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ID
5572405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, de acordo com a Lei de Execução Penal.

Na hipótese de doença grave de seu irmão, por exemplo, o condenado poderá obter, diretamente do diretor do estabelecimento prisional, permissão de saída mediante escolta, para visitar o familiar enfermo. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    •  Regime fechado, semiaberto, provisório;
    • "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;
    • Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.
    • Autoridade competente: Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Regime semiaberto (LEP). Jurisprudência aceita no aberto.
    • ≠ indulto

    "Coisas boas" (não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais por mais 4 vezes durante o ano)

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    • Comportamento adequado; cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
    • Sem escolta;
    • A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    • Autoridade competente: Juiz da execução
    • Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
    • Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: "casamento" 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;   

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.   

    • O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
    • Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
  • GAB CERTO

    Resumindo (A técnica de se fazer perguntas em tópicos maiores ajuda muito na internalização do conteúdo. Veja.)

    Permissão de saída (Art. 120 LEP)

    É disponibilizado ao condenado em situações ruins.

    • Para quem é concedido? condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
    • Quais os motivos? : I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico
    • Concedida por quem? Pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    • Qual a duração? A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
    • Por fim, ela deve ser realizada mediante escolta
  • CERTO

    Permissão de saída

    Presos provisórios e presos definitivos em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta.

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Bizu:

    Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)

    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

  • GABARITO CORRETO

    Complementando:

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime  FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO. 

    Concessão:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Tempo de duração:

    TEMPO NECESSÁRIO.

    ______________________________ 

    2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica). 

    Hipóteses:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    Concessão:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO. 

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE); 

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO

    Tempo de duração:

    Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO;

    Demais casosmáximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     

  • PERMISSÃO DE SAÍDA É A PRIMEIRA ESPÉCIE DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    • tem como beneficiário os presos definitivos (em regime fechado ou semiaberto) e provisórios (temporária ou preventiva)
    • as hipótese autorizadoras do benefícios são :
    1. falecimento ou doença grave no CADI;
    2. necessidade de tratamento médico;
    • a autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente

    CARACTERÍSTICAS

    • existência de escolta policial;
    • inexistência de prazo predeterminado. o diretor do estabelecimento deverá avaliar o tempo estritamente necessário para o preso ficar fora do estabelecimento, com base na finalidade sua saída.

    #RUMOÀPPCE

  • SURSIS É DIFERENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL: medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a liberdade plena e importante instrumento de ressocialização
    • trata-se de liberdade mediante condições, conferidas ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta
    • o benefício do livremente é decorrente do sistema de progressivo de cumprimento de pena, porém, para sua concessão, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais;
    • o cometimento de falta grave não interrompe p prazo para o livramento condicional, muito embora a falta grave interrompa os prazos para a progressão de regime, por falta de previsão legal essa "sansão" não se estende ao livramento condicional;

    Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.

    SÓ A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    • SE, NO CASO ACIMA, FOSSE PROGRESSÃO DE REGIME SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA

    #RUMOÀPPCE2023

    #SEESTIVERERRADOMECORRIJA.

  • CERTO

    LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

  • CERTO

    Saída temporária-regime Semi-aberto.-concedido Juiz da Execução Penal-=.

    Permisão de saída-regime fechado e semi-aberto.-Condecido pelo Direitor do estabelecimento prisional.

  • CERTO

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO/ SEMIABERTO (CONDENADO/ PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento/ doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão;

    -> tratamento médico

     Concessão: DIRETOR PRISIONAL.

     Duração: tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau/ superior.

    -> atividades que concorram p/ o retorno ao convívio social.

     Concessão: JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos:

    I - Comportamento adequado (diretor confirmará);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    => § 1º Ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, qnd assim determinar o juiz.   

    => § 2º Não terá direito à saída temporária quem cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO C/ RESULTADO MORTE.

    => Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica qnd: TEM (saída temporária) (prisão domiciliar)

    => Art. 124. Autorização por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x no ano.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Permissão de saída Lembrar do PDF

    P ermissão de saída =

    D doença -> do preso - da família em estado grave. (CCADI - Companheiro, cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

    F alecimento -> da família do preso (CCADI)

    Lembrando que é um ato discricionário, o diretor não é obrigado a conceder a permissão de saída.

  • Permissão de saída Lembrar do PDF

    P ermissão de saída =

    doença -> do preso - da família em estado grave. (CCADI - Companheiro, cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

    alecimento -> da família do preso (CCADI)

    Lembrando que é um ato discricionário, o diretor não é obrigado a conceder a permissão de saída.

  • Certo Bizu que eu uso para lembrar

    Permissão de Saída: PS = Pronto Socorro (lembra coisas ruins, portanto serve para o falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;) Ademais, como é usado para situação de "emergência" o diretor do presidio é quem autoriza. Pensa imagina que se tivesse que ir pro Juiz decidir para depois voltar a autorização... até o tramite acontecer a pessoa já morreu ou foi enterrada.

    Saída Temporária: lembra do STJ = Saída Temporária só com o Juiz. É usado para "Coisas boas" ou seja:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Complementando:

    Se fosse crime hediondo COM resultado morte, não teria direito a SAÍDA TEMPORÁRIA

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Enunciado: Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.  

    Questão: Na hipótese de doença grave de seu irmão, por exemplo, o condenado poderá obter, diretamente do diretor do estabelecimento prisional, permissão de saída mediante escolta, para visitar o familiar enfermo. 

    Vamos por partes:

    • Na questão, você precisa diferenciar se ele quer a permissão de saída ou saída temporária.
    • É caso de permissão de saída. Então, você vai fazer um checklist.
    • Quem pode ter permissão de saída? Todos: regime fechado ou semiaberto, condenado ou provisório.
    • Quais hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI ou doença do preso;
    • O irmão está nesse rol? Sim, ele faz parte do CCADI (cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão);
    • Deve ser mediante escolta;
    • Diretor autoriza;
    • Tempo necessário;

    Lei:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Só Deus sabe

  • PERMISSÃO DE SAÍDA:

    •  Regime fechado, semiaberto, provisório;
    • "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;
    • Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.
    • Autoridade competenteDiretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Regime semiaberto (LEP). Jurisprudência aceita no aberto.
    • ≠ indulto

    "Coisas boas" (não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais por mais 4 vezes durante o ano)

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    • Comportamento adequado; cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
    • Sem escolta;
    • A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    • Autoridade competenteJuiz da execução
    • Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
    • Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: "casamento" 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;   

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.   

    • O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
    • Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra

  • Dia 12 de junho será a virada de chave da minha vida, eu creio nisso! VEM PPDF QUE EU ESTOU PRONTA.