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Gab: C
PERMISSÃO DE SAÍDA:
- Regime fechado, semiaberto, provisório;
- "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;
- Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.
- Autoridade competente: Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
SAÍDA TEMPORÁRIA:
- Regime semiaberto (LEP). Jurisprudência aceita no aberto.
- ≠ indulto
"Coisas boas" (não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais por mais 4 vezes durante o ano)
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- Comportamento adequado; cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- Sem escolta;
- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
- Autoridade competente: Juiz da execução
- Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
- Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: "casamento"
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
- Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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GAB CERTO
Resumindo (A técnica de se fazer perguntas em tópicos maiores ajuda muito na internalização do conteúdo. Veja.)
Permissão de saída (Art. 120 LEP)
É disponibilizado ao condenado em situações ruins.
- Para quem é concedido? condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
- Quais os motivos? : I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico
- Concedida por quem? Pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
- Qual a duração? A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
- Por fim, ela deve ser realizada mediante escolta
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CERTO
Permissão de saída
Presos provisórios e presos definitivos em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Bizu:
Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)
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GABARITO CORRETO
Complementando:
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
- FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);
- TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.
Concessão:
- DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Tempo de duração:
TEMPO NECESSÁRIO.
______________________________
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
- VISITA à FAMÍLIA;
- Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
- ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.
Concessão:
- JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos necessários:
I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE);
III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.
Tempo de duração:
Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO;
Demais casos: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.
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PERMISSÃO DE SAÍDA É A PRIMEIRA ESPÉCIE DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
- tem como beneficiário os presos definitivos (em regime fechado ou semiaberto) e provisórios (temporária ou preventiva)
- as hipótese autorizadoras do benefícios são :
- falecimento ou doença grave no CADI;
- necessidade de tratamento médico;
- a autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente
CARACTERÍSTICAS
- existência de escolta policial;
- inexistência de prazo predeterminado. o diretor do estabelecimento deverá avaliar o tempo estritamente necessário para o preso ficar fora do estabelecimento, com base na finalidade sua saída.
#RUMOÀPPCE
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SURSIS É DIFERENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a liberdade plena e importante instrumento de ressocialização
- trata-se de liberdade mediante condições, conferidas ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta
- o benefício do livremente é decorrente do sistema de progressivo de cumprimento de pena, porém, para sua concessão, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais;
- o cometimento de falta grave não interrompe p prazo para o livramento condicional, muito embora a falta grave interrompa os prazos para a progressão de regime, por falta de previsão legal essa "sansão" não se estende ao livramento condicional;
Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.
SÓ A TÍTULO DE CURIOSIDADE
- SE, NO CASO ACIMA, FOSSE PROGRESSÃO DE REGIME SERIA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA
#RUMOÀPPCE2023
#SEESTIVERERRADOMECORRIJA.
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CERTO
LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
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CERTO
Saída temporária-regime Semi-aberto.-concedido Juiz da Execução Penal-=.
Permisão de saída-regime fechado e semi-aberto.-Condecido pelo Direitor do estabelecimento prisional.
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CERTO
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO/ SEMIABERTO (CONDENADO/ PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
-> falecimento/ doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão;
-> tratamento médico
Concessão: DIRETOR PRISIONAL.
Duração: tempo necessário.
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
-> visita à família;
-> curso supletivo, instrução do 2° grau/ superior.
-> atividades que concorram p/ o retorno ao convívio social.
Concessão: JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos:
I - Comportamento adequado (diretor confirmará);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)
obs1: trabalho externo é sempre 1/6
=> § 1º Ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, qnd assim determinar o juiz.
=> § 2º Não terá direito à saída temporária quem cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO C/ RESULTADO MORTE.
=> Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica qnd: TEM (saída temporária) DÓ (prisão domiciliar)
=> Art. 124. Autorização por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x no ano.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Permissão de saída Lembrar do PDF
P ermissão de saída =
D doença -> do preso - da família em estado grave. (CCADI - Companheiro, cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
F alecimento -> da família do preso (CCADI)
Lembrando que é um ato discricionário, o diretor não é obrigado a conceder a permissão de saída.
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Permissão de saída Lembrar do PDF
P ermissão de saída =
D doença -> do preso - da família em estado grave. (CCADI - Companheiro, cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
F alecimento -> da família do preso (CCADI)
Lembrando que é um ato discricionário, o diretor não é obrigado a conceder a permissão de saída.
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Certo Bizu que eu uso para lembrar
Permissão de Saída: PS = Pronto Socorro (lembra coisas ruins, portanto serve para o falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;) Ademais, como é usado para situação de "emergência" o diretor do presidio é quem autoriza. Pensa imagina que se tivesse que ir pro Juiz decidir para depois voltar a autorização... até o tramite acontecer a pessoa já morreu ou foi enterrada.
Saída Temporária: lembra do STJ = Saída Temporária só com o Juiz. É usado para "Coisas boas" ou seja:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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Complementando:
Se fosse crime hediondo COM resultado morte, não teria direito a SAÍDA TEMPORÁRIA
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Enunciado: Determinado cidadão, réu primário, foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão, pela prática de um crime hediondo, sem resultado morte, tendo iniciado o cumprimento da sanção em regime fechado.
Questão: Na hipótese de doença grave de seu irmão, por exemplo, o condenado poderá obter, diretamente do diretor do estabelecimento prisional, permissão de saída mediante escolta, para visitar o familiar enfermo.
Vamos por partes:
- Na questão, você precisa diferenciar se ele quer a permissão de saída ou saída temporária.
- É caso de permissão de saída. Então, você vai fazer um checklist.
- Quem pode ter permissão de saída? Todos: regime fechado ou semiaberto, condenado ou provisório.
- Quais hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI ou doença do preso;
- O irmão está nesse rol? Sim, ele faz parte do CCADI (cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão);
- Deve ser mediante escolta;
- Diretor autoriza;
- Tempo necessário;
Lei:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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Só Deus sabe
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PERMISSÃO DE SAÍDA:
- Regime fechado, semiaberto, provisório;
- "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;
- Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.
- Autoridade competente: Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
SAÍDA TEMPORÁRIA:
- Regime semiaberto (LEP). Jurisprudência aceita no aberto.
- ≠ indulto
"Coisas boas" (não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais por mais 4 vezes durante o ano)
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- Comportamento adequado; cumprido 1/6 da pena se primário; 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- Sem escolta;
- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
- Autoridade competente: Juiz da execução
- Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
- Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: "casamento"
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
- Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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Dia 12 de junho será a virada de chave da minha vida, eu creio nisso! VEM PPDF QUE EU ESTOU PRONTA.