GABARITO: C.
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Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
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Na mesma linha são diversos precedentes:
HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. Controles de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto. (TRT-2 10012406820175020086 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 10/12/2019)
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Deve-se apenas se atentar que se a jornada britânica for registrada de forma manual, há precedentes do TST mantendo o ônus da prova com o reclamante para desconstituir tais documentos, pois se caracterizaria a idoneidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Registrando o acórdão regional que os cartões de ponto ficavam, mensalmente, sob a guarda da Reclamante, que os assinava de forma britânica, não se pode atribuir ao Reclamado o ônus da prova pela simples alegação de invalidade dos registros, com base na súmula 338, III, do TST, tendo em vista que a Autora não poderia impugnar apontamentos pelos quais ela mesma era a responsável. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1516007320065230008 151600-73.2006.5.23.0008, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/5/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/5/2011)
Nos termos da Súmula nº 338 do TST, Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).
É o chamado "ponto britânico", que possui os mesmos horários todos os dias, sem variação. Para o TST, tal registro não se reveste da veracidade necessária para comprovar a jornada de trabalho do Reclamante, pois é IMPOSSÍVEL que uma pessoa tenha os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, sem variação alguma.
Dessa forma, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do EMPREGADOR. Esse entendimento vale para todo tipo de registro de ponto (manual, eletrônico, etc...).