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Gab: C
Lei nº 9.613/1998, Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
- I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.
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Gabarito: CERTO
Acrescentando...
REGRA: Justiça Estadual
EXCEÇÃO: Justiça Federal.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Cuidado: procedimento comum dos crimes punidos com reclusão da competência do juiz singular não existe mais. Legislador mudou o CPP mas não a Lei 9613.
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ADENDO - Lavagem de dinheiro
⇒ Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
- Conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa # *daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente.
*STF Info 955 - 2019 : Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias;
⇒ Gerações :
• Primeira: Apenas tráfico de drogas como crime antecedente. ⇒
• Segunda: redação original Lei 9.613/98 - Há um rol de delitos antecedentes. ⇒
• Terceira: Lei 12.683/12 - qualquer infração penal (crime + contravenção). - Ex: jogo do bicho.
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Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
- I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.
Complementando...
Tem uma aula do Juliano ( delta PF ) que ele explica muito bem esse crime, vou deixar aqui p/ voces as Caracteristicas que ele passou sobre esse crime.
- Permanente
- Acessório / Parasitorio: precisa de um crime anterior;
- Autonomo: independe da puniçao do crime anterior.
Fases
- Colocaçao ( placement )
- Mascaramento ( layering )
- Integraçao ( integration )
Link da aula: https://www.youtube.com/watch?v=TvpomZeuXko&t=5054s&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo
Gabarito: C
"Tudo só depende de voce" - Ninja
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GABARITO: CERTO
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
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BREVE RESUMO:
Características:
Permanente
Acessório - estar sempre atrelado a outro crime.
Autônomo - independe de processo e julgamento da infração penal antecedente.
Fases:
Introdução (ou colocação)
Dissimulação
Integração
Gerações:
1o - Para combater tráfico de drogas
2o - Rol taxativas de crimes
3o - Rol aberto de crimes *adotada pelo Brasil.
Admite tentativa;
Não é hediondo;
Aumento de pena: 1/3 a 2/3
Motivos = forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa;
Colaboração premiada: a qualquer tempo
Redução de pena de 1/3 a 2/3 - ser cumprida em regime aberto ou semiaberto
Deixar de aplicar a pena
Substituir a pena por restritiva de direitos
Apuração do crime admite:
Ação controlada
Infiltração de agentes
Competência para investigar e processar: *analisa-se sempre o crime antecedente ao de lavagem de
capitais.
Justiça Federal: quando o crime antecedente for de sua competência
Justiça Estadual: quando o crime antecedente for de sua competência
Artigo 17-D - inconstitucional, pois o mero indiciamento não é meio apto para pedir afastamento do
servidor público de suas funções, devendo tal medita ser decretada pelo juiz.
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CERTO
REGRA:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
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- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, mas não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos ou perturbação do soossego.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
-NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
-O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é aregra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado MEDIDA ASSECURATÓRIA prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.
- A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.
- STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.
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Questão objetiva, art. 2º, inciso I. No entanto, importante ver que:
1) não há mais, no CPP, procedimento comum dos crimes punidos com reclusão da competência do juiz singular e;
2) há exceções a essa competência, por exemplo, se o crime foi cometido contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra a Ordem Econômica, ocasião em que a competência será da Justiça Federal.
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CERTO
REGRA:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
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Exatamente!!
em regra a competência é do juiz estadual, exceto quando a infração penal anterior for de competência da justiça federal ou se for predicamento em detrimento da união, suas autarquias e empresas públicas, ou contra o sistema financeiro ou a ordem econômica.