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LETRA A - CORRETA
LETRA B - ERRADA. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).
STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021.
LETRA C- ERRADA. Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020
LETRA D - ERRADA. É constitucional a norma estadual pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
No caso que chegou ao STF, havia uma lei estadual de São Paulo com a finalidade de avaliação de desempenho que pode resultar na anotação de elogio em prontuário, aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional que, no caso, subsume-se à hipótese do inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição (perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa).
Cuidado: não se está disciplinando procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República o que contraria a repartição de competências, pois é de competência da União. No caso, trata-se de hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
STF. Plenário. ADI 5437, Relatora Min. Carmem Lúcia, julgado em 23/11/2020.
LETRA E - O art. 41 da Constituição Federal estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: "I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV- eficiência; V - aptidão" (§ 1º).
Dessa forma, findo o período do estágio probatório - três (3) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. Isso porque o § 4º do art. 41 da CF/88 impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 52.138/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/06/2020.
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SOBRE A SÚMULA VINCULANTE 13:
-- Vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.
-- Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. .
-- É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.
-- A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
@adelsonbenvindo
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A- CORRETA. Em relação à Súmula Vinculante nº 13, que trata da vedação ao nepotismo no âmbito da Administração Pública, o STF vem se posicionando no sentido de que o referido enunciado jurisprudencial não se aplica a cargos de natureza política. Há precedentes, inclusive, de que tais cargos não seriam cargos em comissão propriamente (na acepção do art. 37 da CRFB). Tal entendimento da Suprema Corte abrangeria os cargos de ministros de Estado e de secretários de Estado ou de Municípios, desde que a nomeação não tenha elementos fraudulentos. Apesar disso, decisões mais recentes e pontuais podem indicar uma futura mudança de entendimento do STF, a exemplo da Rcl. 26.448.
B- ERRADA. NÃO IMPEDE!
Os Agentes Políticos, exceto o Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, submetendo-se tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 1992) quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950).
C- ERRADA. Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.
D- ERRADA.
NÃO OFENDE, POIS HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PERDA DO CARGO NESSA HIPÓTESE!
ART. 41, CF/88. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E- ERRADA. Findo o estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público se dará de forma automática, dispensada avaliação especial de desempenho.
É CONDIÇÃO PARA A ESTABILIDADE!!!!!
Art. 41, CF/88. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BONS ESTUDOS A TODOS!!!!
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Sobre a alternativa C, há que se fazer uma observação, já que a questão não distinguiu as possíveis situações. Esse julgado do STJ é bem claro:
1. Essa Corte tem o entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedentes.
2. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar.
3. Hipótese em que a Administração efetivou a cassação da aposentadoria do servidor público em razão da condenação criminal, o que é inviável, nos moldes do entendimento desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021.
Logo:
Cassação da aposentadoria - condenação criminal = NÃO PODE.
Cassação da aposentadoria - condenação administrativa = PODE.
Obs.: o que o STF decidiu na ADPF 418 foi sobre punição administrativa (não tratou sobre efeito da condenação criminal).
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GABARITO - A
O STF têm entendido que a nomeação de parentes para cargos de natureza política não se enquadra como nepotismo.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: nepotismo cruzado; fraude à lei e. inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
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A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020
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A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.
Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.
STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).
Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90.
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
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STJ veta demissão de servidor por Avaliação Especial de Desempenho ocorrida antes dos 3 anos.
30 de novembro de 2020
Dado que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do servidor público deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de 3 anos até atingir a estabilidade definida na Constituição, o ente público não pode exonerá-lo antes desse prazo com base exclusivamente na avaliação de desempenho.
https://www.conjur.com.br/2020-nov-30/stj-veta-exoneracao-servidor-avaliacao-anos
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Essa foi por eliminação...
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a) CORRETO - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais.
Restou consignado, ainda, que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo TribunalFederal (Rcl 29.099, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04-04-2018).
b) ERRADO - Conforme registra o julgamento do RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019, a Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. Consagra-se a autonomia de instâncias. Assim, independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.
c) ERRADO - Em julgamento do MS 20.968/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 29/06/2020, afirmou-se que o entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
No mesmo sentido, "a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/4/2020).
d) ERRADO - É constitucional a norma legal (estadual) pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República (ADI 5437, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
e) ERRADO - Em AgInt no RMS 52.138/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020, afirmou-se que o art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998 estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: "I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV- eficiência; V - aptidão" (§ 1º).
Dessa forma, findo o período do estágio probatório - três (3) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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