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ID
5572048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado estado da Federação, um preso ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por ressarcimento de danos, inclusive morais, em razão da insuficiência de condições legais de encarceramento.


Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Para haver responsabilidade civil objetiva do estado basta o dano e o estabelecimento de nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes.

  • GABARITO - E

    Nobres , o Estado assume a responsabilidade quanto ao acautelamento do detento. Nesse sentido, O Supremo já se posicionou que a responsabilidade é objetiva com base na teoria do Risco administrativo. Depende da comprovação do dano ( material ou moral ) e do nexo.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-854-stf.pdf

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de condições degradantes de encarceramento

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Argumentos do julgado:

    Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos

    Trata-se de dever imposto pelo ordenamento nacional e internacional

    Péssimas condições do sistema prisional - reconhecido Estado de Coisas inconstitucional

    Responsabilidade civil do Estado - art. 37, §6º, CF

    Não aplicação do princípio da reserva do possível

    Negar a indenização aos detentos significaria violar o princípio da jurisdição

    Fonte: buscador Dizer o Direito.

  • no Brasil, preso pode tudo.