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Encontrei essa resposta na resolução nº 23, mas não sei se estava no edital
As condenadas terão direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, desde que seu cônjuge ou seu(ua) parceiro(a) apresente, obrigatoriamente, certidão de casamento ou declaração de união estável, respectivamente.
§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-23-de-4-de-novembro-de-2021-364158354
Gabarito: E
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pq a banca deu resposta errada? não entendi uma vez que a resolução número 23 dispõe ao contrário.
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Resolução nº 4, de 29 de junho de 2011, do CNPCP, que "recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais"
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Acho que resposta é considerada errada por causa da afirmação ''Egressa" .
Tendo em vista que, egresso ou egressa é o(a) preso (a) recém liberto por período de ate um ano e o ,liberto condicional, não há motivo para visita íntima já que ele(a) não está encarcerado.
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A questão perguntou de acordo com À luz das disposições da Lei de Execução Penal e da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, ai não temos visita íntima.
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(egresso), neste caso, essa pessoa não dispõe de visita íntima porque já está em liberdade.
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Tem que apresentar documentação de casamento ou união estável? Era só o que faltava mesmo. Fiscalização agora até de com quem o povo faz sexo... haha
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QUESTÃO: As condenadas terão direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, desde que seu cônjuge ou seu(ua) parceiro(a) apresente, obrigatoriamente, certidão de casamento ou declaração de união estável, respectivamente.
Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.
§ 1º Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.
§ 2º A substituição da pessoa cadastrada, nos termos do parágrafo anterior, observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade.
§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
§ 4º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 3º A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
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Gabarito: Errado
Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.
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§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
Portanto, o erro da questão está em dizer que é obrigatória apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 23, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - DOU
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Não encontrei a informação na LEI DE EXECUÇÃO PENAL .
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§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-23-de-4-de-novembro-de-2021-364158354
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QUESTÃO: As condenadas terão direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, desde que seu cônjuge ou seu(ua) parceiro(a) apresente, obrigatoriamente, certidão de casamento ou declaração de união estável, respectivamente.
Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.
§ 1º Não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.
§ 2º A substituição da pessoa cadastrada, nos termos do parágrafo anterior, observará prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade.
§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
§ 4º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 3º A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
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Art. 2º A administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável.
§ 3º A exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal, em requerimento dirigido à autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal.
§ 4º Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 3º A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.
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Temos resoluções que abordam esse tema, como a Nº 23, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, mas cabe ao meu ver um recurso, visto que ela pergunta com base no que diz a LEP.
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Eram casados o amante da minha tia e ela, mas ela não precisou mostrar a certidão de casamento quando ia visita-lo no presidio.
OBS: a vivência alheia também ensina. kkkkk
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1x por mês era minha frequência quando vivia em união "instável". Casei e agora fico meses sem hahaha
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VISITAS INTIMA
- Prévio Cadastro
- demonstração documental de casamento ou união estável;
- poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada como pretendente à visita conjugal;
- não se admitirá pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
- preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização;
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pessoal que responde as questões, colocar a "FONTE"
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E a liberdade dela transar com quem ela quiser, não pode?