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O condutor do veículo, no caso de acidente de trânsito, irá responder pela omissão prevista no CTB. Logo, é um deito especial em relação ao previsto no art.135 do CP. Trata-se de crime BIPRÓPRIO, com os seguintes requisitos:
a) Sujeito Ativo: Agente na condução do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito;
b) Sujeito Passivo: Vítima do respectivo acidente de trânsito que necessita de ajuda;
c) Que o sujeito ativo não tenha causado a morte ou lesão corporal da vítima de maneira dolosa ou culposa (do contrário, responderia por algum dos crimes previstos nos arts. 302 ou 303 CTB - caso exista culpa na conduta -, ou mesmo por um dos delitos previstos nos arts.121 ou 129 do CP - caso exista dolo na conduta)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (subsidiário, requisito C)
Figura Equiparada: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
OBS: Em que pese as críticas a respeito das figuras equiparadas (a constituição do crime de omissão ainda que suprida por terceiro ou vítima com morte instantânea), os Tribunais Superiores já concluíram que se a morte da vítima NÃO FOR FLAGRANTEMENTE INSTANTÂNEA (ou evidente), aquele que se omitir no socorro responderá pelo crime do art.304, parágrafo único do CTB.
Sobre o tema o STJ decidiu o seguinte:
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"A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 ( REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".
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CERTO
Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Art. 135: Omissão de socorro.
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
ATENÇÃO! Mesmo nas hipóteses em que o crime é qualificado, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, já que nem mesmo se a pena máxima (06 meses) for triplicada ultrapassará dois anos!!!!
- É dolo de perigo;
- No caso de criança abandonada ou extraviada e no caso de pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, o crime é de perigo abstrato;
- Na hipótese da pessoa em grave e iminente perigo, o crime é de perigo concreto;
- Não se pune a conduta na modalidade culposa.
- Crime comum;
- É dispensável, a existência de vínculo entre o agente e a vítima;
OBS: Se o agente que se omitiu for garantidor (art. 13, §2º, CP) não responderá pela omissão de socorro, mas sim pelo crime que descreve a ação que geraria o resultado de sua omissão.
- Consuma-se com a mera omissão, independentemente da ocorrência de resultado;
- Se da omissão resultar lesão grave: A pena é aumentada da metade;
- Se da omissão resultar morte: A pena é triplicada.
ATENÇÃO! Para que incidam tais causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata, por óbvio, de um nexo natural entre a omissão e o resultado, pois certamente não é a omissão que o produz. O nexo que deve ser verificado é o denominado nexo de não impedimento, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.
FONTE: MEUS RESUMOS.
Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na fé, sejam homens de coragem, sejam fortes.
1Coríntios 16:13
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Lembrando que o envolvido no acidente que tenha praticado os crimes de lesão corporal ou homicídio culposo previstos no CTB não responde pela modalidade autônoma de omissão de socorro do art. 304 do Código de Trânsito, mas sim pelos aludidos tipos na suas formas majoradas.
Vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
[...]
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
[...]
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AGRAVANTE OU MAJORANTE?
Errei a questão pelo fato de afirmar que a omissão do condutor envolvido em "lesão culposa" no trânsito causa uma "agravante", sendo que no art. 303, § 1° diz: "Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302."
Recapitulando o § 1o do art. 302, temos: "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;"
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Creio que a redação correta seria:
Nessa situação, o motorista causador do acidente responderá por crime de trânsito com aumento da omissão de socorro e a terceira pessoa responderá por crime de omissão de socorro previsto no Código Penal.
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1) Motorista causador de acidente + se omite: Crime do CTB (art. 302 ou art. 303) + aumento pela omissão
2) Motorista envolvido em acidente + se omite: Omissão de socorro do CTB (art. 304)
3) Pessoa não envolvida (motorista ou não) + se omite: Omissão do CP (art. 135, CP)
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CERTO
Terceira pessoa que presencia a cena deve também prestar socorro, caso seja possível.
O prestar socorro não é ir lá e meter a mão no sangue da pessoa, nem fazer respiração boca a boca. O ato de prestar socorro pode ser feito discando para o SAMU ou para os órgãos policiais, por exemplo. Esse simples ato humanitário já livra o agente do crime de omissão de socorro.
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Ao condutor não seria homicídio culposo privilegiado ?
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Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta
há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).
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Crime Omissivo IMPRÓPRIO: Exige: Nexo de Não Impedimento
o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
A situação hipotética descrita no enunciado revela dois crimes distintos: um praticado pelo motorista que provocou o acidente de trânsito com vítima e outro praticado por um terceiro que passava pelo local. Trata-se de dois crimes omissivos próprios, porquanto previstos em lei.
A conduta do motorista que causou o acidente e sonegou socorro à vítima encontra-se expressamente prevista no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, lesão corporal (de trânsito) culposa majorada em razão do agente ter deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
A terceira pessoa, não envolvida no acidente, que passou pelo local e não prestou socorro, responde pelo delito de omissão de socorro tipificado no artigo 135 do Código Penal.
Ante o observado, verifica-se que a assertiva contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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O crime do art. 304, do CTB é crime subsidiário, logo, somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese. Da mesma forma, o crime do art. 309, do CTB é delito subsidiário e somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese.
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A Cespe parece desconhecer a distinção técnica entre agravante e majorantes.
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GAB. CERTO
Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
MATHEUS OLIVEIRA
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Acertei uma questão da polícia rodoviária federal, Será que isso me torna um policial federal kkkkkk
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COPIANDO PARA MINHAS REVISÕES:
Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta
há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).
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Crime Omissivo IMPRÓPRIO: Exige: Nexo de Não Impedimento
o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).