SóProvas


ID
5577799
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

X. elaborou contrato escrito de locação de imóvel cujo proprietário é D., que sequer conhece X. D. foi indicado como sendo locador e sua assinatura foi grosseiramente falsificada por X.

Os fatos relatados revelam que o negócio jurídico: 

I. é inexistente.

II. tem existência material.

III. é ineficaz.

IV. tem existência material e eficácia.

São CORRETAS apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de vício em requisito. Trata-se na realidade da inexistência de dois requisitos mínimos do plano existencial de um negócio jurídico.

    O plano da existência engloba:  agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.

    Não há o agente locador do negócio. Não houve vício em sua vontade, por exemplo, este simplesmente jamais fez parte do negócio, assim como também nunca houve manifestação de sua vontade.

  • Gab. A

    Trata se na hipótese de negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    Um outro exemplo de inexistência do neg. jur. seria o caso de coação absoluta decorrente de violência física (vis absoluta).

    bons estudos

  • Só complementando:

    Trata-se da escada Ponteana ou Escada Pontiana:

    Plano da existência:

    • Agente;
    • Vontade;
    • Objeto;
    • Forma;

    Plano da validade:

    • Partes ou agentes capazes;
    • Vontade livre, sem vícios;
    • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    • Forma prescrita ou não defesa em lei.

    Plano da eficácia:

    • Condição (evento futuro e incerto).
    • Termo (evento futuro e certo).
    • Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
    • Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros,
    • cláusula penal (multa) e perdas e danos.
    • Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
    • Regime de bens do negócio jurídico casamento.
    • Registro Imobiliário.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • o negócio é existente pois os agentes estão indicados no negócio, porém ele é nulo por simulação (contem disposição falsa). Ao meu ver esse deveria ser o raciocinio correto
  • Para o negócio jurídico ser válido é necessário que tenha manifestação de vontade.

  • Como não tem agente??? Tem sim (X), só não é legítimo. Logo, é inválido.

    Como não tem manifestação de vontade???? Vontade de X está expressa no contrato, mas, de novo, ele é ilegítimo, logo o contrato seria nulo/inválido.

    Né isso não!?!?!?

    Pela questão, só tem manifestação de vontade se for da parte legítima. Por isso a resposta fica como ato inexistente!

  • ART. 104 do CC (3 Planos)

    Elementos Essenciais para: EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA do Negócio Jurídico.

    Existência: Agente, Objeto, Forma e - mesmo que não expressamente escrito no Art. - ''MANIFESTAÇÃO DE VONTADE''.

    No caso relatado, ''D'' não tinha intenção de realizar o Negócio (assinatura falsificada), logo este dito:

    INEXISTENTE, INVÁLIDO E INEFICAZ.

  • Pessoal, tentando ir além, na área criminal, o que isso acarretaria? falsidade ideológica?

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABA: A

    Existência: Vontade, sujeito, objeto e forma.

    Sujeito: se alguém manifesta vontade há de ter alguém para recepcioná-la. O negócio jurídico precisa de manifestação de vontade e recepção da vontade, caso contrário será inexistente.

    X. elaborou contrato escrito de locação de imóvel cujo proprietário é D., que sequer conhece X.

    D. foi indicado como sendo locador e sua assinatura foi grosseiramente falsificada por X.

    Ou seja, "D" nunca manifestou vontade, nem sabia da existência do contrato elaborado por "X". A validade é uma "qualificação" da existência.

  • Acredito que seja ineficaz porque é inexistente.

  • Essa pega quem lê na pressa.

    X fez um contrato de locação falso com D. D nunca ouviu falar de X na vida. Ficou complicado? Então pense o seguinte...

    Você é "D", proprietário de um imóvel. Do nada, aparece Xerxes, pessoa que você nunca viu antes na vida, com um contrato de locação assinado por você.

    O negócio jurídico existe? Óbvio que não. Não passa de uma fabricação,

    Escada ponteana "existência - validade - eficácia". Se não existe, não tem validade, nem eficácia.

    Os fatos relatados revelam que o negócio jurídico: 

    I. é inexistente.

    II. tem existência material.

    III. é ineficaz.

    IV. tem existência material e eficácia.

  • Requisitos Existência FAVO

    Forma

    Agente

    Vontade

    Objeto

  • Essa questão é absurda. Como um negocio vai ser, ao mesmo tempo, inexistente e ineficaz? para ele ser ineficaz, ele precisa ser primeiro EXISTENTE e depois VÁLIDO e ai sim EFICAZ OU INEFICAZ. Se ele é inexistente, a análise se encerra ai. É uma escada. Absurdo nao anularem.

  • Questão com as mesmas premissas do caso enfrentado pelo STJ, em 2016 - ():

    Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. 

    Com efeito, a questão posta em discussão não trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, II, do CC, proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada. Na hipótese em análise, por exemplo, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico (cessão das cotas sociais de sociedade empresária), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), configurando, inclusive, crime previsto no CP. 

    [...]

    Da mesma forma, também não há que se falar em aplicação do art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Com efeito, o § 1º deste dispositivo legal disciplina que “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.” Ora, no caso em apreço, não se está diante de nenhum dos requisitos elencados acima que caracterizam a simulação. A simulação pressupõe um acordo entre os declarantes para a realização de um determinado negócio jurídico a fim de infringir a lei ou prejudicar terceiros de forma deliberada. Isto é, há verdadeiro conluio entre os contraentes do negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu na espécie. Ora, se não houve a participação (manifestação de vontade) de um dos envolvidos no negócio jurídico, visto que sua assinatura foi falsificada, não há como se falar em existência de conluio entre as partes para fraudar terceiros.

  • De acordo com o CC, ele deveria ser inexistente, posto que o agente/proprietário não manifestou a sua vontade, porém o STJ possui o entendimento que ele existiu, por ter tido um agente celebrante, mas que ele é inválido/nulo e ineficaz:

    "A operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes." (REsp 1368960)

  • Há três planos para os negócios jurídicos (teoria ponteana):

    ~>Plano de existência: é aquele que os elementos são substantivos, sem qualidades, a saber: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.

    ~>Plano de validade: é aquele que os elementos do plano de existência são adjetivados, ganham qualidades, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Art. 104 do CC. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação.

    ~>Plano de eficácia: estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Esses planos são relativamente autônomos. Relativo porque ele pode existir, ser inválido e eficaz; pode existir, ser válido e ineficaz; pode existir, ser inválido e ineficaz. Mas nunca poderá o negócio jurídico ser inválido ou ineficaz se ele não existir, porque o atributo da validade e da eficácia só podem ser acoplados a algo que existe.

  • Como o NJ seria inexistente e eficaz ao mesmo tempo?

    Sinceramente não consegui entender essa questão.