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Gabarito: Errado
Lei 9.613/98 - Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
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Atenção quanto a esses institutos nas leis de "Lavagem de dinheiro" Lei 9.613/98 e "Organização Criminosa" Lei 12.850/13.
A infiltração na Lei n. 9.613/1998, obedece
as disposições da Lei n. 12.850/2013, a qual detalha a infiltração, já que o Pacote Anticrime não apresentou os contornos da infiltração.
Na Lei n. 12.850/2013, há previsão da ação controlada, mas não precisa de prévia
autorização judicial, bastando uma prévia comunicação. O juiz, se for o caso, estabelece os
limites da ação controlada.
Na Lei n. 9.613/98, é preciso de autorização judicial prévia.
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Lei 9.613/98 Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Ou seja, não é necessário de que se trate, comprovadamente, de prática delituosa.
Para acrescentar:
Na Lei n. 9.613/98 para a infiltração e ação controlada necessita de autorização judicial prévia.
Já na lei 12.850/2013 que dispõe sobre ''Organização Criminosa'' basta apenas uma prévia comunicação, se for o caso, o juiz pode estabelecer os limites da ação controlada
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Infiltração de agentes: sempre irá precisar de autorização judicial.
Ação postergada(ação controlada): não precisa de autorização, porém, precisa de prévia comunicação judicial;( O JUIZ PODE ESTABELECER OS LIMITES )
Qualquer erro, avisem-me
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O crime de lavagem de dinheiro pode ser cometido por organização criminosa ou não. A lei não traz esse requisito para a infiltração que, conforme já explicado pelos colegas, serve para a investigação do delito.
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ADENDO
==> Ação controlada é gênero → flagrante postergado é espécie !!!
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- A lei de lavagem dispunha apenas acerca da ação controlada na espécie ordem de prisão e medidas assecuratórias.
- Inclusive, parcela da doutrina advogava a tese da impossibilidade do flagrante postergado no cerne da 9.613/98, uma vez que não é possível se falar em ‘ordem de prisão’ em flagrante. → A lei 13.964/19 passou a admitir o gênero ação controlada, resolvendo a celeuma.
- BRASILEIRO - “Por isso, preferimos concluir que, ao introduzir o §6° ao art. 1 ° da Lei n. 9.613/98, quis o legislador do Pacote Anticrime submeter os crimes de lavagem de capitais à mesma sistemática da ação controlada prevista na 12.850 (arts. 8° e 9°) → sem necessidade de prévia autorização judicial, bastando apenas a comunicação ao juiz competente pelas autoridades policiais ou administrativas, o qual poderá, então, estabelecer seus respectivos limites materiais e temporais.”
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A infiltração e a ação controlada são permitidas legalmente para a apuração dos delitos de lavagem de dinheiro, desde que se trate, comprovadamente, de prática delituosa levada a efeito por organização criminosa.
ERRADO. Não há essa condicionante na lei
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes
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Na lei de lavagem, há a previsão desses métodos, sem necessidade de se tratar de crime perpetrado por organização criminosa.
Bons estudos :))
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ERRADO
A infiltração e a ação controlada na lavagem de capitais não é condicionada à prática por organização criminosa.
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ERRADO A infiltração e a ação controlada são permitidas legalmente para a apuração dos delitos de lavagem de dinheiro, desde que se trate, comprovadamente, de prática delituosa levada a efeito por organização criminosa.
O examinador talvez quisesse confundir o candidato quanto a causa de aumento de pena:
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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A utilização da ação controlada não é condicionada à comprovada ação delituosa por organização criminosa. Basta que a autoridade policial vislumbre essa necessidade, não sendo necessária, portanto, autorização judicial, devendo a autoridade policial apenas informar sua utilização à autoridade judiciária
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Art. 1º, §6º, Lei nº. 9.613/98 - para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (acrescentado pela Lei nº. 13.964/2019).
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LEMBRANDO:
Para a apuração do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- Tanto a AÇÃO CONTROLADA quanto a INFILTRAÇÃO DE AGENTES configuram meio de obtenção de prova previstos na Lei de Organização Criminosa.
- Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
- A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, SERÁ PRECEDIDA de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
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Lei 9.613/98 Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Ou seja, não é necessário de que se trate, comprovadamente, de prática delituosa.
Para acrescentar:
Na Lei n. 9.613/98 para a infiltração e ação controlada necessita de autorização judicial prévia.
Já na lei 12.850/2013 que dispõe sobre ''Organização Criminosa'' basta apenas uma prévia comunicação, se for o caso, o juiz pode estabelecer os limites da ação controlada
ERRADO
A infiltração e a ação controlada na lavagem de capitais não é condicionada à prática por organização criminosa.
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INFILTRAÇÃO de agentes na Lei de Drogas e Organização Criminosa: depende de Autorização Judicial.
AÇÃO CONTROLADA
Lei 11.343/06 – Drogas: Exige autorização judicial.
Lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro: Exige autorização judicial.
Lei 12.850/13 – Lei Organização Criminosa: Não exige autorização judicial.
Lei 13.260/16 – Terrorismo: Não exige autorização judicial.
Comentário de colegas