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Gabarito: Certo.
Autonomia política é o poder de fazer as suas próprias leis, e tal capacidade é inerente apenas aos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF).
Os Territórios Federais não são entidades federativas. São autarquias territoriais integrantes da União (CF - art. 18, § 2º), sem autonomia política (embora tenham autonomia administrativa).
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
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Certo.
De acordo com Di Pietro, Descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.
Características:
- Personalidade jurídica de direito público;
- Capacidade de autoadministração;
- Delimitação geográfica;
- Capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
- Não tem autonomia política.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor (2º) e Escrivão (102º).
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
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Corrija-me se estiver errado:
Administração Direta: Possui autonomia Política. (União, Estados, DF e Municípios)
Administração Indireta: Possui autonomia Administrativa. (F A S E)
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CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
1) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
2) São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica de direito público, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.
3) São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico públicista. Por conseguinte, elas somente podem sercriadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.
4) Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de auto-administração. Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não podem criar o próprio direito.
5) As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica).
6) Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.
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Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.
Inclusive autarquia territorial, nesse caso está se tratando de Territorios , por isso tem poderes e deveres similares mas nao possuem autonomia politica
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121913049/entidades-politicas-e-entidades-administrativas#:~:text=Entidades%20pol%C3%ADticas%20s%C3%A3o%20pessoas%20jur%C3%ADdicas,capacidade%20de%20auto%2Dorganiza%C3%A7%C3%A3o).
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A autarquia geográfica ou territorial desenvolve atividades de caráter local, cuja ação esta circunscrita aos limites territoriais, e é adstrita à vida da localidade. Seu poder se exerce não apenas sobre as pessoas, mas também sobre o espaço territorial. Em síntese, o espaço territorial não é simples limite de sua ação, porém elemento de ser ser ou, ao menos, um pressuposto da sua personalidade jurídica no campo do direito público, ao qual pertence.
Mais informações
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181258/000390279.pdf?sequence=3&isAllowed=y
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Administração direta : autonomia politica, administrativa e financeira.
Administração indireta : autonomia técnica, administrativa e financeira.
abraços.
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CERTO
Anote o seguinte: Esta Autarquia é o território Federal e é considerada por algumas doutrinas
como AUTARQUIA ESPECIAL.
A doutrina não os considera como ente político , pois não possuem autonomia Política.
Bons Estudos!!!
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Certo.
Essa autarquia, embora possua personalidade jurídica própria, não é dotada de autonomia política, não é ente federado, apesar de integrar a União. Bons estudos e Deus abençoe.
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CERTO
Os Territórios Federais integram a União, sendo considerados meras descentralizações administrativas. A doutrina os chama, por isso, de autarquias territoriais da União. Portanto, eles não são entes federativos e não possuem autonomia política. Apesar de não existir, atualmente, nenhum Território Federal, estes poderão ser criados a qualquer tempo. Para a criação dos Territórios Federais, é necessária lei complementar.
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As territoriais correspondem a desmembramentos geográficos em certos países, normalmente com regime unitário (ou de centralização política), aos quais o poder central outorga algumas prerrogativas de ordem política administrativa , permitindo-lhes uma certa liberdade de ação. Têm algumas funções privativas conferidas pelo Estado, mas não chegam a ser verdadeiras autonomias. Esse aliás, foi o sentido inicial do termo autarquia. Integra esta categoria os nossos territórios, entes despidos de autonomia, que executam, por delegação algumas funções privativas conferidas pelo Estado (art.33CF/88).
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/autarquias-e-demais-entidades-da-administracao-indireta/ (Rafael de Carvalho Missiunas - Autarquias e demais entidades da administração indireta)
O que se passa exatamente com o território é a ausência de uma jurisdição própria e autônoma, à maneira dos estados, ou melhor, a jurisdição se configura no domínio exclusivo da União ou Estado federal, que se torna assim pleno e direto, diverso da que exerce nos estados. O território é, portanto, "uma base geográfica integrante da União, independente dos estados e Distrito Federal", como afirma Bandeira de Mello (Bandeira de Mello. Espaço constitucional do Brasil. Revista de Direito Administrativo, v. 19, pág. 14).
Fonte: file:///C:/Users/00737138130/Downloads/admin,+A+natureza+juridicados+territorios+federais.pdf (Luiz Rafael Mayer - A Natureza Jurídica dos Territórios Federais)
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Não tem capacidade de Legislar.
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AUTARQUIA
É criada por lei específica para o desempenho de atividades típicas de Estado (fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social, poder de polícia);
- Forma de criação/extinção: Lei específica
- São imunes a impostos
- Regime Jurídico de Pessoal: Estatutário
- Pode firmar contrato com o poder público para ampliar sua autonomia financeira/gerencial;
- PJ de direito público
- Bens: Públicos
- Não são subordinadas a órgãos estatais;
- A autarquia é criada para prestar um serviço com mais EFICIÊNCIA e ESPECIALIDADE;
- As autarquias agem por OUTORGA do ente público que as instituiu.
- Se enquadra na ADM Indireta.
- Contratos: através de licitação;
- Autonomia: Administrativa e financeira;
- Respondem pela justiça: Federal;
- Gozam mesmas PRERROGATIVAS/RESTRIÇÕES do regime jurídico ADM.
Alguns exemplos: EMBRATUR, INSS, INMETRO
FONTE: meus resumos.
Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. Romanos 12:12
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Fala pessoal!
Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre autarquias.
Perfeito!
Autarquias territoriais representam um desmembramento do exercício estatal de forma territorial, mas sem a concessão de autonomia política a este território.
Assim, no âmbito das autarquias territoriais teremos o desempenho de atividades típicas de Estado, como fiscalização, regulação, etc, mas sem autonomia política.
Dessa forma, uma autarquia territorial não tem possui pode de auto-organização (capacidade de editar a respectiva Constituição ou Lei Orgânica) e nem a capacidade de legislar, visto que estas duas características são restritas aos entes dotados de autonomia política (como os entes federados).
Gabarito: Certo
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ADM direta: Entidades Politicas
ADM indireta: Entidades Administrativas
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CERTO
Os territórios federais são pessoas jurídicas de direito público que, caso criados, passam a fazer parte da administração pública federal. São chamados de autarquias territoriais e possuem atribuições administrativas genéricas e heterogêneas (diferentemente das autarquias convencionais, que possuem atribuições específicas). Os territórios federais, quando criados, assumem a forma de autarquias territoriais.
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entidades politicas: união, df, estado e municípios (adm direta)
entidades administrativas: quem compõe a adm indireta
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Bizu:
Administração Indireta: Lembra do T.A.F
- Técnica
- Administrativa
- Financeira
Administração Direta: Lembra do P.A.F
- Política
- Administrativa
- Financeira
Obs: O gabarito está correto ao afirmar, que a Autarquia (ADM. Indireta) não tem entidade política.
CERTO!!