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Lei 7.210/84
Os estabelecimentos prisionais destinados a mulheres terão exclusivamente agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas e externas.
Art 83: §3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
É exclusivamente sim, o erro está em dizer que também será nas dependências externas.
Gabarito: Errado
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Consoante o disposto no Art 83: §3º, os estabelecimentos prisionais femininos poderão ter a atuação de agentes prisionais masculinos em sua segurança externa.
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Gabarito: Errado.
Nas dependências INTERNAS!!!
Ou seja, nas dependências EXTERNAS, poderão existir agentes do sexo MASCULINO.
Art 83: §3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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INTERNA FEMININA
EXTERNA MASCULINA
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Art 83: §3º, os estabelecimentos prisionais femininos poderão ter a atuação de agentes prisionais masculinos em sua segurança externa.
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Questão boa !
Artigo 83 da Lei nº 7.210
3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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GABARITO ERRADO: vejamos o que o artigo 83 parágrafos 2 e 3 diz sobre;
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3 Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
- OBSERVE QUE A LEI TRATA DA EXCLUSIVIDADE DE AGENTES DO SEXO FEMININO APENAS NA PARTE INTERNA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, SENDO, CONTUDO, POSSÍVEL O EMPREGO DE AGENTES DO SEXO MASCULINO NA PARTE EXTERNA, COMO POR EXEMPLO, NA SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL FEMININO.
#RUMOÀPPCE2023
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ERRADO
Conforme art. 83, §3º da LEP, os estabelecimentos penais deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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GABARITO: ERRADO
Art. 83, § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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GABARITO - ERRADO
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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ERRADO
Art 83: §3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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Errado, somente nas dependências internas terá essa restrição de agentes do sexo feminino.
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ERRADA.
Somente nas dependências internas:
Art 83: §3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
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Direto ao ponto...
DEPENDÊNCIAS INTERNAS = Somente Agentes Femininas.
DEPENDÊNCIAS EXTERNAS = Agentes Masculinos/Femininas.
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GABARITO - ERRADO
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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Os estabelecimentos prisionais destinados a mulheres terão exclusivamente agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas e externas.
Além do artigo 83 já mencionado pelos colegas (Art. 83. § 3 Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.)
Lembre-se do artigo 77. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Sendo assim, é possível o trabalho de pessoas do sexo masculino quando for para prestar serviço técnico especializado.
Gabarito errado.
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Além do artigo mencionado pelos colegas, tem um salvo: QUANDO SE TRATAR DE TÉCNICO ESPECIALIZADO.
Art. 77 §2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, SALVO quando se tratar de pessoal técnico especializado.
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Art. 77
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
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Mulher no presídio? kkkkkkkkkkk Achei que só tivesse Dyke. Imundice!