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Gabarito: Letra A
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Estelionato: vítima certa e determinada
Requisitos: fraude, vantagem ilícita, prejuizo alheio
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GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.
Estelionato (art. 171 do CP):
- Crime material
- Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
- Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
- A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento
Ação penal:
Regra: ação condicionada à representação.
Exceção (ação pública incondicionada):
- contra a Administração Pública
- contra criança ou adolescente
- contra pessoa com deficiência mental
- contra maior de 70 anos ou incapaz
OBERVAÇÃO:
→ maior de 60 anos: estelionato majorado
→ maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada
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Não custa nada relembrar alguns dos crimes condicionados à representação do ofendido, sendo eles: Perigo de contágio venéreo (ART. 130), ameaça (ART. 147), correspondência comercial (ART. 152), divulgação de segredo (ART. 153, §1º), furto de coisa comum (ART. 156).
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GABARITO: LETRA A - Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.
Estelionato (art. 171 do CP, caput):
- Crime material
- Só se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente
- Sujeito passivo deve ser pessoa determinada
- A vítima é induzida ou mantida em erro pelo agente mediante meio fraudulento
Ação penal:
Regra: ação condicionada à representação.
Exceção (ação pública incondicionada):
- contra a Administração Pública
- contra criança ou adolescente
- contra pessoa com deficiência mental
- contra maior de 70 anos ou incapaz
OBERVAÇÃO:
→ maior de 60 anos: estelionato majorado
→ maior de 70 anos: estelionato majorado e ação incondicionada
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Sabendo do tipo de ação penal não precisa nem ler as demais alternativas.
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GABARITO A) -Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.
COMENTÁRIOS:
Estelionato
Art.171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
lll - pessoa com deficiência mental;ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
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Vale lembrar que esse estelionato é qualificado, em razão da recente mudança:
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
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GABARITO: A
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Trata-se de estelionato. Atualmente tal delito é de ação penal pública condicionada a representação [há exceções].
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Trata-se de delito de estelionato, não há a necessidade de exame pericial e a ação penal é pública, mas condicionada a representação.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre estelionato e ação penal e o CPP dispõe sobre exame pericial.
A- Correta. O crime em questão é o estelionato qualificado pela fraude eletrônica, que se configura quando há prejuízo patrimonial a outrem. A ação é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada. Art. 171, caput, §§2º-A e 5º/CP: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.
O exame pericial é necessário quando o delito deixar vestígios, não sendo o caso do estelionato. Art. 158, caput/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
B- Incorreta. O exame pericial é desnecessário e a ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.
C- Incorreta. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.
D- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. O exame pericial é desnecessário. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, vide alternativa A.
E- Incorreta. Há crime, sim, que se consumou com o prejuízo patrimonial à vítima. A ação penal é pública condicionada a representação, salvo em casos excepcionais, que será pública incondicionada, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Pode ser cobrado em prova:
Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime
A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.
1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. 2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. 4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades.” (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido
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GAB. A
FERNANDA, MULHER DO CÃO. ESSA É PARA CASAR.
ESTELIONATO: REGRA TRAZIDA PELO ANTICRIME.
CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
EXCEÇÃO.
a Administração Pública, direta ou indireta;
criança ou adolescente;
pessoa com deficiência mental; ou
maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Para o crime de estelionato não se exige o exame de corpo de delito para ser comprovado, podendo ser provado através de depoimentos de testemunhas.
APR 4121775 - PE (TJ-PE)
EMBORA NÃO SE ADEQUE AO CASO, ACHEI ESTE ENTENDIMENTO.
STF Estelionato. 171, CP
Dispensável é o EXAME GRAFOTÉCNICO para saber da origem da assinatura de cheque, tida como estranha à atuação do correntista, quando a denúncia e posterior sentença condenatória lastreiam-se no fato de o agente, mediante apresentação de depósito feito em conta bancária, haver iludido a vítima.
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GABARITO - A
NO ESTELIONADO > O Agente utiliza a Fraude / engano para fazer com que a vítima venha a erro = Entregue a coisa.
( Posso Bilateral )
Ex: Pessoa se veste de manobrista de estacionamento e quando a vítima entrega a chave do veiculo o subtrai.
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Quanto à ação penal:
Regra geral:
ação pública CONDICIONADA à representação.
Exceções:
Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:
a) a Administração Pública, direta ou indireta;
b) criança ou adolescente;
c) pessoa com deficiência mental; ou
d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
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Quanto ao exame de corpo de delito:
em infrações transeuntes ele é dispensável.
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OBS:
Seguindo o que ensina Rogério Sanches (2021) para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos alguns requisitos:
a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;
b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;
c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.
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GABARITO - A
Acrescentando um detalhe:
para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos algum dos requisitos:
(b) a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;
(c) b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;
(d) c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida', isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um "prejuízo".
POSSIBILIDADES DE TENTATIVA NO ESTELIONATO:
(a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio
(b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade. o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio
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Qual a diferença entre fraude e estelionato?
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Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.