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ID
5572594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item que se segue. 

A extinção da punibilidade do agente responsável pela infração penal antecedente alcança, em geral, o autor do delito de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98)

    Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Peguei o raciocínio sobre lavagem de capitais numa aula do Juliano ( Delta PF )

    Características

    1. Permanente: é aquele cuja consumação se protrai no tempo, se estende durante um período
    2. Acessório/ parasitário: depende de um crime anterior ( terceira geraçao, qualquer crime );
    3. Autonomo: independe da puniçao do que deu origem.

    Gabarito: E

  • GABARITO: ERRADO

    Acrescentando...

    O fato anterior precisa ser típico, ilícito e culpável?

    O fato anterior precisa ser apenas TÍPICO e ILÍCITO, sendo irrelevantes discussões sobre autoria, culpabilidade ou punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º). Assim, mesmo em casos de reconhecimento de inimputabilidade, erro de proibição inevitável, inexigibilidade de conduta diversa, falaremos em crime de lavagem de dinheiro.

  • Os crimes acessórios ou parasitários, como a lavagem de dinheiro e a receptação, embora dependam de uma infração penal (lavagem) ou crime (receptação) antecedente, não estão a eles vinculados quando ocorra a extinção da punibilidade do delito antecedente (prescrição, morte do agente).

    Lembrando que a lavagem de dinheiro é competência da Justiça comum Estadual, salvo se a infração penal antecedente for competência da Justiça Comum Federal (tráfico internacional de drogas, sistema financeiro) quando também a lavagem será processada e julgada na Justiça Federal.

  • ADENDO

    ==>  Recebimento da denúncia na Lei 9.618/98: o juiz não precisa aguardar o trânsito em julgado da infração penal antecedente; nem sequer demanda prova concreta ⇒ basta que haja indícios suficientes.

    •  É o que se conhece por “justa causa duplicada

    • Ainda que desconhecido ou isento de pena (culpabilidade) o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.   

    • O legislador adotou acessoriedade limitada -  infração antecedente típica e ilícita.      

    ⇒ O delito antecedente pode ter sido praticado no exterior (respeitado o princípio da dupla tipicidade).

    • É possível que a infração antecedente tenha sido a própria lavagem de dinheiro. ⇒ Lavagem da lavagem (lavagem derivada / em cadeia.)

    - STJ - Info 658 - 2019 : A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • APROFUNDAMENTO NECESSÁRIO

    • Anistia e a Abolitio Criminis impedem o processo e julgamento do crime de Lavagem de Dinheiro.

    Inicialmente, conforme já externado pelos colegas, a extinção da punibilidade não retira o caráter delituoso da infração penal antecedente, pelo que, em regra, não interfere na lavagem de capitais. Da mesma forma, a presença de escusas absolutórias, imunidades parlamentares, ou a concessão do perdão judicial em relação à infração antecedente, também não impedem a punição pelo crime de lavagem de capitais.

    Todavia, no caso de anistia e “abolitio criminis” a situação é diferente. Segundo Renato Brasileiro. “tanto na anistia quanto na abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/exercite/lei-de-lavagem-de-capitais-pontos-importantes/#:~:text=Logo%2C%20a%20anistia%20e%20a,(Lima%2C%20Renato%20Brasileiro%20de.

  • ERRADO

    O delito de Lavagem de Dinheiro (ou capitais), no Brasil, é de 3ª geração, ou seja, pode ter qualquer crime e até mesmo contravenção penal como infração penal antecedente. O autor do crime poderá ser punido ainda que não seja conhecido o autor da infração penal antecedente.

    • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE por lavagem

    • excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = RESPONDE por Lavagem

    Alguém confirma se essa informação está correta? Vi em algum site que não lembro e anotei...

  • - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, mas não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos ou perturbação do soossego.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é aregra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente. Ocorre quando o agente, de forma deliberada, evita a consciência quanto à origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado MEDIDA ASSECURATÓRIA prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.

     

    -  STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.

     

  • Breve resumo

    LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    STFAutolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Sim, a lei dispõe de forma contrária. No entanto, cabe observar que, em que pese, para sua existência, a lavagem de dinheiro seja um crime acessório (é produto de outra conduta ilícita), o seu processamento ocorre de forma autônoma, sem considerar os elementos de isenção de pena ou extinção da punibilidade do crime que originou a lavagem.

    Nesse sentido:

    “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’. (…). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)” (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019)"

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Não excluem a lavagem:

    1- extinção de punibilidade da infração penal anterior

    2- isenção da culpabilidade do autor da infração anterior

    3- absolvição em geral.

    isso porque a lavagem de dinheiro é crime autônomo!!

    Em contrapartida, excluem a lavagem de dinheiro:

    1- excludente de ilicitude e tipicidade

    2- ANISTIA E ABOLITIO CRIMINI da infração penal ANTERIOR (lembra que pra poder ter o crime de lavagem de dinheiro é necessário a justa causa duplicada, porque precisa da comprovação da infração penal anterior e da lavagem de dinheiro)

    3- absolvição por inexistência do fato ou atipicidade

  • Exceção: anistia e abolição do crime.
  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    LAVAGEM DE DINHEIRO É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE

    ✍ GABARITO: ERRADO