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ID
5569690
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos da personalidade, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) Os direitos da personalidade são atributos exclusivos das pessoas físicas e não se aplicam às pessoas jurídicas, apesar de as últimas poderem sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Os direitos da personalidade não são atributos exclusivos das pessoas físicas, podem ser aplicados às pessoas jurídicas, notadamente pela proteção do nome, marca, símbolos, honra objetiva, entre outros. Com esse fundamento foi criada a Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    b) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

    c) Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação, salvo manifestação expressa da vontade do titular.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Há discussão doutrinária sobre a possibilidade de limitação e intransmissibilidade dos direitos da personalidade mediante negócio jurídico entabulado entre as partes / vontade expressa do titular. Por exemplo, contrato de uso de imagem e uso do nome.

    d) De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4815) e nos termos do art. 20 do Código Civil, há a necessidade de autorização expressa do titular do direito da personalidade para publicação de biografia.

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    e) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Artigos do Código Civil e DOD

  • Sobre o item c)

    O que se transaciona são os efeitos patrimoniais sobre os direitos da personalidade.

  • Art. 17, CC. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicação ou representação que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    b) ERRADO: Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    c) ERRADO: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    d) ERRADO: É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    e) CERTO: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • Sobre a D:

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

  • ART 1o CC: Toda Pessoa (Natural/Jurídica) é capaz de Direitos e Deveres na Ordem Civil.

    Ou seja, todas as Pessoas possuem Personalidade (aptidão para adquirir Direitos e contrair Deveres na ordem civil), de modo que a Física a adquire a partir do nascimento c/ vida (Teoria Naftalista), e a Jurídica a partir da inscrição do Ato Constitutivo no respectivo registro (REGISTRO).

    As indenizações oriundas do uso não autorizado de imagem para fins alheios (comercial/propaganda/expor ao ridículo), não necessitam de prova do prejuízo sofrido. Visto que a Imagem é um dos D. da Personalidade (Fundamentais) e que não pode ser violado.

    Os Direitos da Personalidade são Intransmissíveis, irrenunciáveis, inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, vitalícios, incondicionais, extrapatrimoniais e (em regra) absolutos - oponíveis erga omnes -.

    Podem sofrer restrições (segundo a CRFB/88 todos os Direitos podem) e o seu EXERCÍCIO pode sofrer Limitação Voluntária, desde temporária e não geral.

    O NOME (Principal atributo da Personalidade) não pode ser empregado por outrem de modo que exponha ao ridículo, mesmo que não haja intenção difamatória.

  • a) Os direitos da personalidade são atributos exclusivos das pessoas físicas e não se aplicam às pessoas jurídicas, apesar de as últimas poderem sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Artigo 52 CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."

    b) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais.

    Errada. Súmula 403 STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais."

    c|) Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação, salvo manifestação expressa da vontade do titular.

    Errada. Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."

    d) De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4815) e nos termos do art. 20 do Código Civil, há a necessidade de autorização expressa do titular do direito da personalidade para publicação de biografia.

    Errada. ADI 4815: "É inexigível a autorização prévia para publicação."

    e) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Correta - artigo 17 CC: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I

     

    1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) A questão trata dos direitos da personalidade. Quando falamos deles, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    De acordo com o art. 52 do CC, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." Inclusive, elas podem sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa a sua honra objetiva (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013). A honra subjetiva dela não tem como ser atingida, já que não possui sentimentos. Para o Direito, a noção de pessoa é, sobretudo, jurídica e não biológica (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 267).

    Em uma prova discursiva, vale a pena citar que Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes preferem utilizar a expressão danos institucionais, já que atingem a credibilidade ou reputação. Por tal razão é que foi aprovado o Enunciado nº 268 do CNJ, que acaba por contrariar o verbete do STJ: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 267). Incorreta;


    B) Dispõe o art. 20 do CC que, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"

    Em complementos, temos a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela  publicação  não  autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Segundo o STJ, se aplica também à propaganda político-eleitoral".

    O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa" (Enunciado nº 587 do CJF/STJ). Incorreta;


    C) Segundo o art. 11 do CC, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

    Em complemento, temos o Enunciado nº 4 do CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". 

    O STJ, por sua vez, adotou os mesmos termos, concluindo, no Informativo 606, que “o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes" (REsp 1.630.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, por unanimidade, julgado em 27.04.2017,DJe 22.06.2017). O acórdão refere-se à indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica, já que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade.

    Posteriormente, foi aprovado o Enunciado nº 139, segundo o qual “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes".

    Assim, a limitação voluntária não pode ser permanente e nem configurar abuso de direito, representando, desta maneira, exceção à suposta natureza absoluta de tais direitos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 246). Incorreta;


    D) Pelo contrário. No julgamento a ADIN 4815, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 sem redução de texto. A ação foi proposta pela Associação Nacional de Editores de Livros, para que pudessem ser publicados livros sem haver a necessidade do consentimento da pessoa biografada, tendo prevalecido a liberdade de expressão, pois, do contrário, caracterizar-se-ia verdadeira censura. Assim, não há a necessidade de autorização expressado titular do direito da personalidade para publicação de biografia. Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o art. 17 do CC: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".

    De acordo com a doutrina, “nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 157). Integra, pois, a personalidade, individualizado a pessoa e indicando a sua procedência familiar.

    Alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois, ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288).

    Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC.Correta. 







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • GABARITO: E

    A) Art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    B) Súmula 403,STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    C) Enunciado 4, CJF: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    D) Informativo 789, STF: Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    E) Art. 17, CC: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • As pessoas jurídicas possuem proteção relativa aos direitos da personalidade que lhes são compatíveis, que seriam; o nome e a honra.