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ID
5569837
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial é procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo investigar a prática de delito para reunir provas acerca de sua materialidade e indícios suficientes da autoria, a fim de viabilizar uma ação penal. Nesse sentido, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

    Apesar do inquérito ser sigiloso, os advogados têm acesso aos autos, mas apenas os já documentados.

    Súmula Vinculante 14, STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 

  • Assertiva A S.14Stf

    O advogado devidamente constituído poderá ter acesso aos autos do inquérito policial, sendo certo que tal acesso apenas se refere aos elementos já documentados.

  • Sobre a incorreção da B:

    CPP:

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Sobre a incorreção da C:

    CP:

     Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • A) CERTA.

    Súmula Vinculante 14, STF e art. 7º, XIV, EOAB.

    Exceção: diligência em andamento [7º, §11, EOAB]

    B) ERRADA.

    Sistemática ainda vigente:

    ► Indisponibilidade: art. 17, CPP

    ■ NÃO podem requerer: Delegado e Juiz (de ofício)

    ■ Ato Complexo: MP requer e Juiz decide

    Pacote Anticrime:

    ► Pacote Anticrime: Passa a acontecer sem intervenção do Juiz [novo art. 28, CPP]

    ■ Promovido pelo MP: comunicando vítima, investigado e autoridade policial

    ■ Homologação: “revisão ministerial”; espécie de reexame necessário, pelo próprio MP

    ■ Se a vítima não concordar: revisão à instância competente no prazo 30 dias do recebimento da comunicação - Crimes contra U/E/M: cabe à chefia do órgão de representação judicial (Procuradoria)

    C) ERRADA.

    A Lei 13.964/19 alterou o artigo 171 do CP, acrescentando-lhe o § 5º, para estabelecer que, em tais delitos, doravante, a ação penal somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for a Administração Pública (direta ou indireta), criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.

    D) ERRADA.

    ► O Inquérito tem valia Subsidiária e Complementar: em relação às provas produzidas no processo [155, CPP]

    ■ Isolada e exclusivamente: não legitimam fundamentação de uma sentença; limitação ao princípio do livre convencimento

    ■ Desvalor Legal: não passam pelo contraditório e ampla defesa

    E) ERRADA.

    ► Vide item D.

  • GABARITO - A

    A) SV14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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    B)   Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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    C) Tratando-se de prisão em flagrante, no delito de estelionato, o delegado de polícia está obrigado a instaurar inquérito policial mesmo que a vítima do delito não compareça nem faça tal solicitação.

    Atualmente, em regra, o Estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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    D) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

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    E) “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017).

  • ADENDO

    Inquérito policial - Conceito

    ==> Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido privativamente pela polícia judiciária, sendo presidido pelo delegado de carreira, que possui, segundo a doutrina moderna, de forma primordial uma dupla função: 

    • Função preparatória ⇒ fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo. 

    • Função preservadora ⇒  a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.
  • Acesso do defensor aos autos do IP:

    1 - regra: aplicação da SV 14

    qualquer advogado pode ter acesso a autos de IP, a provas já documentadas, ressalvadas diligências em andamento.

    obs: havendo informações sigilosas no IP (ex: quebra de sigilo bancário ou telefônico), não é qualquer advogado que pode ter acesso aos autos, mas somente aquele que tem procuração - art. 7º, § 10, da Lei 8906/94.

    acrescentado pela Lei 13245/16.

    2- autos que correm em segredo de justiça (ex: crimes sexuais): advogado precisa se habilitar como defensor.

    obs: o STJ entende que o sigilo deve abranger inclusive a identificação do acusado.

    3 - crimes praticados por organização criminosa (Lei 12.830/13): o sigilo poderá ser decretado pela Autoridade Judicial (art. 23 da Lei 12.830/13) e, nesse caso, o acesso aos autos do IP será precedido de autorização judicial.

    Não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa. (Rcl 25872 agr-agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO dje-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)

     

    O delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento (Rcl 30742 agr, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO dje-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)

  • Estelionato é um crime de ação pública condicionada (com exceções), dessa forma, é necessário que a vítima faça a sua representação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.

    A- Correta. É o que entende o STF, conforme sua súmula vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    B- Incorreta. Apesar de ser presidido pela autoridade policial, esta não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

    C- Incorreta. Em regra, o estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação, de modo que só se pode instaurar inquérito mediante de requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo. Art. 171/CP: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.

    Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)”.

    D- Incorreta. O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Art. 155/CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    E- Incorreta. Os Tribunais Superiores entendem que, via de regra, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal: “Eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, quando existam elementos autônomos que sustentam a decisão impugnada. Ademais, cabe ressaltar que eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 124.024/SP. Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22/09/2020); “O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime” (STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17/12/2019).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABA: A

    a) CERTO: SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    b) ERRADO: Art. 17 do CPP. A autoridade policia não poderá mandar arquivar autor de IP.

    c) ERRADO: O delito de estelionato passou a ser, como regra, de ação penal pública condicionada a representação. Art. 5º, § 4º do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    d) ERRADO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    e) ERRADO: O IP possui valor probatório relativo, de maneira que eventuais vícios na fase investigativa não irradiam para a ação penal. Nesse sentido, STF 0 HC 393.172/RS

  • Gabarito A)

    Súmula Vinculante N° 14 : É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Cara, que questão linda!

    Vi que o pessoal já comentou tudo, mas vou agregar falando um pouco sobre a letra D

    O inquérito policial é capaz de produzir provas que poderão fundamentar de modo exclusivo o entendimento do juiz em eventual sentença condenatória.

    IP não produz prova, o que produz prova é julgamento com presença da vitima, réu, contraditório e ampla defesa. IP produz elementos da informação.

    ''Condenação baseada em elementos do IP COMPLEMENTADOS por provas produzidas em juízo não fere o princípio do contraditório.

    O que não pode é a condenação baseada exclusivamente no IP com exceção às provas CAUTELARES, NÃO REPETIVEIS E ANTECIPÁDAS. ''

  • Alternativa A

    Além da Súmula Vinculante n° 14 do STF, já citada pelos colegas, também trata do assunto o art. 7°, §11 da Lei 8.906/94

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 14, STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O advogado só poderá ter acesso aos autos já documentados.

    Somente se procede mediante representação se a vitima for:

    I - A administração pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - Pessoa com deficiência mental ou;

    IV - maior de 70 anos ou incapaz.

  • sumula 14 STF bem como art. 7º Código de Ética do ADV

  • A)O advogado devidamente constituído poderá ter acesso aos autos do inquérito policial, sendo certo que tal acesso apenas se refere aos elementos já documentados.

    CORRETO.

    Quando a assertiva mencionar o termo"AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL", tenham em mente que:as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.

    B)Como o inquérito policial é presidido pela autoridade policial, cabe a ela, também, decidir pelo seu arquivamento.

    ERRADO.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

    fica vedado ao Delegado de Polícia arquivar os autos do IP

    D)O inquérito policial é capaz de produzir provas que poderão fundamentar de modo exclusivo o entendimento do juiz em eventual sentença condenatória.

    ERRADO.

     Trata-se do procedimento administrativo e investigatório, exclusivo da polícia, destinado a reunir elementos necessários de autoria e materialidade de infrações penais

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.

    É preciso ter atenção com relação aos prazos para término do inquérito policial previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum", ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".        

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal Federal já editou a súmula vinculante 14 sobre o tema. Atenção que o acesso do advogado é referente aos elementos de informação já  documentados e não abrange as diligências em andamento.

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    B) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade, ou seja, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial, artigo 17 do Código de Processo Penal, vejamos:

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    C) INCORRETA: Com o advento da lei 13.964/2019 o crime de estelionato passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação, artigo 171, §5º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    (...)
    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:          
    I - a Administração Pública, direta ou indireta;          
    II - criança ou adolescente;          
    III - pessoa com deficiência mental; ou          
    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz."  

    D) INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo Penal traz de forma expressa que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase de investigação, com ressalva das provas cautelares; não repetíveis e antecipadas.

    “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."     

    E) INCORRETA: as nulidades ou irregularidades ocorridas no inquérito policial, em regra, não contaminam a ação penal, vejamos o julgamento do AgRg no RHC 130654 / SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
    I - Não demonstrada minimamente a imprescindibilidade da medida, os indícios de autoria e as provas da materialidade na primeira decisão de quebra de sigilo bancário, proferida em sede de inquérito policial, deve ser anulada e as provas decorrentes afastadas dos autos principais.         
    II - Presentes demais provas aptas ao oferecimento e recebimento da denúncia, eventuais nulidades decorrentes do inquérito policial não maculam a ação penal.
    III - Assente nesta eg. Corte que, verbis: "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017).           
    IV - Quanto à segunda decisão judicial objurgada e aqui considerada válida, além da imprescindibilidade da medida, que se extrai do modus operandi integralmente narrado, ou seja, o suposto uso de sites fraudulentos que sempre redirecionavam os valores arrecadados para as mesmas contas bancárias, todas em nome exclusivo do recorrente, os indícios de autoria e as provas da materialidade também foram demonstrados à exaustão.
    Agravo conhecido e provido em parte para anular a primeira decisão de quebra de sigilo bancário, de 06/05/2016, afastando as provas dela decorrentes."

    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


     

  • Em complemento:

    Estatuto da OAB, art. 7º, §11:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    Lei de Abuso de Autoridade, art. 32:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:    (Promulgação partes vetadas)

  • A rigor, o advogado não precisa estar devidamente constituído( ou seja, pode consultar sem procuração) para ter acesso aos autos do inquérito policial .

  • ao meu ver esta questão é um pouco problemática. Isto porque a alternativa D) se revela como certa. Explica-se, pela leitura do Art. 155: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." entende-se a partir do grifo sublinhado que o juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos colhidos na Investigação quando essa dizer respeito as provas cautelares, irreptiveis e antecipadas, que por sua vez são elementos migratórios (são aquelas provas que transitam entre os elementos indiciarios [provas obtidas no IP] e os elementos de prova [provas obtidas na fase processual]. São elas, nesse sentido, as provas cautelares, não repetiveis e as antecipadas, que podem tanto ser colhidas na fase investigativa quanto na fase processual).

    Logo, diante disso, SIM... conforme a alternativa, O inquérito policial é capaz SIM, de produzir provas que poderão fundamentar de modo exclusivo o entendimento do juiz em eventual sentença condenatória, ISTO NA SITUAÇÃO DAS PROVAS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS MIGRATORIOS, OU SEJA, CAUTELARES, IRREPTIVEIS E ANTECIPADAS.

  • Sobre a assertiva A, segue Súmula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Fonte: jurisprudencia.stf.jus.br

    o interesse do investigado poderá ser tácito ou expresso, logo, não há necessidade de procuração para os atos do defensor.

  • Não marquei letra A pq fala "advogado devidamente constituído".

  • Apesar de acertar a questão está mal redigida, o IP é capaz de produzir provas apta a fundamentar a decisão do juiz...porque pode gerar as provas cautelares, não repetiveis e antecipadas