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ID
5577769
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei 5.301/69 (Lei Orgânica da PCMG – parcialmente revogada), é CORRETO afirmar que não constitui causa para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA A

    Art. 158 - Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    Art. 159 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:

    IV - praticar insubordinação grave;

    X - exercer advocacia administrativa;

    XI - for contumaz na prática de transgressões disciplinares;

  • GAB: A

    A galera recorreu desta questão em virtude de erro material na indicação da Lei: ao invés da Lei estadual nº 5.406/69, foi mencionada a Lei nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de MG). Mas a banca manteve a validade da questão, por entender que "o erro material na indicação da Lei não foi capaz de induzir os candidatos a erro quanto ao texto legal ao qual se referiam as alternativas elencadas na questão".

    Bons estudos

    @Inverbisconcurseira

  • Caso o candidato baseasse sob a égide da lei 8112, teria dançado (já que em seu artigo 132, II, consta o abandono de cargo como caso de demissão).

  • Essa é aquela questão que meia duzia acerta. Tem o fato sorte nas provas e isso define aprovação. Bola para frente meu povo

  • que questão lazarenta.... mede conhecimento? ....

  • GABARITO: A

    Uma coisa é DEMISSÃO outra coisa é DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

    Lei Estadual 5406/69

    Art. 158 – Será aplicada a PENA DE DEMISSÃO, nos casos de:

    I – abandono de cargo;

    II – procedimento irregular de natureza GRAVE;

    III – ineficiência no serviço;

    IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;

    V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e

    VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.

    § 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

    § 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.