Lembrei de um julgado do STF que aponta ser inconstitucional o art. 170 da lei 8.112, cuja redação é bem semelhante à norma estadual, e acabei errando.
(...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
Apesar de ter por base a Legislção 5.247/91 de Alagoas, o gabarito é um tanto contestável, em vista de que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional prescrição legal idêntica, contida no art. art. 170 da Lei 8.112/1990: "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor".
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional.” MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262).