Gabarito: Letra E
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Para haver responsabilidade civil objetiva do estado basta o dano e o estabelecimento de nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes.
Responsabilidade civil do Estado em caso de condições degradantes de encarceramento
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Argumentos do julgado:
Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos
Trata-se de dever imposto pelo ordenamento nacional e internacional
Péssimas condições do sistema prisional - reconhecido Estado de Coisas inconstitucional
Responsabilidade civil do Estado - art. 37, §6º, CF
Não aplicação do princípio da reserva do possível
Negar a indenização aos detentos significaria violar o princípio da jurisdição
Fonte: buscador Dizer o Direito.