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ID
5578192
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas, segundo a Constituição Federal, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Se começa com verbo, é competência exclusiva do congresso nacional. Se não começa, é privativa

  • GABARITO E

    CRFB/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    Art. 231.§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a

    pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • NÃO DEIXE DE LER:

    ART.49, XVI DA CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

  • (LETRA E) + (mas ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei - art. 231, §3)

  • Vamos encontrar a alternativa correta, considerando os dispositivos constitucionais que tratam do tema. A autorização de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas é da competência exclusiva do Congresso Nacional,  nos termos do art. 49, XVI da CF/88. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 





  • É necessário que a União e a FUNAI executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação

    Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. Tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos, contados da promulgação da Constituição, conforme art. 67 do ADCT.

    A não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.

    Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades. STF. (Info 1045).

    esse julgado veio com a marcação das ODS 3, 10 E 16

    Por que agora aparece a sigla ODS em alguns julgados acima comentados?

    Porque são processos que possuem relação com algum dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da

    Agenda 2030 da ONU.

    Com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais construídos após intensa consulta pública mundial, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas possui propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis.

    Um compromisso internacional de tal porte exige a atuação de todos os Poderes da República Federativa do Brasil e a participação do Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental para a efetivação de medidas para este desafio mundial tendo em vista a possibilidade de se empreender no âmbito da Corte políticas e ações concretas.

    Como primeiras iniciativas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pelo Presidente para a pauta de julgamento estão classificados com o respectivo objetivo de

    desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o periódico de informativo de jurisprudência do STF já conta com

    essa marcação, permitindo a correlação clara e direta sobre o julgamento e os ODS.

    ODS 3= SAUDE & BEM ESTAR

    ODS 10= REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES

    ODS 16= PAZ, JUSTIÇA & INSTITUIÇÕES EFICAZES