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GABARITO: A
Marcar a INCORRETA.
Assertiva A. Incorreta. (...) não se pode perder de vista o quanto disposto na parte final do art. 287 do CPP, também com redação determinada pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual se a infração for inafiançável – ou afiançável, segundo a doutrina –, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. Ou seja, enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se tratar de prisão temporária ou preventiva. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1018)
Assertiva B. Correta. Art. 303, CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Assertiva C. Correta. (...) O Presidente da República, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Como se vê, não cabe contra o Presidente da República nenhuma prisão cautelar. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 978)
Assertiva D. Correta. (...) a apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entrega à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. De mais a mais, quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1043)
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OBS: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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No que tange a letra C)
Não pode ser preso em flagrante por mais grave que seja o crime praticado, ainda que na presença de diversas pessoas. É o que prevê expressamente o art. 86, § 3º, da Constituição Federal, que só permite que o chefe do Executivo seja preso após sentença condenatória transitada em julgado.
(Qualquer erro, favor falar por aqui/imbox) Kisses!!!
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a) A realização de audiência de custódia se restringe aos casos de prisão em flagrante delito.
É para qualquer prisão: em flagrante, preventiva ou temporária.
b) Nos crimes permanentes, a prisão em flagrante pode ser efetuada enquanto não cessar a permanência.
Enquanto não cessou a permanência, o crime permanente ainda está em flagrante.
c) O presidente da república não pode ser preso em flagrante delito por mais grave que seja o crime praticado.
Está certo pela lei e pela Constituição ("O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão"), mas atenção, há questionamentos acerca disso na doutrina. Há quem defenda a possibilidade de prisão do Presidente da República, até mesmo em flagrante, desde que a prisão se desse em virtude de algum mandado constitucional de criminalização (ou seja, caso o Presidente praticasse tráfico, tortura, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito). É posicionamento minoritário.
d) Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua apresentação espontânea perante a autoridade policial impede a prisão em flagrante.
Se ele não foi preso, nem foi perseguido, cessou o estado de flagrância. No máximo, o que o delegado pode fazer é representar pela prisão preventiva.
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ADENDO
⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental - a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.
- STJ Info 714 - 2021: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.
- STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. (um pouco contraditório esse entendimento)
- -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
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Audiência de custódia serve para qualquer modalidade de prisão: flagrante, temporária ou preventiva.
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GABARITO - A
A) STF: audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão.
(AgRg Rcl 29.303/RJ)
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B) Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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C) Não podem ser presos em flagrante (dispensa de flagrante):
a) Menor de Idade (arts. 171 Lei n. 8.069/90);
b) Presidente da República (art. 86, § 3º, da CF);
c) Diplomatas Estrangeiros (imunidade diplomática);
d) Autor de acidente automobilístico culposo que preste pronto e integral socorro à vítima (art. 301 do CTB/Lei n. 9.503/97);
e) Autor de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 69, § único, da Lei n. 9.099/95);
f) Usuário de Drogas (para consumo pessoal – arts. 28 e 48, § 2º, da Lei n. 11.343/06).
Podem ser presos em flagrante apenas nos crimes inafiançáveis:
a) membros do Congresso Nacional: Senador e Deputado Federal (art. 53, § 2º, CF);
b) Deputados Estaduais ou Distritais (art. 27, § 1º, CF);
c) magistrados e membros do Ministério Público (art. 33 da LC n. 35/79 e art. 40, III, da Lei n. 8.625/93);
d) advogados no exercício da profissão (art. 7º, IV, da Lei n. 8.906/94).
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D) CUIDADO!
A apresentação espontânea -
Livra o flagrante ✅
Não impede a decretação de preventiva. ❌
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Audiência de custódia consiste num instrumento processual de condução do preso ao juiz, mediante a realização de uma audiência sem demora após a prisão flagrante, prisão cautelar ou prisão decorrente de condenação, permitindo o contato imediato do preso com o magistrado, defensor, promotor, equipe psicossocial, etc.
Fonte: CONJUR
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Resumindo
Audiência de custódia: em qualquer tipo de prisão.
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Creio que o fundamento para a realização de audiência de custódia fora das hipóteses de flagrante seja a resolução 2013/2015 do CNJ que regulamentou a audiência de custódia.
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou DEFINITIVA, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
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A – INCORRETA – A realização de audiência de custódia se restringe aos casos de prisão em flagrante delito.
Res.213/2015 - Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução
B – CORRETA - Art. 303, CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
C – CORRETA - Enquanto não houver uma sentença condenatória (ou seja, enquanto não for condenado definitivamente), o presidente não poderá ser preso, sob nenhuma hipótese. O presidente da república só poderá ser preso desde que a sentença penal que o condene já tenha transitado em julgado. Fora isso, não cabe contra o mesmo sequer prisão cautelar. (art.86, § 3º e 4º, CF)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre prisão. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena (AgRg Rcl 29.303/RJ).
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 303: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 86, §3º: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.
D- Correta. A apresentação espontânea, de fato, obsta a prisão em flagrante, todavia, não impede a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
RESOLUÇÃO 213/2015
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Questão: A
Casos especias de prisão em flagrante:
- Não podem ser presos em nenhuma hipótese:
- Presidente da república;
- Diplomatas estrangeiros; e
- Menores de idade.
- Apenas poderão ser presos por crimes inafiançáveis:
- Membros do congresso nacional;
- Magistrados;
- Membros do MP; e
- Advogados, em motivos de exercício da profissão.
- Poderá ser preso em determinadas épocas:
- Eleitor, nos 5 dias antes e 48 horas após o pleito;
- Candidato, nos 15 dias antes do pleito; e
- Membro das mesas receptoras e fiscais do partido, no dia do pleito.
- Aquele que presta socorro no delito de trânsito;
- Aquele que comete infração de menor potencial ofensivo;
- Aquele agente que cometeu tal conduta sendo amparado por excludente de ilicitude; e
- Em crimes habituais.
Segundo o STF, aquele que comete um crime e se apresenta espontaneamente à autoridade policial não pode ser preso.
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Resumo de prisão em flagrante:
· Conceito de flagrante: Vai ser o cerceamento de liberdade, de alguém que acabou de cometer um crime. Prisão esta, que tem por objetivo de: Impedir a fuga; impedir a consumação e garantir a aplicação da lei penal.
· Sujeito passivo: vai ser qualquer pessoa que possa ser detida em flagrante
· Sujeito ativo: vai ser a polícia e a população, quem vai prender.
· Tipos de flagrante: vai ter grupo de flagrante, sendo eles: flagrante do CPP ou flagrante doutrinário:
Tipos de flagrante do CPP:
Flagrante obrigatório ou compulsório: Policias DEVEM prender;
Flagrante Facultativo: Qualquer um do povo PODE prender, mas não e obrigado;
Flagrante Próprio ou real: E quando o agente, está cometendo ou acabou de cometer o crime;
Flagrante Impróprio ou irreal: Vai ser a perseguição do réu, logo após a crime;
Flagrante Ficto ou Presumido - Sem perseguição, mas o suspeito é encontrado logo depois, com objetos que o presumam ser autor do crime;
· Tipos de flagrante doutrinário:
Flagrante lícito: vai ser dividido em 2:
Postergado ou diferido: vai ser a produção de provas. EX: policial infiltrado, ele vai procurar a melhor hora para poder dar voz de prisão, ou seja, vai produzir as provas primeiro, depois prende. Neste caso, a regra de flagrante obrigatória, vai ser facultativa.
Esperado: sabe que a infração vai ocorrer, espera e flagra. Não há agente provocador.
Flagrante Ilícito: vai ser dividido em 3:
Preparado: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Forjado: quando e armado para incriminação de alguém, é ilegal.
Cartaléptico: vai ser o pedido de suborno
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Procedimento da prisão em flagrante: Vai ser seguido este procedimento:
1. Captura do suspeito;
2. Condução coercitiva do suspeito;
3. Formalização do APF (auto de prisão em flagrante); Regra, o delegado deve fazer a comunicação imediata da prisão para o Juiz, MP e Família do preso. Caso a polícia esqueça, gera crime do art. 12 da lei de abuso de autoridade!
4. Oitiva das testemunhas: Ordem que deve ser ouvida, de acordo com o pacote ante crime:
1º condutor;
2º testemunhas;
3º vítima;
4º conduzido;
5. Recolhimento ao cárcere: o policial deve seguir estes critérios:
1º enviar o APF para o juiz, advogado ou membro da Defensoria Pública e o MP. No prazo de 24 horas
2º entregar nota de culpa ao preso: Documento com os motiva da prisão. A não entrega da nota de culpa ao preso, constitui NULIDADE ABSOLUTA da prisão.
6. Audiência de custodia: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de ATÉ 24 horas, após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado ou membro da Defensoria Pública e o MP
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Assertiva C. Correta. (...) O Presidente da República, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, não estará sujeito à prisão (CF, art. 86, § 3º). Como se vê, não cabe contra o Presidente da República nenhuma prisão cautelar. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 978
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errei essa questão na prova===TODA E QUALQUER PRISÃO DEVE SER REALIZADO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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Essa é pra nao zerar kkkkkk
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
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QUESTOES