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ID
5569795
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal 9.296/1996 trata da autorização, regulamentação e limites para a realização da interceptação telefônica como meio de prova no processo penal. Trata-se de procedimento de natureza cautelar, que de maneira excepcional (cabível apenas nos casos em que não seja possível a obtenção de provas por outros meios), permite a violação da privacidade, desde que seguidos os requisitos de admissibilidade e realizados da forma prescrita em lei. Acerca da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A!

     A - CORRETA. Conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.296/96: “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.

    A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias. De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”. Em suma, a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    B - INCORRETA. ​A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. (Juris em teses STJ – edição 117).

     C – INCORRETA. O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

     D – INCORRETA. Não são conceitos sinônimos. Resumidamente:

    Interceptação telefônica – é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefônica – é a captação da conversa por um terceirocom o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Gravação telefônica – Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro. Não há terceiro como na escuta. A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei nº 9.296/96.

    E – INCORRETA. O MP poderá acompanhar a realização da diligência, mas não participa da realização do auto circunstanciado. Isso é função da autoridade policial, vide Art. 6° da Lei nº 9.296/96.

  • Complementando o brilhante comentário da colega THAYS, confesso que escorreguei na letra A pelo fato de dizer "sem limite de vezes". Como assim pode requerer indiscriminadamente?!

    Pois é, pesquisei e pode, desde, claro, que haja a indispensabilidade. Veja um julgado abaixo que traz precedente

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADMISSIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO P­E­R RELATIONEM PARA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É possível a prorrogação da interceptação telefônica, sem limite de vezes, mas sempre com autorização judicial, devendo ser demonstrada a indispensabilidade da escuta como meio de prova e a permanência dos pressupostos previstos na Lei n. 9.296/1996. 3. Admite-se o uso da motivação p­e­r relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no RHC: 136245 MG 2020/0268790-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

    Bons estudos e qualquer erro entre em contato.

  • ADENDO LETRA B

    Teoria do juízo aparente

    i- Nulas as provas derivadas de interceptação autorizada por juiz incompetente → a incompetência do juiz é anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal.

    ii- Válidas as provas colhidas em interceptação que fora deferida por juiz que, a época da decisão, era competente ⇒ Teoria do juízo aparente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 9.296/96.

    A- Correta. Não obstante a Lei 9.296/96 dispor, em seu art. 5º, que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, entendem os Tribunais Superiores pela possibilidade de prorrogações sucessivas sem que haja limite de vezes: “I — As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. II — A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude” (STJ, 5ª Turma. HC 143805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu, Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, j. em 14/2/2012).

    B- Incorreta. Pelo contrário, a alteração superveniente da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. STJ, Jurisprudência em Teses 117: “1) A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito”.

    C- Incorreta. O termo inicial da interceptação telefônica é o dia da efetivação da medida, e não o dia da autorização judicial. É como entendem os Tribunais Superiores: “O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19/05/2020; STJ, 6ª Turma, HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/3/2012).

    D- Incorreta. Não são conceitos sinônimos. A captação telefônica é gênero, sendo suas espécies a interceptação telefônica, gravação telefônica e escuta telefônica. Na primeira, um terceiro capta o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas, sem que nenhum dos alvos saiba; na segunda, o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas é captado, sendo que um dos envolvidos é o autor dos registros; e na terceira, um terceiro capta o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas, sendo que um dos envolvidos sabe que está sendo realizada a escuta.

    E- Incorreta. O MP poderá acompanhar a realização da diligência, mas não participa da realização do auto circunstanciado, que é função da autoridade policial. Art. 6°, Lei 9.296/96: "Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO A

    É possível a realização de interceptação telefônica pelo prazo máximo de 15 dias, porém é pode haver sucessivas prorrogações, fundamentadas pela autoridade judiciária, com base em novos pedidos, feitos pela autoridade policial, que contenham elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida.

    A lei não menciona um número limite de prorrogações de interceptações telefônicas, tampouco a doutrina. Além disso, há um ponto divergente na doutrina, no sentido de ser (im)possível a autorização de interceptação telefônica para a apuração de atos infracionais análogos aos crimes nos quais é possível sua realização.

  • Anotação quanto à assertiva B:

    A verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic stantibus. Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida. É o que se denomina de teoria do juízo aparente: se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito. (BRASILEIRO, Renato)

    • Lembrar sempre que na interceptação telefônica a participação do Mp é facultativa ( poderá acompanhar)
  • Acrescentando:

    Interceptação telefônica – é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores;

    Escuta telefônica – é a captação da conversa por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores.

    Gravação telefônica – Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro. Não há terceiro como na escuta

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:

    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
     

    1)    A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
     

    2)    É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
     

    3)    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

     
    4)    É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
     

    5)    Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).  



    A) CORRETA: A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente a depender da complexidade e da necessidade para a continuação das investigações, vejamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido no RHC 108496:


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 18/02/2014

    Publicação: 10/03/2014

    Ementa

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDA EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Art. 1º da Lei 9.296/96: interceptação telefônica é medida cautelar, dependente de ordem do juiz competente da ação principal. Tratando-se de medida preparatória, postulada no curso da investigação criminal; competência aventada entendida e aplicada com temperamentos. Precedente. 2. Entendimento jurisprudencial consolidado quanto à constitucionalidade da prerrogativa de foro estabelecida pela al. d do inc. IV do art. 161 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro: não há incompetência absoluta do juízo de 1ª instância para autorização de interceptação telefônica de vereador. 3. Admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem “complexos e graves" (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam “devidamente fundamentas pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações" (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007). 4. O período das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da investigação e ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento.


    B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou tese no sentido contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja: “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    C) INCORRETA: o prazo inicial é contado a partir da efetivação da interceptação telefônica, vejamos o HC 135.771 - PE do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. ESVAZIAMENTO DO WRIT NESSE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.1. Com a notícia da revogação da custódia cautelar pelo juízo de origem, fica prejudicado o writ no ponto em que pedia a colocação do paciente em liberdade.2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    (...)"


    D) INCORRETA: a interceptação telefônica é o acompanhamento da comunicação telefônica, feita por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores. A gravação telefônica é a gravação da própria conversa realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor. A escuta telefônica também é o acompanhamento da comunicação telefônica, feita por um terceiro, mas com o conhecimento de um dos interlocutores. A captação ambiental é a feita no próprio ambiente onde há a comunicação, prevista no artigo 8-A da lei 9.296/96.


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 6º, caput, da lei 9.296/96, sendo deferida a interceptação telefônica a Autoridade Policial dará ciência ao Ministério Público e este poderá acompanhar a realização e a Autoridade Policial encaminhará o auto circunstanciado ao juiz (parágrafo segundo do citado artigo):


    “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público."


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • IDECAN, prova para perito legista... e muito bem elaborada, sem precisar ser fácil. Aula para outras bancas.