SóProvas


ID
5572081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras. Na contestação, a empresa negou que o empregado tivesse trabalhado em jornada extraordinária, e juntou cartões de ponto assinados pelo empregado em que tinham sido registrados horários uniformes da jornada de trabalho desse empregado. Na audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas, nem da empresa, nem do empregado.


Nessa situação hipotética, os cartões de ponto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C:

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • GABARITO: C.

    .

    .

    Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

    .

    Na mesma linha são diversos precedentes:

    HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. Controles de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto. (TRT-2 10012406820175020086 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 10/12/2019)

    .

    Deve-se apenas se atentar que se a jornada britânica for registrada de forma manual, há precedentes do TST mantendo o ônus da prova com o reclamante para desconstituir tais documentos, pois se caracterizaria a idoneidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Registrando o acórdão regional que os cartões de ponto ficavam, mensalmente, sob a guarda da Reclamante, que os assinava de forma britânica, não se pode atribuir ao Reclamado o ônus da prova pela simples alegação de invalidade dos registros, com base na súmula 338, III, do TST, tendo em vista que a Autora não poderia impugnar apontamentos pelos quais ela mesma era a responsável. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1516007320065230008 151600-73.2006.5.23.0008, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/5/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/5/2011)

  • Apenas para atualizar o comentário do colega Igor S:

    Art. 74

    [...]

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO: C

    Esse tipo de prova é chamada de "ponto britânico", por ter horários de entrada e saída exatamente iguais, todos os dias.

    Sic mundus creatus est

  • Nos termos da Súmula nº 338 do TST, Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

    É o chamado "ponto britânico", que possui os mesmos horários todos os dias, sem variação. Para o TST, tal registro não se reveste da veracidade necessária para comprovar a jornada de trabalho do Reclamante, pois é IMPOSSÍVEL que uma pessoa tenha os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, sem variação alguma.

    Dessa forma, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do EMPREGADOR. Esse entendimento vale para todo tipo de registro de ponto (manual, eletrônico, etc...).

  • LETRA C:

    É vedado o registro britânico (horários de entrada e saída uniformes). (Súmula 338, II - TST).