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ID
5572615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas, julgue o item que se segue.

Considere que determinado estado da Federação tenha delegado a uma empresa privada o trabalho administrativo de seu sistema penitenciário, o que irá resultar na contratação de funcionários terceirizados que desempenharão algumas atividades próprias dos agentes penitenciários. Nessa situação, por extensão às regras do Estatuto do Desarmamento, os funcionários dessa empresa privada deterão autorização legal para o porte de arma de fogo em serviço.

Alternativas
Comentários
  • L. 10.826 : Estatuto do desarmamento

    Gabarito: E

    Os funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma atécnica, de “agentes penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes penitenciários.

    Os funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

    Conforme art 6º § 1 - B do Estatuto:

    I-Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    II-Sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;

    III- Subordinados a mecanismo de fiscalização (...)

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327044005/os-agentes-e-guardas-prisionais-possuem-porte-de-arma-de-fogo-mesmo-fora-de-servico

  • A questão pergunta especificamente sobre "as disposições legais do Estatuto do Desarmamento". Logo, a resposta deve ser aquela que esteja em conformidade com a letra da lei.

    Neste sentido, segue a previsão expressa do Estatuto do Desarmamento:

    Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    [...]

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

  • A EC 104/2019 os agentes de segurança prisional foram elencados à condição de policias penais e estão inseridos dentro do rol dos órgãos de segurança do Art. 144, incisoVI, da CF/88.

  • ART. 6°, § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                      

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;                     

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                    

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.                 

  • Obs;

    STF: 2021.

    TODOS os integrantes das guardas Municipais possuem o direito ao porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO.

  • O Projeto de Lei 671/21 permite o porte de arma de fogo a todos os integrantes das guardas municipais de todos os municípios brasileiros, estejam em serviço ou em período de folga. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

    Atualmente, o só permite o porte para os integrantes das guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes ou ainda dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Não. Os agentes penitenciários tercerizados, NÃO possuirão porte de arma, de acordo com o Estatuto do Desarmamento.

    Vide art. 6° - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    [...]

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

    Dessa forma, somente o quadro EFEITO (concurso público) que poderá ter acesso ao porte de arma.

    Para maiores dicas, materiais e questões, entre pro nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Considerando as disposições legais do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas, julgue o item que se segue.

    Considere que determinado estado da Federação tenha delegado a uma empresa privada o trabalho administrativo de seu sistema penitenciário, o que irá resultar na contratação de funcionários terceirizados que desempenharão algumas atividades próprias dos agentes penitenciários. Nessa situação, por extensão às regras do Estatuto do Desarmamento, os funcionários dessa empresa privada deterão autorização legal para o porte de arma de fogo em serviço.

    Tratando de interpretação da lei, no caso o Estatuto do Desarmamento, temos um grande detalhe a ser observado:

    § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    Os integrantes do quadro efetivo, ou seja, aqueles oriundos de concurso público, já efetivado na função. Assim sendo, os terceiros não possuem esse direito, pois não são efetivados.

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • • A regra é CLARA, o porte de arma tem um rol taxativo, quer dizer que apenas os que estiverem na lei, terão direito ao porte.

    • Não há essa extensão de porte de arma para terceirização.

    § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 6º, § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

  • ERRADO

    Porém, na prática, é o que infelzmente acontece em diversos Estados da Federação nos quais há a chamada "Contratação Temporária", isso já ocorreu, inclusive, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás, no qual funcionários de empresa terceirizada de segurança privada realizavam atividades de natureza policial, como abordagens e outras, portando arma de fogo (parece piada, mas é verdade).

  • ERRADO

    Essa extensão, segundo a lei 10.826/03 , não será possível.

    Art. 6, VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

  • ok ! Mais a questão trata sobre o contratado que poderá sim ter o porte em serviço, não entedi o porque o gabarito está errado !

  • Ademais disso, questiono se é pacífico o entendimento de que a atividade de agente penitenciário pode ser terceirizada, analisando sob a ótica do seguinte dispositivo da LEP:

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 6º, § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

  • Inicialmente, cumpre destacar que a delegação do Estado foi para a contratação de funcionários terceirizados que desempenharão o  trabalho administrativo, bem como algumas atividades próprias dos agentes penitenciários de seu sistema penitenciário.

    Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento estabelece, como regra, ser proibido o porte de arma de fogo, contudo ressalva a possibilidade para os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, nos termos do artigo 6º, inciso VII, in verbis:

     

     

    Dessa maneira, tratando-se de agentes terceirizados, não terão direito ao porte de arma de fogo, uma vez se tratar de exclusividade dos agentes públicos efetivos. 

    Diante do expostoo presente item foi considerado ERRADO.

    Felipe Schmitberger

  • Complementando os colegas

    DO PORTE

    É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    Fora de serviço + território nacional:

     integrantes das Forças Armadas;

    ⇨ Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + PP

    (*) os agentes operacionais da ABIN e os "Seguranças do Gabinete da Presidência"

    (*) Policiais Legislativos

    Fora de serviço

    guardas municipais (STF: em serviço ou fora dele)

    Serviço

    Guardas prisionais (sem regime de dedicação exclusiva)

    Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

    Importante

    Os marcados com (*) estão condicionados à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para obter o porte

    A autorização para guardas municipais está condicionada à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno (supervisão do Ministério da Justiça)

    Porte para integrantes do sistema penitenciário (polícia penal)

    integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento

    subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. 

    #Persistam

  • GABARITO ERRADO para aqueles que integram o sistema penitenciário só tem direito ao porte de arma de fogo o AGENTE EFETIVO não estendendo - se ao terceirizado ou temporário.

    Aqui no estado de Goiás temos atualmente nos presídios os Vigilantes Penitenciário Temporário VPT apesar de não terem direito ao porte INSTITUCIONAL estão conseguindo junto a PF direito ao porte de arma. Eu particularmente tenho vários amigos que lá trabalham de forma temporária e conseguiram o porte.

  • A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele á agentes prisionais.

    Para que tenham direito ao porte precisam atender aos seguintes requisitos:

    1º) Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União.

    Os funcionários de empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

    2º) Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.

    Os agentes penitenciários não poderão exercer outra profissão.

    3º) Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional.

    4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

  • Se nao podem, pq os vigilantes , que sao privados , PORTAM em serviço , armas. Só ir a um banco e comprovar isso.

  • O porte de arma, de acordo com a Lei n. 10.826/03, somente pode ser concedido aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, excluindo-se, portanto, os terceirizados.

    Tal situação é reforçada no art. 6º, § 1º-B do diploma legal, que assim dispõe:

    "§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: 

    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva"

    Ora, se o porte é condicionado ao fato de o agente compor o quadro efetivo do estabelecimento, e, se o "agente terceirizado" não se submete ao regime de dedicação exclusiva (empresa não possui a prerrogativa de acionar o funcionário fora de sua jornada de trabalho), a conclusão única é a de que essa figura (agente prisional terceirizado) não é beneficiada com o porte de arma.

  • L. 10.826 : Estatuto do desarmamento.

    Os funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma atécnica, de “agentes penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes penitenciários.

    Os funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

    Conforme art 6º § 1 - B do Estatuto:

    I-Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    II-Sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;

    III- Subordinados a mecanismo de fiscalização (...)

  • É uma empresa privada. A regra é a mesma para empresas de transporte de valores. Ou seja, o porte não é dos funcionários, mas sim da empresa.
  • Quando disser EMPRESA, a arma vai ser da EMPRESA e não do funcionário.

  • Considere que determinado estado da Federação tenha delegado a uma empresa privada o trabalho administrativo de seu sistema penitenciário, o que irá resultar na contratação de funcionários TERCEIRIZADOS que desempenharão algumas atividades próprias dos agentes penitenciários. Nessa situação, por extensão às regras do Estatuto do Desarmamento, os funcionários dessa empresa privada NÃO deterão autorização legal para o porte de arma de fogo em serviço.

    DE ACORDO COM:

    ART. 6º - § 1º-B. Os integrantes do quadro EFETIVO de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    TERCEIRIZADO NÃO É EFETIVO !!

  • entendi que seria igual ao segurança de carro forte ou do banco, eles portam a arma, sei que a arma é da empresa e que fora do serviço eles não podem portar, mais fiquei confuso com isso.

  • Os funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma atécnica, de “agentes penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes penitenciários.

    Os funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

  • PPMG, 14 DIAS ME DÊ ESSA GRAÇA SENHOR JESUS

  • Eles não são efetivos, tercerizados trabalhando na segurança pública não tem porte nem posse. E nesse caso, agente Penal nem pode trabalhar armado, daí já dá pra acertar...

  • Os agentes penitenciários terceirizados, NÃO possuirão porte de arma. Os efetivos terão.

  • eles não tem direito ao porte por estarem ligados diretamente ao trabalho administrativo, mas os terceirizados que fazem atividade típica do policial penal, tem direito sim.

    fonte : eu já fui

  • Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

  • F..... fui pela prático, vejo um monte trabalhando com armas...

  • Quando li a questão entendi que funcionários contratados por empresas privadas não possuem porte, visto que o porte é proibido salvo disposto no art.6º da lei. é um rol taxativo. quem pode ter porte está descrito lá neste art.

    isso eu entendi! sabia que o porte não era do terceirizado, parecido com os seguranças de carro forte, escolta armada, etc. durante o trabalho estes utilizam-se do porte da empresa, mais quem está portando é o agente.

    ficou, para mim, um pouco confusa essa questão.

  • A regra é a proibição do porte se arma de fogo.

    ART. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, SALVO para os casos previstos em legislação própria e para: (...)

    O rou é exemplificativo!!

    O art. 6º caput do Estatuto do Desarmamento é claro quando estabelece que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.

    Os juízes e promotores não estão contidos no rol do art. 6º, todavia em legislação própria é permitido o porte de arma de fogo a juízes e promotores.

  • PEGADINHA > Não são os agentes tercerizados, mas sim a empresa que detém o porte

    Capítulo III (Do PORTE) Art. 6º, VIII, Lei 10.826/03 > as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

  • Senhores (as), vcs comentam a questão sem ler todo o enunciado:

    "... os funcionários dessa empresa privada NÃO deterão autorização legal para o porte de arma de fogo EM SERVIÇO

    Entendi que no âmbito ADMINISTRATIVO não tem previsão legal e de SERVIÇO como SEGURANÇA PRISIONAL?!

  • NA TEORIA? NÃO

    NA PRÁTICA? SIM