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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Súmula 231, STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assertiva B. Correta. Súmula 269, STJ: é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assertiva C. Incorreta. Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
*Atentar que a L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos.
Assertiva D. Incorreta. Não há previsão legal de ATENUANTE por embriaguez culposa. A embriaguez só incide na SEGUNDA FASE para AGRAVAR caso preordenada (art. 62, inciso I, alínea "l").
*A embriaguez se proveniente de caso fortuito ou força maior poderá incidir na TERCEIRA fase (causa de diminuição) ou isentar de pena se completa, nos termos do art. 28, §1º e 2º do CP.
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Gab. B
Conforme súmula 269, STJ:
Súmula 269/STJ - 29/05/2002 - Pena. Regime semi-aberto. Possibilidade. Reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos. , § 2º, «c».«É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»
bons estudos
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GABARITO - B
SÚMULA N. 269, STJ
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais.
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Resumo Questão:
--> Alterou o Limite para 40 anos.
--> A embriaguez fortuito ou força maior -
§ 1º - É isento de pena
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços
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É bom lembrar que, embora seja reincidente, o condenado deve ter circunstâncias judiciais favoráveis.
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...admite...
-admite mesmo, pois desde 2011 o que vale no brasil é o instituto da descarcerização...
-liberdade provisoria.. ate pra hediondo
-fiança
regra é colocar o infeliz na rua
junto de nós
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B – correta. Súmula 269 STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
A – errada. Súmula 232 STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). Como a atenuante não possui fração determinada pelo legislador, o Poder Judiciário não poderia se valer dela para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação à separação de poderes (art. 2º da CF\88).
C – ERRADA. Súmula 715 STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Registra-se que, com a entrada em vigor do pacote anticrime (lei 13964\2019), a pena máxima passou de 30 para 40 anos (art. 75 do Código Penal).
D – errada. A embriagues culposa não é circunstância atenuante. Tanto é que ela não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal).
Registra-se que a embriagues preordenada é circunstância agravante (art. 62, II, “l”, do Código Penal)
Por outro lado, se a embriagues for completa, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão da imputabilidade penal, isto é, exclusão da culpabilidade (art. 28, § 1º, do Código Penal).
Não obstante, se a embriagues, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há causa de redução de pena (2\3) que incide na terceira fase da dosimetria pena (art. 28, § 2º, do Código Penal), podendo a pena ser reduzida abaixo do mínimo legal.
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Quanto a alternativa "D":
Art. 28 (...)
§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Penas unificadas suspendem os benefícios, como livramento condicional??
Alguem explica