SóProvas


ID
5572567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.  

É ilegal o uso de algemas em mulheres presas grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato

    Sobre o uso de algemas:

    Podem ser usadas em casos de PRF:

    Perigo à integridade física própria ou alheia;

    nos casos de Resistência;

    fundado receio de Fuga.

    É vedado pelo CPP o uso em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato;

    Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    Podem ser usadas em audiência de custódia (qualquer modalidade de prisão, flagrante, temporária ou preventiva).

    Em regra, não podem ser usadas no TRIBUNAL DO JÚRI, exceção em caso de PRF

    É possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu.

  • Gab, CERTO

    Conforme consta no Art. 292, CPP, Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.    

  • Assertiva C

    É ilegal o uso de algemas em mulheres presas grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato

  • GABARITO: CERTO

    CPP, Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à

    determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    OUTRAS NORMAS.

    Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Decreto nº 8.858/2016, que assim dispõe:

    Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

    III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

    Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. (três exceções, apenas nestas situações será permitido o uso de algemas)

    Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

     

  • ✔É vedado o uso de algemas:

    -Em mulheres grávidas:

    -Durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto;

    -Durante o trabalho de parto;

    -Durante o período de puerpério imediato(Ou seja, para mulheres que recém tenham passado por trabalho de parto);

    --->RESUMO:"pré-parto";"durante o parto";"pós-parto".

    ❤CUIDADO:

    Possíveis pegadinhas do examinador:

    -Durante as consultas no período do pré-natal;(ERRADO)

    -Durante as consultas médicas e demais exames complementares; (ERRADO)

    -Nos 3 meses posteriores ao parto; (ERRADO)

  • Sobre o Puerpério...

    • Puerpério imediato: Do nascimento a até duas horas após
    • Puerpério mediato: Do imediato até o 10º dia após o parto
    • Puerpério tardio: Do 11º até o 42º dia após o parto
    • Puerpério remoto: A partir do 43º dia após o parto

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas (nos seguintes casos):

    Durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto

    Durante o trabalho de parto

    Durante o período de puerpério imediato

  • GABARITO - CERTO

    A pessoa presa pode ser algemada? Como regra, NÃO. Existem três exceções. Quais são elas? É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:

    a) resistência;

    b) fundado receio de fuga; ou

    c) perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

    Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas. Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.

    Situação especial das mulheres em trabalho de parto ou logo após. É proibido usar algemas em mulheres presas:

    a) durante o trabalho de parto

    b) no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

    c) após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

    A proibição das algemas vale somente no momento da prisão? NÃO. Essa regra vale para todas as situações. A vedação quanto ao uso de algemas incide tanto no momento da prisão (seja em flagrante ou por ordem judicial) como também nas hipóteses em que o réu preso comparece em juízo para participar de um ato processual (ex: réu durante a audiência). Em outras palavras, a pessoa que acaba de ser presa, em regra, não pode ser algemada. Se ela tiver que ser deslocada para a delegacia, por exemplo, em regra, não pode ser algemada. Se tiver que comparecer para seu interrogatório, em regra, não pode ser algemada.

    Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito? O Decreto nº 8.858/2016 não prevê consequências ou punições para o descumprimento das regras impostas para o emprego de algemas. No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:

    a) Nulidade da prisão;

    b) Nulidade do ato processual no qual participou o preso;

    c) Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas;

    d) Responsabilidade civil do estado.

    Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).

  • Questão literalmente objetiva: redação exata do art. 1º Lei nº 13.434/2017, que alterou o parágrafo único do art. 292 do CPP.

  • Só se usa algemas se vc for PRF:

    Perigo

    Resistência e

    Fuga

  • Complementando meu comentário anterior:

    O Decreto n. 8.858/16, que regulamenta o art. 199 da Lei de Execuções Penais assim estabelece em seu art. 2º:

    "Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência E de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito"

    Como se vê, o emprego das algemas, normalmente, deve se dar SOMENTE nos momentos em que houver resistência + risco de fuga, perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou terceiros.

    Ora, como poderíamos imaginar uma mulher em trabalho de parto, ou durante o parto, oferecendo resistência, ou pensando em fugir, ou comprometendo a integridade física própria ou alheia?

    Além disso, no estado puerperal, enquanto estiver internada, que resistência poderia causar ante à sua constante vigilância?

    Ou seja, sem resistência, ou sem fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, consequência natural é a disposição do art. 3º do mesmo Decreto:

    "Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada."

    Outrossim, sobre o puerpério, existem 4 situações:

    Puerpério imediato: até 2 horas depois do parto;

    Puerpério mediato: entre 2 horas e o 10º dia após o parto;

    Puerpério tardio: Do 11º até o 42º dia após o parto

    Puerpério remoto: A partir do 43º dia após o parto

    Lembrando que a vedação continua até o término da internação.

  • A lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas.

    Frise-se que é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato (logo após o parto).

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

     

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

     

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.

     

    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.

     

    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.

     

    A presente afirmativa está correta e a vedação ao uso de algemas nas hipóteses descritas na presente afirmativa esta expressa no artigo 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”  


    Resposta: CERTO

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • Só se usa algemas se vc for PRF:

    Perigo

    Resistência e

    Fuga

  • CERTO

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.