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Gab: C
Lei 11.142
- Art. 2º, § 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Complementando:
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (LEP)
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Art. 83, § 2° da LEP: Os estabelecimentos destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade.
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De acordo com o artigo Art. 83, § 2° da LEP, é direito das presidiárias realizar a amamentação de seus filhos, no MÍNIMO até 6 (seis) meses de idade.
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Art. 83, § 2° da LEP: Os estabelecimentos destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade.
Letra de lei, guerreiros!
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Complementando:
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
Fonte: LEP (Lei .7.210/84)
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2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
As bancas gostam de mudar esse prazo.
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GABARITO: CERTO
Art. 83, § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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NÃO confundir com o dispositivo Constitucional:
Art. 5, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
LEP
Art. 83, § 2° da LEP, é direito das presidiárias realizar a amamentação de seus filhos, no MÍNIMO até 6 (seis) meses de idade.
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NÃO confundir com o dispositivo Constitucional:
Art. 5, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
LEP
Art. 83, § 2° da LEP, é direito das presidiárias realizar a amamentação de seus filhos, no MÍNIMO até 6 (seis) meses de idade.
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Art. 83
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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Gabarito: Certo
Lei 7.210/84 LEP
Art. 83
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da Lei de Execução Penal (Lei n°
7.210/1984).
A
LEP prevê que as mães condenadas tem o direito de amamentar seus filhos recém -
nascidos, no mínimo, até os seis meses de idade, vejam:
Art.
82 (...)
§ 2o Os
estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Gabarito, correto.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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errei no MÍNIMO.. :(
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GABARITO:CERTO
TANTO A CF COMO A LEP, GARANTEM ESSE DIREITO AS CONDENADAS !
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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Errei o mínimo... aff
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Errei o mínimo... aff