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ID
5569663
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dos cenários abaixo apresentados, assinale a alternativa correta que informa os princípios que fundamentam a prática do ato delineado.

I - O Secretário do Estado de Saúde, quando do recebimento do processo licitatório deflagrado para fins de aquisição de medicamento, na modalidade pregão, identificou que fora exigido como requisito de habilitação técnica o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem, o qual não encontra amparo legal, hipótese em que declarou nulo o procedimento desde a publicação do ato convocatório, determinando, por conseguinte, a exclusão desse requisito.
II - Em determinado procedimento licitatório, o pregoeiro, verificando equívocos na composição da planilha de custo da prestação de serviço com dedicação de mão de obra, com fundamento no artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, solicitou à empresa classificada na licitação por menor preço o refazimento da planilha de custo, condicionando a observação do valor global proposto (valor final ofertado).
III - A Empresa Canarinho Ltda. apresenta recurso contra ato de habilitação da Empresa Cenourinha Eireli, sob a fundamentação de que esta possui contrato com o Município de Campo Grande para a prestação de serviço de limpeza e jardinagem, hipótese em que recebeu, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021 (data da realização da sessão pública da abertura de certame), a importância de R$ 6.000.000,00 (seis milhões). Em que pese não ter juntado documento comprovando esse fato, o Estado de Mato Grosso do Sul realizou diligência e identificou a procedência da alegação.
IV - A Administração Pública que tenha realizado determinado pagamento a servidor público, em razão de interpretação equivocada de lei, não poderá exigir a restituição do respectivo valor.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Relator: BRUNO DANTAS

    Sumário: REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

  • Que prova difícil do cac*te, cada questão uma paulada.

  • d

    I: Princípio da autotutela: Administração Pública identificou erro durante o procedimento licitatório e ela mesma anulou o ato, sem a intervenção do poder judiciário.

    dica> súmula 473 do stf: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    II: Princípio do formalismo moderado:Com precisão, o princípio do formalismo moderado, consiste, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantia, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa.

    III: Princípio da oficialidade e da verdade material: significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados. Vejam que a questão afirma que a Administração pública, por meio de atuação oficiosa, realizou a diligência e constatou a procedência da alegação (Princípio da oficialidade e da verdade material).

    IV: Princípio da boa-fé: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STF 2021).

  • GABARITO: D

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    Para o Direito, princípio do formalismo moderado representa a aptidão que o ordenamento jurídico confere a alguém para se submeter às sanções decorrentes de ato próprio, de terceiro ou até mesmo de coisa. Nesta linha, é necessário distinguir a noção do princípio do formalismo moderado, tendo em vista que esse princípio constitui embasamento legal e suas aplicabilidades.

    O princípio da oficialidade, que existe de forma muito mais ampla nos processos administrativos do que nos judiciais, autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos e informações, bem como rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à apuração dos fatos e à correta aplicação da lei. A oficialidade está presente: (i) no poder de iniciativa para instaurar o processo; (ii) na instrução do processo; e (iii) na revisão de suas decisões.

    Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.

    O princípio da boa-fé no âmbito do direito administrativo possui uma grande defesa da Constituição Federal, onde possibilita que os agentes públicos, ou seja, a administração pública seja fiscalizada através deste princípio, possibilitando assim que o “povo” tenha seus direitos garantidos, através da prestação de serviço da administração pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Auto-tutela

    https://jus.com.br/artigos/62236/principio-do-formalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar

    https://www.conjur.com.br/2015-dez-10/interesse-publico-principios-processo-judicial-processo-administrativo

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53269/o-princpio-da-boa-f-e-a-administrao-pblica

  • Princípio do formalismo moderado

    No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

  • Eu fui, eu fiz PCMS, eu reprovei kkkkkkkkk

    Prova mais difícil, eu hein, estava sinistra!!

  • GABARITO - D

    Princípio da autotutela –

    Pelo princípio da autotutela a administração pode rever seus próprios

    atos anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes.

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    princípio do formalismo moderado –

    Consiste basicamente na possibilidade de a autoridade administrativa que preside os trabalhos realizados no decorrer da sessão pública de licitação deve atuar com bom senso e sem exageros na análise da proposta comercial e documentos de habilitação.

    PREVISÃO:

    Lei 9.784/99 Art. 2º.

    art. 2º:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    (...)

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    princípios da oficialidade e verdade material –

    Seguindo este princípio a a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    princípio da boa-fé -

     a administração tem o dever de proceder de boa- em suas relações com os particulares, assegurando a segurança jurídica quanto aos propósitos das ações administrativas por ele encetadas.

  • Princípio do Formalismo Moderado: ideia central - visa impedir o EXCESSO de formalismo por parte de quem atua em nome da administração.

    https://www.facebook.com/profjulianocalazans/videos/3329021617213905/

  • Gabarito D)

    Inciso IV: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: 

    a) auferidas de boa-fé; 

    b) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; 

    c) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e 

    d) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores beneficiados. 

    STF. 1ª Turma. MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/05/2020

  • Existe o princípio do formalismo extremado?

  • Existe o princípio do formalismo extremado?

  • Errei por não saber exatamente o princípio da autotutela, por isso, vamos lá:

    Princípio da autotutela: estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Súmula nº 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    Súmula nº 473: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Errei por não saber exatamente o princípio da autotutela, por isso, vamos lá:

    Princípio da autotutela: estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Súmula nº 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    Súmula nº 473: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • A questão pede que sejam associados princípios de direito administrativo aos atos descritos em cada uma das afirmativas. Vejamos as afirmativas:

    I - O Secretário do Estado de Saúde, quando do recebimento do processo licitatório deflagrado para fins de aquisição de medicamento, na modalidade pregão, identificou que fora exigido como requisito de habilitação técnica o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem, o qual não encontra amparo legal, hipótese em que declarou nulo o procedimento desde a publicação do ato convocatório, determinando, por conseguinte, a exclusão desse requisito.

    O ato do Secretário de Estado de anular procedimento administrativo em razão de vício de legalidade é amparado pelo princípio da autotutela, que é o princípio que determina que a administração pública pode rever seus próprios, devendo anulá-los quando eivados de vício de legalidade e podendo revoga-los por motivos de oportunidade e conveniência.

    II - Em determinado procedimento licitatório, o pregoeiro, verificando equívocos na composição da planilha de custo da prestação de serviço com dedicação de mão de obra, com fundamento no artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, solicitou à empresa classificada na licitação por menor preço o refazimento da planilha de custo, condicionando a observação do valor global proposto (valor final ofertado).

    O pregoeiro, ao permitir que documento entregue por empresa em procedimento licitatório, fosse corrigido, aplicou o princípio do formalismo moderado, que é o princípio que determina que nos procedimentos administrativos deve prevalecer a informalidade e só devem ser exigidas as formalidades necessárias ao exercício do direito dos administrados e comprovação da veracidade dos atos.

    III - A Empresa Canarinho Ltda. apresenta recurso contra ato de habilitação da Empresa Cenourinha Eireli, sob a fundamentação de que esta possui contrato com o Município de Campo Grande para a prestação de serviço de limpeza e jardinagem, hipótese em que recebeu, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de setembro de 2021 (data da realização da sessão pública da abertura de certame), a importância de R$ 6.000.000,00 (seis milhões). Em que pese não ter juntado documento comprovando esse fato, o Estado de Mato Grosso do Sul realizou diligência e identificou a procedência da alegação.

    O Estado, ao receber notícia de possível ilegalidade, ainda que esta não estivesse comprovada, por iniciativa própria realizou diligência para averiguar os fatos. A ação do Estado é amparada pelo princípio da oficialidade, que determina que, nos procedimentos administrativos, as autoridades públicas podem agir de ofício determinando a produção de provas e impulsionando o processo, mesmo quando não provocadas por interessados. A ação do Estado é também amparada pelo princípio da verdade real, dado que, mesmo na falta de prova que amparasse as alegações da Empresa Canarinho, a autoridade estatal tomou medidas para verificar a realidade dos fatos.

    IV - A Administração Pública que tenha realizado determinado pagamento a servidor público, em razão de interpretação equivocada de lei, não poderá exigir a restituição do respectivo valor.

    A Administração Pública que realiza pagamento indevido não pode cobrar do servidor a restituição dos valores recebidos apenas se comprovado que o servidor os recebeu de boa-fé, caso o servidor não estivesse de boa-fé a restituição dos valores deveria ser cobrada. Logo, o princípio que se relaciona com a afirmativa é o princípio da boa-fé.

    Vemos, então, que a relação entre as afirmativas e os princípios que regem a Administração Pública é a seguinte: I -  Princípio da autotutela –  II - princípio do formalismo moderado – III - princípios da oficialidade e verdade material – IV - princípio da boa-fé. Desse modo, a resposta da questão é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Quanto a assertiva D:

    Princípio da Autotutela

    A adm. pública tem a prerrogativa de rever seus próprios atos independentemente de provocação, seja para revogá-los ou para anulá-los. Quando ilegal o ato será anulado, quando inoportuno ou inconveniente será revogado. Trata-se de um poder de revisão! A autotutela não afasta a possibilidade de tutela jurisdicional.

    Súmula 473 do STF: “A adm. pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Súmula 346 do STF: “A adm. pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

    Princípio do Formalismo Moderado

    É o princípio que determina que nos procedimentos administrativos deve prevalecer a informalidade e só devem ser exigidas as formalidades necessárias ao exercício do direito dos administrados e comprovação da veracidade dos atos. O processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, embora nem sempre familiarizado com os meandros processuais. Se traduz na admissão de ritos e formas processuais acessíveis e descomplicadas, salvaguardando sempre os princípios essenciais do processo, mas alijando e concedendo os rigores das informalidades, apossando-se, dessa forma, uma interpretação mais informal, quando contrastados aos processos judiciais. Esse formalismo, no entanto, em matéria de processo administrativo, sofre flexibilização fazendo com que seja possível ao administrado ou ao agente público investigado ou acusado o acesso a um processo simples, claro sequencial e célere, dispensando, inclusive, a sua representação por um profissional do Direito.

    Súmula vinculante 5º: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.

    Princípio da Oficialidade

    O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo. As autoridades públicas podem agir de ofício determinando a produção de provas e impulsionando o processo, mesmo quando não provocadas por interessados. A ação do Estado é também amparada pelo princípio da verdade real, dado que, mesmo na falta de provas, a autoridade estatal tomou medidas para verificar a realidade dos fatos.

    Princípio da Boa-fé

    A Administração Pública que realiza pagamento indevido não pode cobrar do servidor a restituição dos valores recebidos apenas se comprovado que o servidor os recebeu de boa-fé, caso o servidor não estivesse de boa-fé a restituição dos valores deveria ser cobrada. Logo, o princípio que se relaciona com a afirmativa é o princípio da boa-fé.