SóProvas


ID
5572498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa do Estado, julgue o item subsequente. 

As autarquias possuem personalidade jurídica distinta daquela do ente político que as criou e são dotadas de autoadministração. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Autarquias: PJ de direito público criada por lei específica, mediante iniciativa do chefe do Poder Executivo - Aquisição de personalidade jurídica independe do registro de seus atos constitutivos.   

      Deputado não pode criar autarquia ( Autarquia não tem auton, politica )

    - Presta serviços típicos do Estado.     

    A iniciativa da lei de criação de autarquias deve vir do chefe do executivo (federal, estadual e municipal).

    - Possuem responsabilidade objetiva, seus bens são públicos e realiza pagamento por precatória

    - Têm imunidade tributária e prerrogativas processuais.

    - Regime de pessoal estatutário.

    Espécies:

    - Autarquia comum ou ordinária

    - Autarquia sob regime especial: detém maior autonomia - Geralmente são as agências reguladoras e universidades públicas.

    - Autarquia fundacional: fundação pública que por ser de direito público é denominada autarquia.

    - Autarquia interfederada: pertence a mais de um ente federado, como os consórcios de direito público;

    - Autarquia profissional: são os conselhos de fiscalização de atividade, como o CRM, CREA etc. 

    - > Atenção / OAB é uma entidade sui-generis, não sendo classificada como uma autarquia.

  • Certo.

    Em síntese, pode -se afirmar que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

    "Como entidade, a autarquia tem personalidade jurídica diversa do ente que a criou. Em outras palavras, a autarquia é uma pessoa jurídica diferente do ente político que a criou." (Prof. Daud, Estratégia Concursos.)

    Características:

    1. Pessoas jurídicas de direito público interno;
    2. São pessoas jurídicas;
    3. Criadas por lei específica.
    4. Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial;
    5. Seus bens são públicos
    6. Tem imunidade tributária;
    7.  Responsabilidade objetiva e direta.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor (2º) e Escrivão (102º).
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)
  • Autarquia I Natureza jurídica:

    Como entidade, a autarquia tem personalidade jurídica diversa do ente que a criou. Em outras palavras, a autarquia é uma pessoa jurídica diferente do ente político que a criou. Em decorrência de sua personalidade própria, a autarquia é sujeita de direito e obrigações, possui patrimônio próprio e capacidade processual.

    Fonte: estratégia concursos

    Gabarito: certo

    Pense assim:

    A personalidade jurídica é como se fosse um RG. Vc nasceu dos seus pais, mas será uma pessoa distinta ...

    A autarquia nasceu de um ente politico, certo? Lembra da descentralização.

    Mas ela, assim como você, vai ganhar sua independência, autonomia, AUTOADMINISTRAÇÃO ... É UMA PESSOA JURIDICA DISTINTA, terá seu próprio registro.

    Ou quando você pensa em determinada Autarquia já associa ela diretamente com determinado ente político?

    Foi assim que entendi.

  • CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

    1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito públicointegrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

    2) São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica de direito público, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    3) São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico públicista. Por conseguinte, elas somente podem sercriadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.

    4) Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de auto-administração. Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não podem criar o próprio direito.

    5) As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica).

    6) Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a autarquia é a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”

    § criação por lei;

    § personalidade jurídica de direito público;

    § capacidade de autoadministração;

    § especialização dos fins ou atividades: podem exercer atividades exclusivas de Estado;

    § sujeição a controle ou tutela.

  • CESPE sendo CESPE. São distintas, pois não há hierarquia entre elas, mas a personalidade jurídica é a mesma do ente que a criou: de Direito Público.

  • autarquia - autoadministracao

  • Cespe precisa encontrar Jesus!

  • CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

    1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito públicointegrantes da Administração Indiretacriadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

    2) São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica de direito público, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    3) São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico públicista. Por conseguinte, elas somente podem sercriadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.

    4) Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de auto-administração. Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não podem criar o próprio direito.

    5) As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica).

    6) Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.

  • Perai. Ambas não seriam pessoas jurídicas de direito público?

  • Meu irmão, essa questão é do tipo que se tu anotar e levar essa interpretação para outra questão do CESPE, podendo ser até mesmo uma nova questão IGUAL, tu vai errar, pois tenho CERTEZA que o CESPE vai interpretar esse personalidade distinta de outra forma.

  • Personalidade jurídica não quer dizer direito público? Ambas são de direito público. Como são distintas?

  • PROVAS DE CERTO OU ERRADO SÃO AS MELHORES POIS VC NÃO FICAR EM DÚVIDAS DIFERENTES DAS ALTERNATIVAS

  • Personalidade jurídica significa possuir CNPJ diferente do do ente político que a criou. Alem disso, as autarquias possum capacidade de auto administração e estão sujeitas a controle finalistico de suas atividades.

  • Galera, Há vários comentários equivocados.

    Uma autarquia tem personalidade jurídica de direito público.

    Os órgãos não tem personalidade jurídica. (Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria)

  • AUTARQUIAS: PJ de direito público criada por lei específica, mediante iniciativa do chefe do Poder Executivo à Aquisição de personalidade jurídica INDEPENDE de registro de seus atos constitutivos.

    - Capacidade de Autoadministração e Financeira.

    - Presta serviços típicos do Estado.

    - Possuem responsabilidade objetiva, seus bens são públicos (impenhoráveis e imprescritíveis) e realiza pagamento por precatória

    - Têm imunidade tributária e prerrogativas processuais.

    - Regime de pessoal estatutário.

  • O gabriel tem razão os órgãos são entes despersonificados,ou seja, são pessoas federativas.

    Gaba c

  •  novatio legis

    próxima.

  • Acrescentando aos colegas:

    Nessa questão , embora não tenha sido muito claro, o examinador brincou com a diferença entre ENTIDADES POLÍTICAS X ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

    Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).

    Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.

    Fonte: LFG.

    ------------------------

    NÃO ESQUEÇA: Sempre vai ter alguém superior a você, por isso , não se ache melhor que os outros.

    Lute para alcançar o topo.

    Bons ESTUDOS!!

  • A palavra DISTINTA trouxe propositadamente um grau de dubiedade, ficaria mais claro se fosse usada a palavra DISSOCIADA, pois como sabemos a Autarquia terá sua própria personalidade jurídica.

  • CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

    1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito públicointegrantes da Administração Indiretacriadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

    2) São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica de direito público, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    3) São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico públicista. Por conseguinte, elas somente podem sercriadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.

    4) Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de auto-administração. Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não podem criar o próprio direito.

    5) As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica).

    6) Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.

  • Não concordo com esse gabarito.
  • DL 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    .................................

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015 (p.164):

    "As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, de capacidade exclusivamente administrativa.”

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2015 (p. 535):

    "Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições."

  • Entendo que a personalidade jurídica é a mesma do ente que a criou: de Direito Público. GRRR

  • Pelo o que entendi a questão gira em torno de:

    Autarquia: PJ de Direito Público, da ADM indireta. Logo: Autonomia Administrativa e não Política, como a ADM direta que podem "criar suas próprias leis" por terem autonomia Política.

  • A questão fala que ela foi criada por um Ente político, ou seja, não por um órgão.

    Logo, os entes tem personalidade jurídica de direito público assim como as autarquias.

    Entes políticos: União, Estados, DF e municípios.

    Questão passível de recurso e anulação.

  • gabarito: Certo!

    Acrescentando aos colegas:

    Nessa questão , embora não tenha sido muito claro, o examinador brincou com a diferença entre ENTIDADES POLÍTICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

    Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).

    Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.

    Fonte: LFG.

    ------------------------

    NÃO ESQUEÇA: Sempre vai ter alguém superior a você, por isso , não se ache melhor que os outros.

    Lute para alcançar o topo.

    Bons ESTUDOS!!

  • Isso é que é fazer os candidatos de tapados numa prova. Vergonhável.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre autarquias.


    As autarquias são criadas no exercício da descentralização, isto é, a criação de OUTRA personalidade jurídica. Dessa forma, o INSS, o Banco Central e o IBAMA, por serem autarquias, não compõem a União, pois são pessoas jurídicas distintas desta.

    Além de serem pessoas jurídicas distintas, às autarquias é dado maior autonomia, o que se exemplifica na auto administração, que é a capacidade da autarquia administrar a si própria de acordo com as regras da lei que a instituiu.

    Vale lembrar que auto administração é diferente de auto-organização. Esta última é a capacidade de se organizar por meio da Constituição ou Lei Orgânica, o que só pessoas políticas possuem, não sendo o caso das autarquias.

    Gabarito: Certo





  • Essa me pegou legal, mas agora eu aprendi: personalidade jurídica X pessoa jurídica. Os entes e as autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, mas as autarquias têm personalidade jurídica, enquanto os entes não. Valeu galera, agora eu não erro mais.

  • Cespe sempre querendo biscoito...

  • Não engulo esse gabarito do Cespe nem aqui nem na china.
  • Natureza jurídica (de direito público ou privado) É DIFERENTE de PERSONALIDADE JURÍDICA (capacidade para adquirir direitos e obrigações)

  • Questão com duplo sentido.

    Personalidade Jurídica distinta: como se fosse outra pessoa;

    Personalidade Jurídica: ambas são de direito público.

  • Por sua vez, a Administração Pública Indireta é o conjunto de órgãos públicos vinculados indiretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio.

    Note-se que ela é diferente, pois caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa para outra.

    Neste tipo de Administração os entes são dotados de personalidade jurídica própria e distinta daqueles que os instituíram.

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/diferenciando-a-administracao-direta-da-indireta

  • "As autarquias possuem personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, assim como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ".

  • Pessoal, respondam a pesquisa de satisfação que a cespe fez recentemente.

    Pode ter caído na caixa de spam.

  • Órgãos da Adm. Direta NÃO tem personalidade jurídica.

    Entidades da Adm Indireta TEM personalidade jurídica.

    Logo, possuem personalidades jurídicas dinstintas, afinal uma tem e a outra não.

    Não confundir o termo "Pessoa jurídica" com "Personalidade jurídica"

  • Questão dúbia.

    Personalidade Jurídica distinta: como se fosse outra pessoa;

    Personalidade Jurídica: ambas são de direito público.

    O que a banca está querendo? É chutar e rezar pra DEUS, porque ela vai dar o gabarito que quiser.