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§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. - O GABARITO ESTÁ INCORRETO.
A ALTERNIATIVA CORRETA É A LETRA 'C"
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Virou regra agora ter gabarito errado. QC ajusta isso aí!
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Corrija isso aí QC
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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
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A) Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
B) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
C) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
D)TCU: órgão subordinado ou independente? Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário. O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96. (PORTAL DO TCU)
E) Registro inicial de aposentadoria: ato complexo. Logo, até o ato ser perfectibilizado com a apreciação do TCU, inexistirá contraditório e ampla defesa. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos da chegada do processo para apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, tais atos devem ser considerados definitivamente registrados, ainda que o Tribunal de Contas não tenha concluído a sua análise. Precedente: Info 967 do STF
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Que absurdo!!!!!! Colocam o gabarito errado. Corrija isso QC! Os Ministros do TCU possuem as mesmas prerrogativas dos Ministros do STJ (Art. 73, §3º da CF/88).
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Que susto foi esse ?!
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Menos propaganda e mais qualidade!!! Voltem às raízes, pq foram assim, por meio da qualidade dos serviços prestados, que conseguiram seus clientes. Gabarito errado virou lugar comum nas últimas provas inseridas. GABARITO CORRETO: "C".
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Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?
O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.
Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria?
Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
ALÉM DISSO...
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
O entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União como para os Tribunais de Contas estaduais.
FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante
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Qconcursos querendo beneficiar seus "alunos queridinhos do coach" nos induzindo ao erro. rsrs
Aqui não rapaz!
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E
deve assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos em que aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ERRADA
Súmula Vinculante 3 - 06/06/2007 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Gente fica experto com o TC tá sempre caindo em Defensorias, mais a leitura atenta da CF já mata a questão!!
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Gabarito C
art. 71 (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Motivo do erro da Alternativa E
SV 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A concessão da aposentadoria é ato complexo que precisa de manifestação da vontade de dois ou mais órgãos para ser formado. no caso do ato de concessão da aposentadoria, este só se aperfeiçoa após a apreciação do tribunal de contas.
Aprofundando: os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte Contas. (STJ. REsp. 1.506.932/PR, Rel. Auro Campbell Marques, 2a. Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021 (info 687).
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A) INCORRETA - Nos termos do que dispõe o art. 73 da CF, o Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros, sendo, na forma do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, um terço escolhido pelo Presidente da República (com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento) e dois terços pelo Congresso Nacional;
B) INCORRETA - Consoante prevê a Constituição Federal (art. 73, parágrafo 3º), os Ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e não do Supremo Tribunal Federal;
C) CORRETA - Literalidade do que preconiza o art. 71, inciso VIII, da CF, in verbis: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário";
D) INCORRETA - Conforme entende a doutrina predominante, o TCU não integra nenhum dos Poderes, sendo impossível afirmar que ele está subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. É o TCU, a rigor, órgão autônomo, de extração constitucional.
E) INCORRETA - A alternativa contradiz o que preconiza a Súmula Vinculante de nº 03, a qual prevê que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Bons estudos a todos. Sigamos firmes.
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tribunal de Contas da União, devendo-se apontar a alternativa correta.
Vejamos o art. 71, inciso VIII:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".
Nota-se que a alternativa c) basicamente é uma transcrição da norma constitucional.
GABARITO LETRA C).
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NÃO DEIXE DE LER: ART.71, VIII, DA CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
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Aquele abraço pra quem foi certeiro na letra B e nem leu o restante kkk
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TCU:
> são órgãos de natureza técnica.
> finalidade auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
> não se integra e não se subordina.
> possui autonomia administrativa e autogoverno
> atividade de mero auxílio, também tipicamente julgadora ou decisória.
> apenas apreciar a apresentação de parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias do recebimento. Esse parecer não vincula o CN, que poderá rejeitá-lo.
> ao CONGRESSO NACIONAL cabe julgar as contas prestadas pelo PR.
> ao TCU cabe julgar as contas prestadas pelos demais administradores e demais responsáveis.
S.347- STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Complementando:
Tese repercussão geral - STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/prestacao-de-contas/tomada-de-contas-especial/legislacao-e-normativos-infralegais/
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MNEMÔNICO:
T = "Ten" (dez)
C = "Cem" (sem)
U = "Um"
10 - 1 = 9 Ministros