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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'A'
III e IV - CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITORIAL
O acusado é tratado como mero objeto do processo e não como sujeito de direitos, havendo nítida mitigação dos direitos e garantias individuais, legitimada pela louvada busca da verdade real ou material, admitindo-se, inclusive, a tortura para que uma confissão fosse obtida.
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gab: A
Algumas características do SISTEMA Acusatório
O sistema processual penal acusatório apresenta como características:
- as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
- a publicidade dos atos processuais como regra;
- a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
- o réu como sujeito de direitos;
- a iniciativa probatória nas mãos das partes;
- a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
- o sistema de provas de livre convencimento motivado;
- normalmente público e oral.
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Alternativa correta : A
Na atualidade, pode-se estabelecer as seguintes características do autêntico sistema acusatório, segundo Aury Lopes Júnior:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possiblidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição atendendo a critério de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição (LOPES JÚNIOR, 2015, p. 140-141).
A Constituição Federal de 1988 escolheu o sistema acusatório, em face das garantias fundamentais expressamente consagradas em seu texto, como os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Não se deve esquecer de mencionar que em seu art. 129, a Constituição atribuiu ao Ministério Público a titularidade da ação penal, ao dizer: "São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
O juiz ao proceder de ofício à colheita probatória antes da instauração do processo penal, elabora verdadeira hipótese acusatória antes do órgão acusador, usurpando poder e prejudicando a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, havendo contaminação da imparcialidade do magistrado, em prejuízo do sistema constitucional.
https://jus.com.br/artigos/70855/analise-do-art-156-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal
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No sistema acusatório puro o juiz não pode determinar a produção de prova de ofício. Quem produz a prova são as partes, com o juiz fazendo um controle de legalidade.
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acertei aqui e nem entendi a pergunta na prova. ódio
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Gabarito: A
Algumas características acerca do sistema acusatório:
No Brasil vige o sistema acusatório onde há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade regem todo o processo; o orgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Este é o sistema adotado no Brasil com algumas mitigações.
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
Sistema acusatório formal: A diferença básica entre o acusatório e o formal é que, no acusatório, a acusação é entregue a um terceiro, Ministério Público, enquanto que no formal, a acusação é feita pelo juiz.
A diferença entre o acusatório formal e o inquisitivo é que no segundo, o juiz também investiga, enquanto que no primeiro, a policia o faz e o juiz apenas acusa.
A questão buscou confundir as características de um sistema ao outro, porém no que concerne ao sistema inquisitivo:
É um procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.
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Já vi julgados dizendo que o Brasil adota o sistema acusatório- não ortodoxo, aquele que o juiz pode, de ofício, requisitar provas para o seu convencimento.
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Inquisitivo: De origem Romana, nele as figuras do investigador, acusador, defensor e julgador se confundem. Em regra, é escrito e secreto. O réu é verdadeiro objeto do processo (não há contraditório, nem ampla defesa);
Acusatório: De origem grega, as figuras do acusador e do julgador são exercidas por órgãos distintos. É público e contraditório. Adotado pelo nosso país. A existência de inquérito policial de natureza investigativa não desnatura a natureza acusatória do nosso sistema processual. Nesse sentido, artigo 3º�A do Código de Processo Penal.
Misto: Tem características dos dois sistemas. É composto de duas fases, sendo uma persecutória e inquisitiva e outra acusatória e contraditória (há a figura do juiz instrutor).
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- Procura-se confundir as características do sistema acusatório com inquisitivo.
- Sistema adotado no Brasil: o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.
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o juiz não produz prova, mas pode DETERMINAR sim a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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I correta
II correta
III o rèu nâo é um mero objeto ( reu no acusatorio e sujeito de direitos
IV o jiz so determina EX oficio
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GABARITO A
I. Gestão da prova na mão das partes e não do juiz, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, juiz como terceiro imparcial e publicidade dos atos processuais.
É uma característica do Sistema Acusatório → Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
II. Ausência de uma tarifa probatória, igualdade de oportunidades às partes no processo e procedimento é, em regra, oral.
É uma característica do Sistema Acusatório → Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.
III. O processo é um fim em si mesmo e o acusado é tratado como mero objeto, imparcialidade do juiz e prevalência da confissão do réu como meio de prova.
É uma característica do sistema inquisitório → No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
(…) no sistema da prova tarifada, a confissão era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado..
IV. Celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
É uma característica do sistema inquisitório → Considera-se possível a descoberta de uma verdade real, absoluta, por isso admite uma ampla atividade probatória, quer em relação ao objeto do processo, quer em relação aos meios e métodos para a descoberta da verdade.
No sistema acusatório, quanto à iniciativa probatória, o juiz não pode ser dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado.
Fonte: Renato Brasileiro (2020) e https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-no-brasil
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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS (Renato Brasileiro)
- Sistema Inquisitorial
Figura do "juiz inquisidor" - As funções de acusar, defender, julgar e gerir provas encontram-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as veste de um juiz acusador. O acusado é apenas objeto do processo, não sendo sujeito de direitos. Regra: preso preventivamente.
- Sistema Acusatório
Presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se submetendo a um juiz, equidistante das partes e imparcial. Presunção de inocência. Regras: liberdade durante o processo. Regras: atividade de produção probatória cabe às partes. Ferrajoli - Separação rígida entre juiz e acusador, paridade entre acusação e defesa, publicidade e oralidade de julgamento.
OBS - Principal diferença é a posição dos sujeitos e a gestão das provas.
- Sistema Misto ou Francês
Duas fases distintas, primeira é tipicamente inquisitiva, com instrução escrita e sigilosa, sem acusação e, por conseguinte, sem contraditório. A segunda é de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, em regra, a publicidade e a oralidade. No início do CPP prevalecia o entendimento dessa corrente, porém, com advento da CF/88 entendeu-se pela corrente do sistema acusatório não puro.
- Sistema da Prova Tarifada
No sistema da prova tarifada, a confissão era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas (xadrez), pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado.
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Minha contribuição.
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Gabarito: A
a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas.
b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são:
(I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes;
(II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos);
(III) a vigência do contraditório;
(IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório.
Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.
Fonte: Comentário qconcursos.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina entende sobre sistemas processuais.
I- Correta. De acordo com Lima (2016, p.40), “no sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. (...) A separação das funções de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo. Segundo Ferajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e a acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento”.
II- Correta. O sistema acusatório é compatível com o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, de acordo com Lima (ibidem, p. 606), “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão”. No mais, vide item I.
III- Incorreta. O acusado é tratado como sujeito de direitos, não havendo prevalência de provas em detrimento de outras, vide itens I e II.
IV- Incorreta. Ensina Lima (ibidem, p. 41) que "o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório é à ampla defesa”. Quanto à produção de prova, esta recai precipuamente sobre as partes, vide item I.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (são verdadeiras as afirmativas I e II.
Referência:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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Modelos processuais penais
1- Sistema inquisitivo
- Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
- A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
- Predominância de procedimentos escritos;
- Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
- Procedimento sigiloso;
- Despiciendo contraditório e ampla defesa
- Impulso oficial e liberdade processual.
2- Sistema acusatório (puro)
- Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
- Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
- Liberdade de acusação;
- Oralidade nos procedimentos;
- Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
- Publicidade no procedimento;
- Contraditório presente;
- Possibilidade de recusa do julgador;
- Livre sistema de produção de provas;
- Maior participação popular na justiça penal;
- Liberdade do réu é a regra.
⇒ A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.
3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
- Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
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SIMULADOS
QUESTOES
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O sistema processual acusatório, adotado pelo BR (art. 129 da CF e art. 3-A do CPP, que embora esteja com sua eficácia suspensa pelo STF, não se pode concluir que o nosso ordenamento adota sistema diverso do acusatório) é próprio dos regimes democráticos e caracteriza-se:
- As funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas.
- O juiz é equidistante e imparcial.
- Observância do contraditório e ampla defesa.
- Processo oral e público.
- O juiz possui iniciativa probatória residual (sua produção de provas PODE ocorrer apenas na fase processual).
- Provas produzidas pelas partes.
- O acusado é um sujeito de direitos.
- Não é admitida a prova tarifada (a confissão deixa de ser rainha das provas)
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GABARITO: LETRA A
1- Sistema Acusatório:
Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
Juiz imparcial.
2- Sistema Inquisitivo:
Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
Processo Sigiloso;
Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
A Confissão é considerada a Rainha das Provas.
3- Sistema Misto:
Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.
Obs.: O CPP adota o Sistema Acusatório.
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I- CORRETO. A afirmativa trouxe características do sistema acusatório. Neste sistema existe a distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. A tramitação da ação penal ocorrerá observando estritamente o que for previsto em lei, regra geral o processo deve ser público.
II- CORRETO. No sistema acusatório a produção das provas é uma incumbência das partes. Não existe valorização diferenciada para as provas produzidas. O que deve prevalecer é a paridade entre a acusação e a defesa.
III- ERRADO. Essa é uma característica do sistema inquisitório, o acusado não é sujeito de direitos, sendo tratado como mero objeto do processo.
IV- ERRADO. Também são características do sistema inquisitório. Aqui o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas.
O CPP adotou expressamente o sistema acusatório. Conforme seu artigo 3-A: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
O gabarito da questão é a alternativa “A”, estão corretos os itens I e II.
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Sistema Inquisitivo:
- Julgador acumula funções de julgar e acusar
- Predomina o sigilo no processo
- Processo é escrito
- Não há contraditório nem ampla defesa
Sistema Misto:
- Mescla entre o sistema inquisitivo e acusatório
- Investigação tem caráter inquisitivo
- Processo judicial é acusatório
Sistema Acusatório (ADOTADO NO BRASIL):
- Há separação entre Julgador e Acusador
- Há contraditório, ampla defesa e isonomia entre as partes
- Processo é predominantemente publico
- Há possibilidade de suspeição/recusa do Juiz
- Há restrição do Juiz na fase investigatória
- Processo é normalmente oral
- No Brasil, o pacote anticrime criou a figura do Juiz de garantias, estabelecendo inegavelmente sistema acusatório.