SóProvas


ID
5572576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma testemunha devidamente notificada a comparecer em audiência judicial não atendeu à notificação nem apresentou motivo justificado. A autoridade judicial determinou, então, a condução coercitiva da testemunha, mediante apoio policial.

Considerando essa situação hipotética e os termos da legislação que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, julgue o item a seguir.

A conduta descrita caracteriza abuso de poder, uma vez que a restrição somente é cabível após o descumprimento de duas intimações válidas.

Alternativas
Comentários
  • gab: E

    -LEI abuso de autoridade 13.869/19 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ERRADO

    CPP:

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Perceba-se que não há a necessidade do descumprimento de duas intimações válidas para que a autoridade judicial determine a condução coercitiva de testemunha.

  • Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    A lei exige o "dolo específico" por parte do agente.

  • GABARITO ERRADO

    LEI 13.869/19: Art. 10 - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

    CPP: Art. 218 - Se, regularmente intimadaa testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Não há abuso de poder, pois a autoridade judicial realizou o ato conforme determina o CPP.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Gabarito ERRADO. A lei dispensa a desobediência a duas intimações. De toda forma, a questão não trouxe o elemento subjetivo específico que rege à lei de abuso de autoridade: i) prejudicar outrem; ii) beneficiar a si próprio ou 3°; iii) mero capricho; iv) satisfação pessoal - o que deixaria o item incorreto também

  • Importante ressaltar que a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente desde que tenha sido intimada previamente, o abuso só ocorrerá se ela for conduzida sem ter sido intimada.

    Lembrar também que o investigado/réu JAMAIS poderá ser conduzido coercitivamente, mesmo que tenha havido intimação prévia. O Dizer o Direito explica melhor a inconstitucionalidade:

    Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

    O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Além dos comentários acima, deve-se observar que:

    O tipo penal só incrimina a a decretação descabida da condução coercitiva de TESTEMUNHA e INVESTIGADO

    Lei 13.869/19: Art. 10 - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

    Assim, não há abuso de autoridade na condução forçada de réu. vítima ou perito, por força do princípio da taxatividade.

    A falta grave do legislador só pode ser sanada via processo legislativo, e não por analogia in malam partem.

    Fonte: Prof. Eduardo Fontes.

  • Se foi intimada, tem que ir.

  • Resumo top da Lei de Abuso de Autoridade Resumo para aprovação em 2022(Só agradecer a Deus pela 3 aprovações e ajudar os colegas do qc ).

    • Ela requer dolo específico  especial fim de agir.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
    • Penas: 
    1. - Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos
    2. + Graves → Detenção de 1 a 4 anos
    3. Ambas com MULTA
    • Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
    • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADAContudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
    • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
    • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    1. São efeitos da condenação:
    • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
    • II- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
    • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
    • Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente

    -Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 395 e 444, decidiu que não é compatível com a Constituição da República a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.

    E sabemos que já o Filho de Deus é vindo, e nos deu entendimento para que conheçamos ao Verdadeiro; e no que é verdadeiro estamos, isto é, em seu Filho Jesus Cristo. Este é o verdadeiro Deus e a vida eterna.

    -

    Bíblia 1 joão 5.20

  • Somente irá configurar abuso de autoridade, se a condução for incabível ou quando inexistir prévia intimação, conforme previsão expressa na nova lei de abuso de autoridade.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ERRADO- Uma testemunha pode ser conduzida de maneira coercitiva no caso de descumprimento injustificado de comparecimento (NÃO precisa ser duas), pois a testemunha está fornecendo um serviço à justiça

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  • Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade.

    • Ela requer dolo específico  especial fim de agir.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.

    • Penas: 
    1. - Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos
    2. + Graves → Detenção de 1 a 4 anos
    3. Ambas com MULTA

    • Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
    • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADAContudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
    • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
    • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    1. São efeitos da condenação:
    • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
    • II- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
    • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
    • Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente

  • ERRADO

    Não caracteriza nenhum crime, está de acordo com a lei.

    Questão: "A testemunha não atendeu à notificação nem apresentou motivo justificado"

    ______________

    Testemunhas:

    (regra) As testemunhas têm a obrigação legal de depor em juízo, podendo ser coercitivamente conduzidas a juízo caso deixem de comparecer.

    (exceção) Poderão recusar-se a depor: ascendente, descendente, cônjuge (ainda que desquitado), irmão, pai, mãe, filho adotivo.

    • Porém se não houver outro meio de obtenção de prova, eles são obrigados a depor também. 

    _____________

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (...)

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública

  • Para que se configure o delito do art. 10, é necessário que a condução coercitiva da testemunha ou investigado seja manifestamente descabida ou ainda sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

     O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Obs.

    Se o juiz determinou a condução coercitiva do perito ou do ofendido, não haverá o crime do art. 10 mesmo que essa condução tenha sido manifestamente descabida ou sem prévia intimação dos destinatários. Isso porque o tipo penal fala apenas em testemunha ou investigado

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela constante de modo a se verificar se está ou não correta.
    A condução coercitiva está disciplinada no artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
    “Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
    A Lei nº 13.869/22019, que prevê os crimes de abuso de autoridade, por sua vez, tipifica, no seu artigo 10, a seguinte conduta: “Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
    A situação descrita no enunciado não se enquadra no tipo penal ora transcrito, porquanto a autoridade judicial agiu em conformidade com a lei ao determinar a condução coercitiva da testemunha. Conforme extrai-se dos dispositivos legais ora transcritos, não se exige o descumprimento de duas intimações válidas para a decretação da condução coercitiva da testemunha, bastando o de uma intimação válida.
    Assim sendo, a assertiva constante da questão está incorreta.  
    Gabarito do professor: Errado


  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela constante de modo a se verificar se está ou não correta.

    A condução coercitiva está disciplinada no artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

    “Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

    A Lei nº 13.869/22019, que prevê os crimes de abuso de autoridade, por sua vez, tipifica, no seu artigo 10, a seguinte conduta. Confira-se: “Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

    A situação descrita no enunciado não se enquadra no tipo penal ora transcrito, porquanto a autoridade judicial agiu em conformidade com a lei ao determinar a condução coercitiva da testemunha. Conforme extrai-se dos dispositivos legais ora transcritos, não se exige o descumprimento de duas intimações válidas para a decretação da condução coercitiva da testemunha, bastando o de uma intimação válida.

    Assim sendo, a assertiva constante da questão está incorreta.  

    Gabarito do professor: Errado

  • CPP:

    Art. 218 Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Perceba-se que não há a necessidade do descumprimento de duas intimações válidas para que a autoridade judicial determine a condução coercitiva de testemunha.

  • CPP: 

    Art. 218 - Se, regularmente intimadaa testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Não há abuso de poder, pois a autoridade judicial realizou o ato conforme determina o CPP.

  • LEI 13.869/19

    Art. 10 - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

    ATENÇÃO!!!

    Segundo entendimento do STF JAMAIS poderá haver condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

  • Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Vale acrescentar:

    É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. 

    ADPFs 395 e 444

  • Pelo que vi na aula de penal do professor Pedro Canezin, abuso de poder é diferente abuso de autoridade.
  • A conduta do Juiz é legal, pois se ampara no " Art. 218. do CPP;  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública"

    A testemunha uma vez citada deve comparecer, ou justificar sua falta. caso contrário "os home vão bater a sua porta" kkkk. legalmente.

  • artigo 10 da lei de abuso de autoridade==="decretar a condução coercitiva de testemunha, ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento em juízo".