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ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA A
Art. 158 - Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - abandono de cargo;
Art. 159 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:
IV - praticar insubordinação grave;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - for contumaz na prática de transgressões disciplinares;
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GAB: A
A galera recorreu desta questão em virtude de erro material na indicação da Lei: ao invés da Lei estadual nº 5.406/69, foi mencionada a Lei nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de MG). Mas a banca manteve a validade da questão, por entender que "o erro material na indicação da Lei não foi capaz de induzir os candidatos a erro quanto ao texto legal ao qual se referiam as alternativas elencadas na questão".
Bons estudos
@Inverbisconcurseira
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Caso o candidato baseasse sob a égide da lei 8112, teria dançado (já que em seu artigo 132, II, consta o abandono de cargo como caso de demissão).
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Essa é aquela questão que meia duzia acerta. Tem o fato sorte nas provas e isso define aprovação. Bola para frente meu povo
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que questão lazarenta.... mede conhecimento? ....
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GABARITO: A
Uma coisa é DEMISSÃO outra coisa é DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Lei Estadual 5406/69
Art. 158 – Será aplicada a PENA DE DEMISSÃO, nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular de natureza GRAVE;
III – ineficiência no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e
VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.
§ 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.