SóProvas


ID
5572402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, de acordo com a Lei de Execução Penal.

Desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o condenado poderá ser beneficiado com livramento condicional após o cumprimento de metade mais um dia da pena. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Livramento condicional

    Art. 83, CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Progressão de regime

    Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • Gabarito errado.

    _________HEDIONDO COM MORTE______

    • Tem direito a progressão de regime

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    _____________________________________________

    Don't stop believin'

  • GABARITO: ERRADO

    Livramento condicional:

    + de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes

    + da metade: reincidente em crime doloso

    + de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza

  • Desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o condenado poderá ser beneficiado com livramento condicional após o cumprimento de metade (teria que ser 2/3) mais um dia da pena. 

    ERRADO

    1/3: não reincidente em crime doloso + bons antecedentes

    METADE: reincidente em crime doloso +

    • Bom comportamento
    • não falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se não for reincidente específico

  • 1/3: não reincidente em crime doloso + bons antecedentes

    METADEreincidente em crime doloso +

    • Bom comportamento
    • não falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, se não for reincidente específico

  • hediondo primário 40%
  • Ao primário em hediondo ou equiparado com resultado morte e reincidente em crime hediondo c/ resultado morte é VEDADO LC! (art. 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, LEP)

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;            

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;            

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;            

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;                

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.            

    Complemento:

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula n. 441/STJ)

    53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

    Edição 146: Falta Grave em execução penal IV

    12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.

    A partir do art. 131 da LEP estão previstas as condições e regulamento do LC.

    Fonte: CP, LEP e STJ

  • Resumo de Livramento Condicional:

    É uma liberdade antecipada, condicional e precária.

    Requisitos:

    a) Objetivos

    • PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
    • cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
    • cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
    • cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
    • reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    b) Subjetivos

    • bom comportamento durante a execução;
    • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
    • bom desempenho no trabalho;
    • aptidão para prover a subsistência;
    • para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.

    Revogação:

    a) Obrigatória

    • cometimento de crime na vigência do benefício;
    • crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).

    b) Facultativa

    • descumprimento de qualquer obrigação;
    • irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.

    OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).

    OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).

  • ERRADO

    No caso em questão deve ser observado o disposto no art. 83, I do CP.

     Art. 83 - o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

  • Acrescentando...

    Esquema:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • GABARITO - ERRADO

    O que é livramento condicional?

    Livramento condicional é...

    - um benefício da execução penal

    - concedido ao condenado preso,

    - consistindo no direito de ele ficar em liberdade,

    - mesmo antes de ter terminado a sua pena,

    - assumindo o compromisso de cumprir algumas condições,

    - desde que preencha os requisitos previstos na lei.

    ............

    Na síntese de Martina Correia (2020, p. 257), os requisitos objetivos podem ser esquematizados da seguinte maneira:

    REQUISITOS OBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    • Não reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes - Mais de 1/3 da pena.
    • Não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes - Mais de 1/3 da pena (doutrina e STJ).
    • Reincidente em crime culposo - Mais de 1/3 da pena (doutrina).
    • Reincidente em crime doloso - Mais da metade da pena.
    • Crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas (sem reincidência específica) - Mais de 2/3 da pena.
    • Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (sem reincidência específica) - Mais de 2/3 da pena.
    • Crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas (reincidente específico) - Benefício vedado.
    • Arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (reincidente específico) - Benefício vedado.
    • Crime hediondo ou equiparado com resultado morte - Benefício vedado.
  • Não constam na LEP requisitos para concessão de livramento condicional. Essa questão deveria ser anulada, pois está se referindo à LEP.

  • 1/3: não reincidente em crime doloso

    1/2reincidente em crime doloso

    2/3: CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (SENÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO)

    SEMPRE BOM COMPORTAMENTO

  • PROGRESSÃO DE REGIME____PRIMÁRIO____REINCIDENTE

    • S/ violência/ Gr. ameaça_______16%_________20%_________
    • C/ violência/ Gr. ameaça_______25%_________30%_________
    • Hediondo sem morte__________40%_________60%_________
    • Hediondo com morte__________50%_________70%____ (vedado livramento condicional)
    • Com. Org. Cri.p/ prat. cr. Hed.___50%
    • Milícia privada ________________50%

    __________________________________________

  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: TJ-DF

  • REQUISITOS OBJETIVOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL:  

    • Cumprida +1/3 da pena se o condenado NÃO FOR reincidente em crime doloso e tiver bons comportamentos
    • Cumprida +da metade (1/2) se o condenado for reincidente em crime doloso
    • Cumpridos +2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    OBS: Se o agente, primário ou reincidente, praticar crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE NÃO TERÁ DIREITO ao livramento condicional.

  • Livramento condicional:

    + de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes

    + da metade: reincidente em crime doloso

    + de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza

    + METADE: reincidente em crime doloso + bom comportamento.

    Gab. E

  • ERRADO

    Livramento condicional

    Art. 83, CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Progressão de regime

    Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • Vocês que ficam copiando e colando os mesmos comentários anteriores, principalmente com trecho de lei, saibam que só atrapalham!

  • Crime hediondo ou equiparado pode ter livramento condicional, desde que não tenha resultado morte, segundo a Lei 13.968/19. Mas, deverá cumprir os requisitos da LEP e do CP.

    O erro da questão está no lapso temporal do cumprimento de pena para o benefício do L.C, por crime hediondo, baseado no art.83 CP, inciso II, deverá cumprir mais de 2/3 da pena por cometer crime hediondo.

  • Enunciado: Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.  

    Questão: Desde que satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o condenado poderá ser beneficiado com livramento condicional após o cumprimento de metade mais um dia da pena. 

    Requisitos do livramento condicional (Código penal)

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           

    I - cumprida mais de um 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;         

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

  • Resumindo com palavras chave:

    16% - Primário + s/ violência

    20% - Reincidente + s/ violência

    25% - Primário + c/ violência

    30% - Reincidente + c/violência

    -

    40% - Primário + Hediondo

    50% - Primário + Hediondo + morte / Comando / Milícia

    60% - Reincidente + Hediondo

    70% - Reincidente + Hediondo + morte.

  • Livramento condicional:

    + de 1/3: não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes

    + da metade: reincidente em crime doloso

    + de 2/3: crimes 3TH (hediondo, tortura, tráfico...) e não for reincidente específico dessa natureza

    errado

  • SO UMA PERGUNTAR ESSA FOI A PROVA DA CESPE QUE FOI ANULADA?