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ID
5572036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADA - Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    B) ERRADA - Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    C) CORRETA - CRFB/88. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    D) ERRADA - Não se aplica a cláusula de reserva de plenário às normas pré-constitucionais, porque não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção. Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/clausula-de-reserva-de-plenario-e-excecoes/

    E) ERRADA - Art. 1Parágrafo único, lei 9.882: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

     

    Resumo das hipóteses nas quais NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional. (INFO 965 STF)

  • GABARITO C

    A) É incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de omissão legislativa municipal. 

    Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    B) Governador de estado afastado apenas cautelarmente de suas funções não perde a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. 

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções - por força do recebimento de denúncia por crime comum - não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (STF, ADI 6.728, 2021).

    C) O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade não alcançam o Poder Legislativo nem o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Porém, esse efeito não alcança:

    • O próprio STF (porque a Corte pode mudar de entendimento posteriormente de acordo com cenário político, econômico, jurídico ou social do país) (STF, Rcl 4.374, 2013);
    • O Poder Legislativo - para evitar a fossilização da constituição (ex.: não seria viável imaginar que as decisões da Suprema Corte estado-unidense sobre escravidão fossem vinculantes até os dias de hoje).

    IMPORTANTE: O STF e o Poder Legislativo não ficam vinculados pelas decisões em controle concentrado pelo STF no que diz respeito às suas funções típicas (jurisdicional e legislativa), contudo, em sua função atípica administrativa devem obediência ao entendimento vinculante. Ex.: o STF em sua atividade administrativa não pode praticar nepotismo vedado pela SV 13.

    D) Os tribunais de justiça devem observar a cláusula full bench para apreciar a compatibilidade de norma pré-constitucional para com a Constituição Federal de 1988. 

    A cláusla de reserva de plenário não se aplica para a recepção/não recepção de norma pré-constitucional (STF, AI 582.280 AgR).

    Obs.: o full bench também não se aplica ao próprio STF, embora seja um tribunal (STF, RE 361.829-ED);

    E) Leis municipais e normas pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    A ADPF é uma ação de controle concentrado.

    Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Alternativa Correta: Letra "C"

    A declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, não atinge o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões (Tese da não fossilização da constituição). Tampouco, se aplica ao legislador que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

    Nesse caso, o chamado "Override", "Superação Legislativa" ou "Ativismo Congressual" (Que é a edição de Lei ou E.C. contrária a decisão do STF), se for:

    #Lei Ordinária: Nasce com presunção de Inconstitucionalidade.

    #Emenda Constitucional: Nasce com presunção de Constitucionalidade (Houve alteração do próprio parâmetro) e só poderá ser declarada inconstitucional pelo STF se ferir Cláusula Pétrea.

  • Ouso descordar do gabarito. Nao há alternativa correta.

    Veja, o examinador afirma que as decições no controle concentrado NÃO VINCULAM O STF.

    OPA!! Isso é incorreto. Pois a decisão vincula as decisões monocráticas. Nao vinculando a decisao do Plenário da corte.

  • ADENDO - LETRA A

    STF Info 1.011 - 2021: A ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra, respeitada a subsidiariedade

    • # ADO → típica para normas da CF de eficácia limitada. -  ausência de norma regulamentadora.

    *obs: caso concreto = ausência elaboração e a implementação de Plano Nacional de Combate ao Covid.

  • Complemento da letra C.

    A não vinculação do STF e do Poder Legislativo em sua função típica visa evitar a fragilização do sistema dos freios e contrapesos, bem como a chamada ''fossilização'' da constituição.

    Ok. Mas o que é que vincula? A fundamentação? O dispositivo da decisão? Ou o ''obiter dictum'' (coisas ditas de passagem)?

    Bem, não há vinculação do ''obiter dictum'', pois ele é apenas um argumento de retórica que revela a opinião do julgador, sendo assim, não é o verdadeiro fundamento da decisão e não vale para outros julgamentos, o que difere da ''ratio decidendi'', a qual vale para outros julgamentos.

    No que tange a fundamentação e o dispositivo da decisão, o STF adotou a teoria restritiva, de modo que apenas o dispositivo da decisão produziria o efeito vinculante contra todos. Assim, não há que se falar em efeito vinculante da fundamentação, o STF NÃO ACEITA a teoria da transcendência dos motivos determinantes (STF, RCL n. 8.168).

  • Quanto à letra A:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    Quanto à letra B:

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Fonte: Dizer o direito

  • Fossilização da Constituição consiste em prática vedada pelo ordenamento jurídico Brasileiro, de modo que o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de Legislar, não restará vinculado as decisões do STF proferidas em Controle de Constitucionalidade.

  • Complementando:

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    Fonte: Novelino + DOD

  • C) O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade não alcançam o Poder Legislativo nem o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    A TAL DE : FOSSILIZAÇÃO

  • O correto seria não vincula o legislativo na função legiferante (função típica de produzir leis), mas vincula na função administrativa. E o STF só não vincula o PLENÁRIO que pode rever por mudanças no cenário político, social, jurídico, econômico; mas, vincula os órgãos fracionários.

  • Vale lembrar:

    Cláusula de Reserva de Plenário = Cláusula full bench 

  • 8 exceções à Cláusula de reserva de plenário (fonte: legislação destacada).

    Não se aplica a regra do art. 97, da CF:

    1) Se o STF já decidiu sobre o caso, ainda que em controle difuso.

    2) Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade: o STF entende que o procedimento do art. 97, CF, só seria necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal.

    3) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    4) Nos casos de normas pré-constitucionais: a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas sim em sua recepção ou revogação.

    5) Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    6) Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744). Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    7) Julgamento de medida cautelar pelo STF: em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR). O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares, mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.

    8) De acordo com o Supremo (RE 361.829 ED), as Turmas do STF podem reconhecer a inconstitucionalidade de

    uma lei, independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre controle de constitucionalidade, devendo-se apontar a alternativa correta.

    Vejamos:

    a) INCORRETA: conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I, é cabível ADPF contra ato normativo municipal;

    b) INCORRETA: segundo entendimento do STF, o Governador afastado perde a legitimidade ativa para a propositura de uma ADIN;

    d) INCORRETA: outro entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica para apreciação de compatibilidade de norma pré-constitucional;

    e) INCORRETA: conforme justificado na letra a), cabe sim, caso seja uma ADPF.

    GABARITO LETRA C)  os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes não alcançam o Legislativo ou o próprio STF.

  • Entendo que a prova é objetiva, mas existem casos que até o stf é vinculado pelos efeitos da decisão, assim como o poder legislativo. Somente o pleno do STF não é vinculado, de modo que as turmas estão sim obrigadas a cumprir as decisoes. Em relação ao legislativo, somente a sua função legiferante nao esta vinculada, aplicando-se tal entendimento ao chefe do executivo.
  • Caso Wilson Witzel

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e025b6279c1b88d3ec0eca6fcb6e6280