SóProvas


ID
5569678
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Tratando da incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos no direito brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 5º...CF/88

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

    Ou seja, resposta com objetividade, não apenas em dois grupos como afirma a letra A.

    Bons estudos!

  • Isso não mede conhecimento de ninguém.

    Cólera dos cem dragões!

  • Os direitos individuais não são taxativos, nem limitados a dois grupos.

  • Conforme Renato Brasileiro de Lima, por anos, o Poder Legislativo quedou-se inerte no sentido de positivar a audiência de custódia no Brasil. Por isso, o CNJ e diversos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais passaram a adotar resoluções e provimentos com o objetivo de implementá-la porquanto se trata de garantia convencional decorrente da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Dec. 678/92), dotada de status normativo supralegal, cujo art 7° parágrafo 5° dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais."

  • CRFB 88, Art. 5°, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    No meu entendimento, os direitos individuais podem ser sim taxados em dois grupos:

    Explícitos: Positivados na Carta Magna.

    Implícitos: Aqueles decorrentes do regime, dos princípios e dos tratados internacionais.

    A assertiva "A" não menciona os PRINCÍPIOS.

  • GALERA 99% DAS PALAVRAS APENAS ,SOMENTE E DEVERAO GERALMENTE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA
  • A alternativa A está INCORRETA porque há outros direitos individuais previstos em outros artigos que não o art. 5º, a exemplo do art. 150 da CF.

  • Assertiva A INCORRETA

    Em razão da regra constitucional prevista no art. 5º, § 2º, os direitos individuais podem ser classificados apenas em dois grupos: o dos direitos individuais expressos, explicitamente enunciados nos incisos do art. 5º, e o grupo dos direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

  • Li a alternativa A e logo marquei.

    Os D.I. não podem ser classificados em apenas dois grupos. :(

  • Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, direitos individuais são aqueles que “reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência dos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado”. Trata-se, pois, de direitos fundados no conceito amplo de liberdade individual.

    Também José Afonso da Silva faz uma distinção dos direitos individuais em três grupos:

    1) direitos individuais expressos, aqueles explicitamente enunciados nos incisos no art. 5o;

    2) direitos individuais implícitos, aqueles que estão subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art.5o, II);

    3) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que não são nem explícita nem implicitamente enumerados, mas provêm ou podem vir a provir do regime adotado, como o direito de resistência, entre outros de difícil caracterização a priori.

    O critério de classificação abaixo considera o objeto imediato do direito assegurado. Nessa perspectiva, são espécies de direitos individuais (art. 5º, caput):

    a) direito à vida;

    b) direito à igualdade;

    c) direito à liberdade;

    d) direito à propriedade;

    e) direito à segurança. 

    O erro da alternativa "A" (gabarito da questão) foi olvidar dos direitos individuais implícitos, levando-se em consideração a tradicional classificação proposta pelo Professor José Afonso da Silva, em quem provavelmente se inspirou o examinador.

    No mais, a Constituição de 1988 dividiu os direitos humanos em 05 categorias: a) direitos e deveres individuais e coletivos; b) direitos sociais; c) direitos de nacionalidade; d) direitos políticos; e) partidos políticos. Estão todos previstos no Título II, que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Vale ressaltar, por fim, que essa enumeração não é exaustiva, vez que o Texto Maior adota o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §2º, da CF).

    Fonte: BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional: Tomo II. Ed. JusPodivm, 2018.

    PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Direitos individuais, coletivos e sociais? Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto>.

  • Não entendi essa passagem na C:

    O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 466.343, estendeu a proibição da prisão civil por dívida à hipótese de alienação fiduciária em garantia, com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, § 7º), conferindo aos tratados de Direitos Humanos um regime especial e diferenciado, prevalecendo a tese da sua supralegalidade em detrimento da tese da constitucionalidade dos tratados de Direitos Humanos.

    Isso é porque a CADH tem status de norma supralegal?

  • muita gente questiona o gabarito. no entanto na hora de marcar não marca a " menos errada " de acordo com sua concepção. perdendo ponto sagrado !
  • Teoria do duplo estatuto Com o advento do § 3º do art. 5º da Carta Magna, surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de Direitos Humanos: os materialmente constitucionais, que englobam todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, por força do § 2º, do art. 5º, e os material e formalmente constitucionais, que, adicionada a observância dos ditames do § 3º do mesmo dispositivo, poderão acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se, nesse caso, às emendas à Constituição.

  • Reescrevendo, a meu ver, estaria correta a alternativa se estivesse subscrita assim:

    Em razão da regra constitucional prevista no art. 5º, § 2º, NÃO há que se classificar os direitos individuais em apenas em dois grupos, porquanto os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    # Qualquer erro, avisem-me!

  • Só eu que achei a redação da alternativa “C” péssima?!
  • A) Incorreto, há ainda os direitos individuais não expressos na CF/88, mas decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, nos termos do Art. 5º, § 2º da CF/88. Ou seja, há 3 grupos de direitos individuais:

    •  direitos individuais expressos, explicitamente enunciados nos incisos do art. 5º da CF/88.
    •   direitos individuais não expressos na CF/88, mas decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados;
    • direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

     

     B) Correto, conforme a ADPF 347 MC/DF: SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferir a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. realizem, em até 90 dias, audiencia de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, (...).

     

    C) Correto, conforme o RE 466343-1/SP: EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. E ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de 'supralegalidade' aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de 'supralegalidade'.

    CONTINUA...

  • D) Correto, pois essa é a diferença que há entre tratados ou convenções sobre direitos humanos com status supralegal (materialmente constitucionais) ou de emenda constitucional (material e formalmente constitucionais), observe:

     1.      Os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados EM CONFORMIDADE ao sistema disposto no parágrafo 3° do Art. 5° da CF/88 (maioria qualificada e em dois turnos) terão status constitucional (de emenda constitucional).

    2.      Os tratados de Direitos Humanos aprovados EM DESCONFORMIDADE ao sistema disposto no parágrafo 3° do Art. 5° da CF/88 terão subordinação à CF e superioridade à legislação ordinária (posição de supralegalidade). Isso porque esses foram aprovados pela maioria simples disposta no Art. 47 da CF/88.

    3.      Lembre-se ainda que os demais tratados (sobre outros temas) possuem status de Lei Ordinária.

    E) Correto, pois, como explicado no resumo constante na alternativa D), os tratados que NÃO VERSEM sobre direitos humanos são incorporados com status de Lei Ordinária, nos termos do Art. 47 da CF/88:

     Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

     Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE.

    1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade.

    (...)

    [Ementa ARE 766618].

    FONTE: GRAN CURSOS