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ID
5571814
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.830, do CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Gabarito: B

  • CULPA MORTUÁRIA

  • Comentário da usuária Tati S

    Ernesto e Maria estavam separados há mais de dois anos.

    Pelo artigo 1.830, CC, Maria não teria direito à herança (o artigo fala que será reconhecido o direito sucessório se eles não estiverem separados de fato há mais de dois anos).

    Então, a princípio, o fato de estarem separados de fato afasta Maria da condição de herdeira.

    No entanto, na hipótese de separação de fato, se Maria provar que a convivência se tornou impossível sem culpa dela, ela terá direito à herança; do contrário, se não provar, vale a regra geral e ela estará excluída da condição de herdeira, sendo a herança dividida entre os filhos do casal.

    A alternativa B conclui esse raciocínio: a separação de fato não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.

    Comentário da usuária Tati S

  • -GAB B

    • "Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.11.2015)

  • Macete: Sucessão DO CÔNJUGE separado DE FATO: SUCESSÃO tem + DE 2 S = + DE 2 ANOS

  • O regime é de separação de bens!!!!