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Gab: C
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Crimes contra a honra
- Difamação- só é adimitida exceção da verdade se o Ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício da função.
- Calúnia- admiti-se exceção da verdade exceto: Crime de ação penal privada se não houve ainda sentença irrecorrível ; dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; crime de ação penal pública caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado .
- Injúria- Incabível exceção da verdade .
Gabarito: C
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GAB. CERTO
CAUSAS DE AUMENTO
1) Contra os presidentes das casas do 3 poderes ou chefe de governo estrangeiro
2) Funcionário Publico ou em razão dela
3) Na presença de varias pessoas
4) Quando for contra maior de 60 anos, deficiente exceto no caso de injúria
I) Mediante promessa ou paga recompensa
I) Nas redes sociais de computadores
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CÓDIGO PENAL
GABARITO: CERTO
TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Ou seja, os crimes contra a honra estão inseridos topograficamente no local dos crimes contra a pessoa em nosso Código Penal.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
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Minha contribuição.
CP
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
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Sem delongas:
Causas de aumento de pena e de exclusão do crime:
Art.141
II - Contra funcionário público, em razão de suas funções.
Gabarito: CERTO!
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contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
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Gabarito C!
>> Disposições Gerais dos Crimes contra a Honra:
>> Aumenta a pena em 1/3:
- Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
- Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
- Contra Funcionário Público no exercício da função
>> Aumenta em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa
>> NÃO se pune a INJÚRIA e a DIFAMAÇÃO:
- Realizada em juízo pela parte ou por procurador (quem dá publicidade, responde)
- Crítica literária, artística…
- Conceito desfavorável por funcionário público em exercício da função (quem dá publicidade, responde)
Retratação: ANTES da sentença → CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
Ação Penal:
- Em regra, PRIVADA
- Condicionada à requisição do MJ → Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- Condicionada à representação → Injúria Racial
- × S STF 714 → Contra o Funcionário Público no exercício de sua função, será Concorrente entre o ofendido e o MP
× Caso ocorra Lesão corporal da forma qualificada da injúria → Será condicionada ou incondicionada (depende da lesão)
× Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo
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CERTO
Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.
Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.
__________
Majorante de 1/3:
- Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
- Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
- Contra Funcionário Público no exercício da função
em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa
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ADENDO - Retratação
→ A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de 1 º grau = isento de pena. (causa extintiva da punibilidade).
- É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. (Pois irá reparar a honra objetiva).
- Não exige formalidades, nem requer aceitação do ofendido.
-STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido)
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VALE RESSALTAR, QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO ART. 141, II DO CP.
PASSOU A PREVER AUMENTO DE PENA DE 1/3 AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
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CERTO
Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.
Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.
__________
Majorante de 1/3:
- Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
- Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
- Contra Funcionário Público no exercício da função
em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa
COPIADO DO MATHEUS OLIVEIRA
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INJÚRIA PRECONCEITUOSA
São QUALIFICADORAS, quando a ofensa for elementos referente a:
· Raça
· Cor
· Etnia
· Religião
· Origem
· Idoso ou
· Portador de Deficiência
AUMENTO DE PENA -----------------------------------> 1/3
Contra Presidente da República
Contra Chefe de Governo Estrangeiro
Contra Funcionário Público (RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES)
Presença de Várias Pessoas
Meio que Facilite a Divulgação da CALÚNICA, DIFAMAÇÃO E INJURIA
AUMENTO DE PENA -----------------------------------> DOBRO
PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a honra previsto na parte especial do
Código penal, são sim considerados crimes contra a pessoa, inclusive o título I
do CP trata dos crimes contra a pessoa (e no capítulo V especificamente sobre
os crimes contra a honra).
Além disso, as penas cominadas a estes crimes aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em
razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 141, II do
CP.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
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CERTO
Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.
Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.
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Majorante de 1/3:
- Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
- Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
- Contra Funcionário Público no exercício da função
em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa
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Dos Crimes contra A PESSOA
- Dos Crimes contra a Vida
- Das Lesões Corporais
- Da periclitação da vida e da saúde
- Da Rixa
- Dos Crimes contra a Honra
- Dos Crimes contra a liberdade individual
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Função sistemática do bem jurídico: Escalona os tipos penais por títulos, conforme o bem jurídico tutelado. No caso, antes da honra objetiva, a pessoa física ou jurídica, caso se trate de difamação ou calúnia.
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Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.
Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.
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Majorante de 1/3:
- Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
- >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
- Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
- Contra Funcionário Público no exercício da função
em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa
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-STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido)
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>> NÃO se pune a INJÚRIA e a DIFAMAÇÃO:
- Realizada em juízo pela parte ou por procurador (quem dá publicidade, responde)
- Crítica literária, artística…
- Conceito desfavorável por funcionário público em exercício da função (quem dá publicidade, responde)
Retratação: ANTES da sentença → CALÚNIA E DIFAMAÇÃO