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Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), que alterou os arts. 3o e 4o do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
A Lei no 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3o, da Lei no 13.146/2015).
STJ. 3a Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
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Gab. A
A incapacidade narrada no caso concreto poderia ser, de fato, relativa, ao teor do art. 4º, III, CC. Nesse caso, ensejaria a anulabilidade do negócio.
Quanto a nulidade por capacidade do agente, há somente a previsão dos menores de 16 anos (art. 3º, CC.)
bons estudos
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GABARITO: LETRA A
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) provocou uma releitura da teoria das incapacidades. Pessoa com deficiência não será considerada como um incapaz. A pessoa com deficiência é reputada plenamente capaz, pois, segundo a Convenção de Nova Iorque, há autonomia e igualdade. Só por ter deficiência, a pessoa não pode ser inferior. A lei deve promover a superação dessas barreiras impostas.
Art. 84, Lei 13.146/15: "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
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Ainda bem que não precisa da história pra acertar a questão.
A que fez negocio sem anuencia de L e J da empresa CS do cpf 00000000000000000000. e o chiclete é rosa ¬¬ Essa banca sempre faz uma narração com varios nomes em Letras e varios numeros e varios lugares. Uma confusão.
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Segundo o enunciado "A. era portador de gravíssima doença mental". Ser portador de doença mental não torna a pessoa incapaz segundo o EPD, como já indicaram os outros comentarios. Portanto, não vejo como o gabarito possa ser a alternativa A, já que não está presente nenhuma causa de anulabilidade do negocio juridico (não foi dito que A estaria incapacitado, por causa permanente ou transitória, de exprimir sua vontade).
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Complementando os comentários.
Por que é "apenas anulável"?
A resposta se encontra nas normas de Direito Empresarial, mais precisamente no art. 1.015 do CC/02
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Perceba que se por caso a venda de imóveis não faz parte do objeto social da sociedade essa alienação só pode ocorrer com a decisão da maioria dos sócios.
"Ahhhh.... mas esse artigo é a respeito da sociedade simples e na questão fala de Ltda."
Pois é, apesar do art. 1.015 do CC/02 estar disciplinado no capítulo destinado às sociedades simples, aplica-se às sociedades limitadas, pois estas são regidas, em caso de omissão das disposições do seu capítulo, supletivamente pelas normas da sociedade simples, salvo se o contrato social prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 do CC/02.
E pra finalizar, ainda vejo um possível debate sobre essa questão pois a Lei 14.195/21 revogou o parágrafo único do art. 1.015, retirando da normas societárias a aplicabilidade da Teoria do Ultra Vires.
"O que é isso???"
A Teoria Ultra Vires Societatis dispõe que se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, esse ato não poderá ser imputado à sociedade. Assim se a venda do imóvel foi feita com abuso de poder por parte do administrador, essa venda não teria efeitos perante a sociedade.
A Teoria era vista como retrocesso, segundo André Santa Cruz Ramos: "A teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica. Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu".
Assim com a revogação do parágrafo único do art. 1.015 que consolidava a Teoria do Ultra Vires mesmo havendo excesso de poder por parte do administrador a sociedade estará vinculada ao que foi ajustado (a venda do imóvel), possuindo os sócios direito de regresso contra o administrador, prestigiando assim a boa-fé do terceiro com quem o negócio foi celebrado.
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Depois de atualizações em 2015, os únicos ABSOLUTAMENTE incapazes são os MENORES DE 16. Os demais são RELATIVAMENTE INCAPAZES de acordo com disposto no art. 4° do CC.
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tem uns comentários que nego que dar de bonzao, mas acaba pioorando a situacao afff fazer oq
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Fundamento artigo 4º, inciso III c/c 171, inciso I do Código Civil.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
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É simples....o agente com deficiência (seja qual deficiência for) tem direitos e deveres iguais a um agente sem deficiência.
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ficaria na duvida se houvesse " nulo" e " anulável"
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Única hipótese existente hoje de incapacidade absoluta é o menor de 16 anos.
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GABARITO: A
Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
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Hoje completo 5 meses de estudos, futuro Delta com a graça de Deus!
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Incapacidade relativa = anulável
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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O PAPO É O SEGUINTE: SE VC ACHOU QUE ERA A LETRA C, VEJA A EXPLICAÇÃO:
ELE é portador de gravíssima doença mental, NÃO INTERPRETE ISSO COMO INCAPACIDADE ABSOLUTA, MAS SIM RELATIVA PROVAVELMENTE ESSA FOI A PEGADINHA DA QUESTÃO, CASO CONTRÁRIO O ATO SERIA NULO E O CORRETO SERIA A LETRA C.
O resto é letra de lei:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;