-
Gabarito da questão B
Art. 15, I, da Lei 8213/91: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições; I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).“
Sérgio passa a ser segurado do regime próprio.
Maria teria que preencher os requisitos dos § 1º e § 2º, do art. 15, a saber; ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e estar desempregada, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Pedro não mantém a qualidade de segurado, tendo em vista a ausência dos requisitos indicados na situação de Maria.
Julia não mantém a qualidade de segurada, considerando a parte final do I, do art. 15, da Lei 8213/91, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente".
-
O motivo de o auxílio-acidente ser o único benefício que está de fora desse período de graça 'ilimitado' é simples: o beneficiário do A-A pode trabalhar e recolher, eis que sua incapacidade é apenas parcial, o que demonstra, por exemplo, o caráter indenizatório da parcela.
-
GABARITO: LETRA B
A) Sérgio mantém a qualidade de segurado até 6 meses após o seu ingresso na FAB.
ERRADO: Sérgio mantém a qualidade de segurado até 3 meses após o seu ingresso na FAB.
Lei 8213/9 : art. 15 V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
B) João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença.
CERTO: João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença.
Lei 8213/9 : art. 15 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
C) Maria mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.
ERRADO: Maria NÃO mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.
Lei 8213/9 : art. 15 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
** PERCEBA QUE MARIA SÓ VERTEU 100 contribuições para o RGPS**
D) Pedro mantém a qualidade de segurado por 12 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.
ERRADO: Lei 8213/9 : art. 15 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
** mesmo fundamento do item B**
E) Julia mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.
ERRADO: Julia NÃO mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.
Lei 8213/9 : art. 15 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
-
A letra D é muito interessante, a primeiro momento pensei que estava certa, mas perceba que Pedro está licenciado e não desempregado, portanto não terá direito ao acréscimo de 12 meses que é reservado para os segurados em situação de desemprego.
Muito boa!
-
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime
Geral de Previdência Social.
A) Inteligência
do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
B) Inteligência
do art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991,
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício, exceto do auxílio-acidente.
C) Inteligência
do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até
12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ainda, dispõe o
§ 2º do mencionado artigo que, o prazo
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. Não se beneficia da prorrogação disposta no §
1º, porque não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
D) Inteligência
do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até
12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado licenciado
sem remuneração. Não se beneficia da prorrogação disposta no § 1º, porque não
verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
E) Inteligência
do art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Gabarito do Professor: B
-
A. Sérgio mantém a qualidade de segurado até 6 meses após o seu ingresso na FAB.
(ERRADO) Segurado incorporado à FAB = 3 meses de período de graça (art. 15, V, Lei 8.212/91)
B. João mantém a qualidade de segurado independentemente do prazo em que esteja no gozo de auxílio-doença.
(CERTO) Segurado em gozo de auxílio-doença: tem direito a período de graça sem limite de prazo (art. 15, I, Lei 8.212/91)
C. Maria mantém a qualidade de segurada por 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.
(ERRADO) Segurado desempregado: via de regra tem direito a 12 meses de período de graça (art. 15, II, Lei 8.212/91), que pode ser acrescido de +12 meses caso tenha vertido 120 contribuições (art. 15, §1º, Lei 8.212/91) e +12 meses se tiver comunicado o desemprego ao MTPS (art. 15, §2º, Lei 8.212/91).
No caso de Maria, como ela só tem 100 contribuições, só terá direito a 12 meses +12 meses adicionais.
D. Pedro mantém a qualidade de segurado por 12 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.
(ERRADO) Segurado licenciado sem remuneração: via de regra tem direito a 12 meses de período de graça (art. 15, II, Lei 8.212/91), que pode ser acrescido de +12 meses caso tenha vertido 120 contribuições (art. 15, §1º, Lei 8.212/91).
No caso de Pedro, como ele só tem 100 contribuições, só terá direito a 12 meses.
E. Julia mantém a qualidade de segurada enquanto estiver em gozo de auxílio-acidente.
(ERRADO) Segurado em gozo de auxílio-acidente: não tem direito à período de graça (art. 15, I, Lei 8.212/91)
-
Segurado em Gozo de Auxílio Doença não tem limites de prazo.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
-
Art. 25 do RPS
Correta letra B.
atualmente esse benefício recebe o nome de auxílio por incapacidade temporária.