Injunção referente à matéria, que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei /89) para o exercício deste direito. Tal entendimento visa a garantir que a omissão legislativa não cause prejuízos a direito constitucional e vem sendo reiterado pela Suprema Corte. Todavia, deve-se entender que a não prestação do serviço público enseja a paralisação do pagamento da contraprestação, representada, in casu, pela remuneração devida aos agentes, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, em detrimento do dinheiro público.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o servidor exercer o direito de greve de forma lícita, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, não deve sofrer o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que o movimento paredista tenha sido realizado licitamente, sob pena de se considerar coerção indevida do poder público. Nestes casos, o servidor, ao terminar a greve, ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sendo obrigado ao ressarcimento ao erário (CARVALHO, 2015).
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Questão deveria ser anulada, se não vejamos:
"B) A Justiça do Trabalho é a justiça competente para apreciar a abusividade da greve promovida por servidores públicos celetistas."
A assertiva é a regra geral, está perfeita, está correta. Alguns irão citar o INFO 871 do STF para justificar esta alternativa, compreensivelmente:
INFO 871 STF
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Infelizmente, o examinador se esqueceu ou, achou que estaria "abafando" ao omitir a parte em vermelho e trocar justiça comum por justiça trabalhista. Pois bem, tornou a assertiva correta ao afirmar que o servidor público celetista, no que tange a discussão sobre a abusividade de greve, tem sua competência na justiça trabalhista.
Seguindo o escólio de Rafael Oliveira, (classificação majoritária), o "gênero" SERVIDOR PÚBLICO" se divide em duas espécies:
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO e
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA/TRABALHISTA.
No caso do servidor público celetista/trabalhista, via de regra a competência para julgar a greve É DA JUSTIÇA TRABALHISTA, como muito bem afirma a alternativa "B".
A exceção, que tentou trazer o examinador e falhou miseravelmente, reside nos servidores celetistas da ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PÚBLICA. (PJ's de direito público). Neste CASO, realmente a competência é da justiça comum.
Porém, sem trazer para o candidato o trecho "ADM DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS", os servidores celetistas (empregados públicos) via de regra, tem suas greves julgadas pela justiça trabalhista. Ou seja, estamos falando das PJ de direito privado: (SEM e EP por ex). Mais uma vez... perfeita a letra "B". É só lembrar das SEM e EP...
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a questão A está errada por que ?
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D) ERRADA???????????????????
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FUI CONVICTO NA LETRA A.
MAS ESTÁ ERRADO POR ESTA INCOMPLETA
GABARITO E
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O STF diz que o desconto não acontecerá se comprovado que a greve ocorreu em razão de conduta ilícita do empregador, isso é o mesmo que dizer que a greve é lícita?
A redação dessa letra E é o mais contraditória possível.
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A questão trata da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito
de greve por servidores públicos. Vejamos as afirmativas da questão:
A) Segundo o STF, a vedação a
esse direito se restringe aos militares e aos Policiais Civis.
Incorreta. Segundo o Supremo
Tribunal Federal é inconstitucional o exercício do direito de greve por
servidores que exerçam atividades vinculadas à manutenção da ordem pública, o
que inclui, mas não se restringe a militares e policiais civis. Nesse sentido,
destacamos o seguinte precedente:
“I-Os Policiais Civis do Distrito
Federal exercem funções correlacionadas à manutenção da ordem pública. II - O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 5/4/2017, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, assentou
que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais
civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública." (Acórdão 1142917, 07022194620188070000, Relatora: LEILA
ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE:
14/12/2018).
B) O STF entende que o
exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos é norma
constitucional de eficácia contida. No entanto, ante a omissão do legislador, o
Tribunal entende que há omissão inconstitucional, aplicando-se, até o advento
de tal lei, a Lei nº 7.783/89.
Incorreta. O artigo 37, VII,
garante o direito de greve dos servidores públicos, mas determina que esse
exercício será exercido na forma da lei. A referida lei, todavia, nunca foi
editada. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu essa omissão e legislativa e
entendeu que, até que lei que regulamente o exercício do direito de greve por
servidores públicos seja editada, serão aplicados às greves de servidores
públicos os preceitos da Lei nº 7.783/1989 que rege a greve dos trabalhadores
privados.
A afirmativa é incorreta, no
entanto, porque a norma constitucional que garante o direito de greve dos
servidores públicos não é norma de
eficácia contida, mas sim de eficácia limitada, de acordo com entendimento
do STF, conforme precedente abaixo destacado:
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO -
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO
BRASILEIRO (...) PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37,
VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR -
OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO
DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE -
ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O
preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência,
de auto aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da
edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A
mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não
basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37,
VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do
direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se
revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta
Política. (...) (MI 20, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
19/05/1994, DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT
VOL-01851-01 PP-00001)
C) A Justiça do Trabalho é a
justiça competente para apreciar a abusividade da greve promovida por
servidores públicos celetistas.
Incorreta. De acordo com o
entendimento do STF a justiça competente para julgar a abusividade de greve de
servidores públicos é da justiça comum e não da justiça trabalhista. Vale conferir
o seguinte precedente da Corte Constitucional:
CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal
ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por
servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008).
2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, §
8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
(art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator
para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017). 3.
A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz
à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI
670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime
celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte
tese de repercussão geral: “A Justiça
Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de
servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações
de direito público". (RE 846854, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-022
DIVULG 06-02-2018 PUBLIC
07-02-2018)
D) Se a greve é exercida de
forma lícita, o servidor tem direito à remuneração referente ao mencionado
período.
Incorreta. De acordo com o
entendimento do STF, mesmo quando a greve é exercida de forma lícita o servidor
público, em princípio, não tem direito à remuneração pelos dias de paralisação.
A remuneração só será devida se a greve for provocada por conduta ilícita do
Poder Público, como bem demonstra o precedente abaixo destacado:
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de
desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão
geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos
civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento
grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se
admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da
impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração
de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e,
ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de
paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a
greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em
que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta
recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a
compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada
a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público". 5. Recurso extraordinário provido na parte de
que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
E) O STJ entende que se o
servidor exerce o direito de greve de forma lícita, em obediência ao
ordenamento, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados ante a
não prestação dos serviços, o corte da remuneração não pode ocorrer durante o
exercício desse direito, sob pena de se considerar coerção indevida do poder
público.
Correta. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que os dias de greve em que os trabalhadores se
ausentem do trabalho devem ser compensados ou descontados de seus rendimentos. Há,
contudo, precedente do STJ de que o corte da remuneração dos servidores durante
o exercício do direito de greve configura ilegítima restrição a esse direito.
A alternativa reproduz
entendimento de Matheus de Carvalho acerca de precedente do Superior Tribunal
de Justiça. Diz o autor o seguinte:
o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que, se o servidor exercer o direito de greve de forma legal, embora não tenha
direito à remuneração pelos dias parados, haja ·•ista não tenha havido a
prestação do serviço a ensejar o pagamento da contraprestação, não deve sofrer
o corte da remuneração durante o exercício deste direito, desde que o movimento
paredista tenha sido realizado licitamente. (CARVALHO, M. Manual de Direito
Administrativo. 3ª edição. Salvador: Jus Podium, 2016).
Matheus de Carvalho na afirmativa
acima destacada se refere a precedente do STJ constante do Informativo 440 da
Corte Superior em que se afirma que, embora o desconto dos dias parados da
remuneração dos servidores seja possível, não pode o poder público cortar essa
remuneração, verba alimentar, durante a greve, dado que a medida configuraria
represália ao exercício do direito constitucional de greve. Vejamos o trecho do
julgado destacado no referido informativo:
Nos dias de hoje, ainda não há
lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público.
Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de
injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio
de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso
e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se
constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores
a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o
desconto dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse
julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos
tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e,
consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado
que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao
contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os
servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus
vencimentos se caracterizam como verba alimentar, não há como dar guarida à
pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja
diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo
direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e
sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de
fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do
servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do
Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional
que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º
da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida
cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração
independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal
dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na
forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC
16.774- DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.
Gabarito do professor: E.
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Discordo de quem está comentando que a alternativa D ("Se a greve é exercida de forma lícita, o servidor tem direito à remuneração referente ao mencionado período") está correta.
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O STF decidiu que a Administração Pública DEVERÁ proceder ao desconto decorrente dos dias de paralisação. Isso independe do fato da greve ser exercida de forma lícita ou ilícita (em geral o direito de greve é lícito, afinal possui previsão constitucional). A meu ver, a questão referente aos descontos não tem relação com a (i)licitude do direito de greve, mas sim da conduta do Poder Público que motivou a paralisação. São pontos distintos.