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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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O erro da B é que a autoridade policial só pode requerer durante a investigação e não pode fazê-lo durante a instrução processual:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
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GABARITO - E
Art. 2, III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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GABARITO: E
A Não pode ser considerada meio extraordinário de obtenção de provas ou técnica especial de investigação. (ERRADO) A interceptação pode sim ser considerada meio extraordinário de obtenção de prova e técnica de investigação. Podemos concluir isso a partir dos artigos 1º da Lei e 5º, XII CF.
B Poderá ser requerida, pela autoridade policial, durante o curso da instrução processual. (ERRADA) A interceptação poderá ser decretada pelo juiz: de ofício, a requerimento do delegado durante o IP ou do MP durante o IP ou AP (art 3º da Lei 9296/96)
OBS: a captação ambiental NÃO pode ser determinada de ofício pelo juiz. Ela será, tão somente, autorizada pelo juiz. (art 8º-A da Lei)
C Poderá ser decretada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, desde que presentes indícios razoáveis de autoria ou participação. (ERRADA) Conforme mencionado acima, a interceptação é decretada pelo juiz. Lembremos do artigo 5º, XII CF, que dispõe acerca da cláusula de reserva de jurisdição para fins de violação das comunicações telefônicas.
D Apenas poderá ser decretada se houver inquérito policial instaurado e o indiciamento formal da pessoa contra quem se decreta a medida. (ERRADO) Não há nenhuma disposição na Lei neste sentido. O art 1º apenas menciona que a interceptação ocorrerá para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
E É incabível nas hipóteses de delito punido com pena de detenção ou prisão simples. (CERTO) O art 2º, III determina que a interceptação não será admitida quando a infração praticada for punida, no máximo, com pena de detenção.
Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a CRFB/1988 e a Lei 9.296/96 dispõem sobre interceptação telefônica.
A- Incorreta. A interceptação telefônica é meio extraordinário de obtenção de prova (ou técnica especial de investigação).
É como entende Lima (2016); "Com base no grau de restrição aos direitos e garantias do investigado, a doutrina costuma classificar os meios de obtenção de prova em ordinários e extraordinários. (...) Meios ordinários de obtenção de prova (ou técnicas convencionais de investigação) são aqueles previstos não só para investigação de delitos graves, mas também para infrações de menor gravidade. (...) O art. 6° do CPP elenca diversos exemplos de técnicas convencionais de investigação. Meios extraordinários de obtenção de prova (ou técnicas especiais de investigação) são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do Ministério Público para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Em sede processual penal, foram utilizadas inicialmente para a persecução penal do tráfico de drogas, sendo que, atualmente, também são usadas para a investigação de crimes praticados por organizações criminosas. (...) Nesse grupo de técnicas sigilosas estão incluídas a interceptação das comunicações telefônicas, a ação controlada, etc".
Art. 5º, XII, CRFB/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
B- Incorreta. A autoridade policial apenas pode requerer a interceptação telefônica durante a investigação criminal. Durante o curso da instrução processual, a competência para seu requerimento é do Ministério Público. Art. 3°, Lei 9.296/96: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal”.
C- Incorreta. A autoridade policial e o Ministério Público não podem decretar a interceptação telefônica, sendo competência privativa do magistrado. Art. 1º, Lei 9.296/96: "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".
D- Incorreta. Não há disposição nesse sentido, afirmando o art. 1º da lei 9.296/96 apenas que a interceptação é utilizada para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, vide alternativa C.
E- Correta. É o que dispõe a Lei 9.296/96 em seu art. 2º, III: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
Referência:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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,A interceptação é decretada pelo juiz.
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Achei estranho a letra E quando diz ser "incabível"....
É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/02/teses-stj-sobre-interceptacao-telefonica-2a-parte/
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Tema de aprofundamento:
È legitima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
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O art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/96, restringe a possibilidade de interceptação telefônica às infrações penais punidas com pena de reclusão. Pouco importa se o delito está previsto no Código Penal ou na legislação especial – o importante é que a pena cominada seja de reclusão. Logo, em tese, não se admite a decretação de interceptação telefônica para apurar crimes punidos com detenção tampouco para investigar contravenções penais. (anotação doutrinária: Renato Brasileiro).
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A questão
cobrou conhecimentos acerca da interceptação telefônica
A
– Incorreta. A interceptação telefônica, ao lado da infiltração policial, ação
controlada, delação premiada entre outras, é uma técnica especial de
investigação. Além disso, a interceptação é um meio extraordinário de obtenção
de provas, pois só poderá ser utilizada quando não for possível obter a prova
por outro meio.
B
– Incorreta. A interceptação telefônica somente poderá ser requerida pela autoridade
policial durante as investigações. Na fase processual somente o Ministério
Público tem legitimidade, conforme o art. 3° da lei n° 9296/1996.
C – Incorreta. A
interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que depende de decisão
judicial (clausula de jurisdição). De acordo com o art. 3° da lei n° 9296/1996
“A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz,
de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na
investigação criminal ou do representante do Ministério
Público, na investigação criminal e na instrução processual penal”.
D – Incorreta.
A interceptação telefônica, importante meio de obtenção de provas, previsto na
lei n° 9296/1996, tem seus requisitos estabelecidos no art. 2° da referida lei.
Fazendo uma interpretação a contrário senso do dispositivo citado só é possível
se valer desse meio de investigação quando houver indícios razoáveis da autoria
ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de
reclusão. Assim, a interceptação telefônica, como meio de obtenção de provas,
poderá ser decretada antes mesmo da instauração do inquérito policial e do
indiciamento do suspeito.
E –
Correta.
A interceptação
telefônica, importante meio de obtenção de provas, previsto na lei n°
9296/1996, tem seus requisitos estabelecidos no art. 2° da referida lei.
Fazendo uma interpretação a contrário senso do dispositivo citado só é possível
se valer desse meio de investigação quando houver indícios razoáveis da autoria
ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Gabarito, letra E.
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GABARITO- E
A ) É Meio de obtenção de prova.
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
___________
B ) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
_____________
C) Decretada pelo magistrado.
______________
D ) Não precisa.
____________
E ) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Letra E está errada também.
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
É incabível nas hipóteses de delito punido com pena de detenção ou prisão simples.
PARA AQUELE QUE FICOU SEM ENTENDER (NEM TODOS SABEM DE TUDO)
PRISÃO SIMPLES --> LEIA-SE CONTRAVEÇÕES PENAIS
PENA DE PRISÃO SIMPLES ESTA PARA INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
NÃO TEM NADA A VER COM RECLUSÃO
✍ GABARITO: E ✅
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Minha contribuição.
REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO
1) Ordem judicial fundamentada;
2) Indícios razoáveis de autoria ou de participação;
3) Quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
4) Infração punida com pena de reclusão;
5) Delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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RECLUSÃO