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ERRADO
Livramento condicional
Art. 83, CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Progressão de regime
Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
-
Gabarito errado.
_________HEDIONDO COM MORTE______
- Tem direito a progressão de regime
- Primário: 50%
- Reincidente: 70%
NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Don't stop believin'
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GABARITO: ERRADO
Livramento condicional:
+ de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes
+ da metade: reincidente em crime doloso
+ de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza
-
Desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o condenado poderá ser beneficiado com livramento condicional após o cumprimento de metade (teria que ser 2/3) mais um dia da pena.
ERRADO
1/3: não reincidente em crime doloso + bons antecedentes
METADE: reincidente em crime doloso +
- Bom comportamento
- não falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se não for reincidente específico
-
1/3: não reincidente em crime doloso + bons antecedentes
METADE: reincidente em crime doloso +
- Bom comportamento
- não falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se não for reincidente específico
-
hediondo primário 40%
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Ao primário em hediondo ou equiparado com resultado morte e reincidente em crime hediondo c/ resultado morte é VEDADO LC! (art. 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, LEP)
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Complemento:
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula n. 441/STJ)
53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.
Edição 146: Falta Grave em execução penal IV
12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.
A partir do art. 131 da LEP estão previstas as condições e regulamento do LC.
Fonte: CP, LEP e STJ
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Resumo de Livramento Condicional:
É uma liberdade antecipada, condicional e precária.
Requisitos:
a) Objetivos
- PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
- cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
- cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
- cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
b) Subjetivos
- bom comportamento durante a execução;
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
- bom desempenho no trabalho;
- aptidão para prover a subsistência;
- para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.
Revogação:
a) Obrigatória
- cometimento de crime na vigência do benefício;
- crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).
b) Facultativa
- descumprimento de qualquer obrigação;
- irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.
OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).
OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).
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ERRADO
No caso em questão deve ser observado o disposto no art. 83, I do CP.
Art. 83 - o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
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Acrescentando...
Esquema:
16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça
20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça
25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça
30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça
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Hediondos / Equip. :
40% ⇾ Primário
50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/
prática de crimes hediondos ou equiparados
60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.
70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )
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1/8
Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não ter cometido o crime contra filho ou dependente
primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
não integrar organização criminosa.
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GABARITO - ERRADO
O que é livramento condicional?
Livramento condicional é...
- um benefício da execução penal
- concedido ao condenado preso,
- consistindo no direito de ele ficar em liberdade,
- mesmo antes de ter terminado a sua pena,
- assumindo o compromisso de cumprir algumas condições,
- desde que preencha os requisitos previstos na lei.
............
Na síntese de Martina Correia (2020, p. 257), os requisitos objetivos podem ser esquematizados da seguinte maneira:
REQUISITOS OBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Não reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes - Mais de 1/3 da pena.
- Não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes - Mais de 1/3 da pena (doutrina e STJ).
- Reincidente em crime culposo - Mais de 1/3 da pena (doutrina).
- Reincidente em crime doloso - Mais da metade da pena.
- Crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas (sem reincidência específica) - Mais de 2/3 da pena.
- Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (sem reincidência específica) - Mais de 2/3 da pena.
- Crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas (reincidente específico) - Benefício vedado.
- Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (reincidente específico) - Benefício vedado.
- Crime hediondo ou equiparado com resultado morte - Benefício vedado.
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Não constam na LEP requisitos para concessão de livramento condicional. Essa questão deveria ser anulada, pois está se referindo à LEP.
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1/3: não reincidente em crime doloso
1/2: reincidente em crime doloso
2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (SENÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO)
SEMPRE BOM COMPORTAMENTO
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PROGRESSÃO DE REGIME____PRIMÁRIO____REINCIDENTE
- S/ violência/ Gr. ameaça_______16%_________20%_________
- C/ violência/ Gr. ameaça_______25%_________30%_________
- Hediondo sem morte__________40%_________60%_________
- Hediondo com morte__________50%_________70%____ (vedado livramento condicional)
- Com. Org. Cri.p/ prat. cr. Hed.___50%
- Milícia privada ________________50%
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O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
- mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
- mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
- mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Fonte: TJ-DF
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REQUISITOS OBJETIVOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL:
- Cumprida +1/3 da pena se o condenado NÃO FOR reincidente em crime doloso e tiver bons comportamentos;
- Cumprida +da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso;
- Cumpridos +2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza.
OBS: Se o agente, primário ou reincidente, praticar crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE NÃO TERÁ DIREITO ao livramento condicional.
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Livramento condicional:
+ de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes
+ da metade: reincidente em crime doloso
+ de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza
+ METADE: reincidente em crime doloso + bom comportamento.
Gab. E
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ERRADO
Livramento condicional
Art. 83, CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Progressão de regime
Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
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Vocês que ficam copiando e colando os mesmos comentários anteriores, principalmente com trecho de lei, saibam que só atrapalham!
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Crime hediondo ou equiparado pode ter livramento condicional, desde que não tenha resultado morte, segundo a Lei 13.968/19. Mas, deverá cumprir os requisitos da LEP e do CP.
O erro da questão está no lapso temporal do cumprimento de pena para o benefício do L.C, por crime hediondo, baseado no art.83 CP, inciso II, deverá cumprir mais de 2/3 da pena por cometer crime hediondo.
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Enunciado: Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.
Questão: Desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o condenado poderá ser beneficiado com livramento condicional após o cumprimento de metade mais um dia da pena.
Requisitos do livramento condicional (Código penal)
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Resumindo com palavras chave:
16% - Primário + s/ violência
20% - Reincidente + s/ violência
25% - Primário + c/ violência
30% - Reincidente + c/violência
-
40% - Primário + Hediondo
50% - Primário + Hediondo + morte / Comando / Milícia
60% - Reincidente + Hediondo
70% - Reincidente + Hediondo + morte.
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Livramento condicional:
+ de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes
+ da metade: reincidente em crime doloso
+ de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza
errado
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SO UMA PERGUNTAR ESSA FOI A PROVA DA CESPE QUE FOI ANULADA?