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O Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência produziu um relatório (Adotado pelo Comitê na 14ª sessão, de 17 de agosto a 4 de setembro de 2015. https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G15/220/78/PDF/G1522078. pdf?OpenElement Acesso em 14/05/2018) em que, inicialmente, parabeniza o Estado brasileiro pelo fato de a Convenção ter “equivalência normativa constitucional”, mas consigna que: (...) "29. O Comitê recomenda o Estado-Parte a tomar medidas, incluindo a revogação das disposições legais pertinentes, para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado e que proíba, em particular, tratamentos psiquiátricos, com base na deficiência e forneça alternativas de tratamento baseado na comunidade".
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no fundo, chega a ser óbvia
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As autoridades dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros deverão atentar para as recomendações feitas pelo Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 14ª sessão, de 17 de agosto a 4 de setembro de 2015, que produziu um relatório em que, inicialmente, parabeniza o Estado brasileiro pelo fato de a Convenção ter "equivalência normativa constitucional" e aponta as seguintes preocupações a serem observadas pelo Estado brasileiro:
I. Relatos da privação arbitrária de liberdade e tratamento involuntário de pessoas com deficiência com base na deficiência, incluindo situações em que é assumido que as pessoas com deficiência são perigosas para si ou para outrem, com base em um diagnóstico discriminatório.
II. Recomenda o Estado Parte a tomar medidas, incluindo a revogação das disposições legais pertinentes, para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado e que proíba, em particular, tratamentos psiquiátricos, com base na deficiência e forneça alternativas de tratamento baseado na comunidade.
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Quem estuda para a banca CESPE tem que ter cuidado aqui: caiu recentemente as hipóteses de internação involuntária!! Contraria, mas é aplicável e está na legislação brasileira.
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A possibilidade de internação psiquiátrica involuntária está prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 10.216/01; no entanto, o Comitê da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 14º sessão (2015), expressou sua preocupação em relação a esta prática, recomendando ao Estado que adotasse medidas - inclusive a revogação das disposições legais pertinentes - para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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A questão afirma que legislação brasileira permite a internação forçada de pessoas com transtorno mental e busca a indicação do "órgão" que tem seu entendimento contrariado pela referida legislação.
Analisando os itens, verifica-se que o único que faz alusão a pessoas com deficiência é o "E".
Então, considerando que pessoas com transtorno mental possuem deficiência, chutei o item "E", que é o correto.
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Lei 10.216/01
Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.