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Resposta: certo
A CESPE cobrou a regra, na qual a exploração em APP é proibida, mas tem exceções, como atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
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Cuidado! Em APP não pode ter exploração.
O inciso abaixo não permite a exploração ($_$), mas sim a intervenção ou supressão
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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e a exploração agroflorestal sustentável praticada por pequeno propriedade familiar?
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é meus amigos ai é fechar os olhos, marcar e torcer pra banca dar o gabarito conforme a gente marca. vai saber se ela ta pedindo regra ou exceção.
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Levei uma surra nessa prova da PRF, mas vingança é um prato que se come quente. Na próxima estarei preparada, estou batalhando pra isso rsrs
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As APP´s têm como função preservar os recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade. São áreas sensíveis a ações antrópicas. Só é permitido o acesso para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto. Portanto existem exceções, mas no quesito geral é proibido o acesso.
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CERTO
A exploração de áreas de preservação permanente é proibida, pois são protegidas e possuem funções ambientais que preservam o meio ambiente e garantem o bem-estar das populações humanas.
Intervenção pode nas hipóteses abaixo:
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
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É o tipo de questão que quem estuda erra, pois a intervenção em APP é permitida nas hipóteses de interesse social, utilidade pública e atividades de baixo impacto.
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Intervenção é permitida em APP, exploração não. Vc não consegue obter autorização do SISNAMA estadual pra derrubar manguezal e vender a madeira, mas consegue intervir no manguezal se for por utilidade pública
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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
É interessante também a leitura do Artigo 3º inciso X que trás as atividades eventuais ou de menor impacto ambiental
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E a possibilidade de atividade de aquicultura em APP conforme Art 4° § 6º? Não é uma atividade econômica explorando a APP?
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E a possibilidade de atividade de aquicultura em APP conforme Art 4° § 6º? Não é uma atividade econômica explorando a APP?
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Janisson essa possibilidade é excepcional e só se aplica às regiões de nascente, em caso de utilidade pública, smj.
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Regra: Exploração proibida em app
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→ É proibida exploração econômica em área de APP, mas é possível intervenção ou supressão!
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-GO Prova: CESPE - 2017 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto - Desde que haja autorização pelo órgão ambiental estadual, admite-se a exploração econômica mediante o manejo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural ou urbano localizado em área de preservação permanente. (errado)
É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).
Ano: 2021 Banca: Órgão: - A exploração de áreas de preservação permanente é proibida, pois são protegidas e possuem funções ambientais que preservam o meio ambiente e garantem o bem-estar das populações humanas. (Certo)
→ É possível exploração econômica só em área de reserva legal e nas áreas de uso restrito!
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.