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Gab: C
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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GAB CERTO
Art. 26 LEP: Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Complementando...
Egresso: quem nao mais pertence ao grupo.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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GABARITO: CORRETO
ART.26 DA LEP. considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento
II- o liberado condicional, durante o período de prova
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CERTO
EGRESSO
- Liberado definitivo - por 1 ano
- Liberado condicional - durante o período de prova.
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CERTO
Art.26
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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GABARITO - CERTO
Conceito de egresso (art. 26)
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Art. 26 LEP: Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Gab. C
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Só eu que tenho a sensação de que quando nos deparamos com uma questão aparentemente fácil , mesmo sabendo que está certa, dá um frio na barriga e medo de marcar ....
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Questão: Considera-se egresso o preso liberado definitivamente, pelo prazo de um ano, a contar da sua saída do estabelecimento prisional.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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