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Com certeza, quem sabia acertou a questão. Mas quem não sabia poderia ter ficado em duvida entre 'B' e 'C' pelos seguintes comentários da minha humilde opinião.
A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc. (sempre, via de regra, tende a estar errado)
B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez. ( Embora a banca tenha dado pistas, de que era transcrição literal da lei, pois repetiu a assertiva - com algumas alterações - nas alternativas, só seria possível responder tendo lido o dispositivo legal)
C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. (GABARTO. L14.133/21, Art. 148, §2º).
D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação. ( Na minha opinão, quem tem intimidade com as redação de dispositivos legais poderia inferir que a parte destacada não é terminologia empregada na lei. Via de regra, os prazos são prorrogáveis por igual período uma única vez e, quando não, a terminologia empregada é "IMPRORROGAVEL". Claro, pressupondo que o candidato apostou que a banca fez transcrição literal da lei.)
E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.
O melhor é saber a alternativa, mas nem sempre é possível. Assim, melhor ficar na duvida entre duas, do que entre todas rs
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Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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GABARITO: C
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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Gab: C
Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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GAB: C
Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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Tipo de questão que mensura se o candidato sabe se na lei tá escrito 180 dias ou 6 meses. Ridículo.
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14.133
sobre a "A" - Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
não se encontra em desacordo com a lei, mas....
Gab: C
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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É um negócio tipo “eu estou logo avisando que vou declarar a nulidade daqui a 6 meses, heim”? Que situação diferente no direito Adm. :)
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A questão trata dos contratos administrativos no regime da
Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos públicos) o tema é
tratado no artigo 148 do referido diploma legal que determina o seguinte:
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato
administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na
forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos
jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os
já produzidos.
(...)
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade,
com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela
só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação,
por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Vejamos as afirmativas da questão:
A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex
tunc.
Incorreta. Em regra, a declaração de nulidade de atos
administrativos tem efeitos que retroagem à data da prática que são chamados de
efeitos ex tunc. Na hipótese de contratos administrativos regidos pela
Lei nº 14.133/2021, contudo, o artigo 148, §2º, da lei determina que, mesmo
quando declarado nulo o contrato os efeitos da nulidade podem não ser
retroativos e a autoridade pública, para garantir a continuidade da atividade
administrativa, a autoridade competente poderá estabelecer que a anulação do
contrato só terá efeitos em momento futuro, logo, nesses casos, a nulidade não
será declarada com efeitos ex tunc.
B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá
eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo
de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez.
Incorreta. De acordo com o § 2º do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021,
ao declarar a nulidade de contrato administrativo a autoridade poderá decidir
que a nulidade só terá eficácia em momento futuro, por prazo de até 6 meses – e
não cento e oitenta dias – prorrogável uma única vez.
C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá
eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo
de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Correta. A alternativa reproduz o disposto no §2º do artigo
148 da Lei nº 14.133/2021.
D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá
eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo
de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação.
Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de
contrato administrativo é de até seis meses, mas admite uma única prorrogação.
E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá
eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo
de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.
Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de
contrato administrativo é de até seis meses e admite uma única prorrogação.
Gabarito do professor: C.
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A declaração de nulidade do contrato com efeitos retroativos encontra-se prevista no artigo 148 da Lei, valendo observar a regra dos seus parágrafos 1º e 2º, verbis: artigo. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. §1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. §2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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180 dias não são 6 meses? Ah