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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B
Com a vigência do Código Civil de 2002, tanto o negócio jurídico simulado quanto o realizado com objetivo de fraudar a lei imperativa são nulos, nos termos dos artigos 166, IV e 167, “caput”, ambos do CC.
No negócio jurídico com fraude à lei ocorre a violação indireta de uma regra jurídica, ou seja, o negócio jurídico possui estrutura aparentemente lícita, porém a sua finalidade é antijurídica, pois o negócio viola um princípio ou outra norma jurídica.
Verifica-se, ainda, que a nulidade por fraude à lei é objetiva, não estando atrelada à intenção de burlar o mandamento legal. Havendo contrariedade à lei, pouco interessa se o declarante tinha, ou não, o propósito fraudatório. É o exemplo da doação feita à concubina pelo homem casado e da fixação de cláusula penal (multa) em valor superior ao do contrato (negócio principal), pois o art. 412 do Código Civil proíbe que o valor da cláusula penal exceda o da obrigação principal.
Quanto ao negócio jurídico simulado, na simulação há uma intenção de realizar um negócio diverso, pois há distinção entre a vontade declarada e a vontade pretendida concretamente pelo declarante, almejando uma finalidade diversa daquela afirmada.
Assim, como ensina Cristiano Chaves, na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Não há, necessariamente, porém, uma finalidade de fraudar a lei. É possível que se pretenda prejudicar terceiros, sem ferir o texto legal.
Exemplo de simulação sem fraude à lei é a hipótese do locador que simula a venda do imóvel para conseguir romper o contrato locatício. Nesse caso, pretende prejudicar o inquilino, mas não há fraude à lei. É possível, porém, uma simulação com fraude à lei. Um exemplo são os chamados “testas de ferro” ou “laranjas”, como no exemplo do homem casado que, não podendo realizar doação para a sua amante, concubina impura (CC, art. 550), o faz para o irmão dela. Nesse caso, a simulação traz consigo uma fraude à lei subjacentemente.
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Gab. B
A simulação se trata de um vício social, sendo NULO o negócio jurídico dela decorrente.
bons estudos
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GABARITO: LETRA B
A simulação, que se trata de um vício social, "se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva).
Consequentemente, a simulação gera NULIDADE do negócio jurídico, nos termos do art. 167, CC, que dispõe: “ é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º: haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.
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NULO: quando celebrado por absolutamente incapaz, for ilícito, impossível e indeterminável seu objeto e quando ocorre simulação.
ANULÁVEL: praticado por relativamente incapaz, ocorrer erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
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Caso fosse válido na forma, seria anulável. Subsistiria, conforme o art. 167 do CC (dissimulação). Me corrijam se eu estiver errado.
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dica:
único vício passível de nulidade é a SIMULAÇÃO. Os demais vícios do negócio jurídico são ANULÁVEIS!
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Simulação: vício social que gera nulidade. Vontade declarada não é a vontade pretendida.
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Se ele tivesse doado diretamente para a amante seria anulável com prazo de dois anos:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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difícil de entender esse enunciado
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GAB: B
NULO: quando celebrado por absolutamente incapaz, for ilícito, impossível e indeterminável seu objeto e quando ocorre simulação.
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Diz o art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.
Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.
Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.
Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser: (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167, §1º, Código Civil); b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, §1º, II, Código Civil).
Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”
Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”