SóProvas


ID
5578201
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O critério que define o direito público resumindo-o às regras de organização e gestão dos serviços públicos exercidos pelo Estado ficou conhecido como o critério  

Alternativas
Comentários
  • Critério dos serviços públicos: surge na França com a criação da Escola do Serviço Público que seguia as orientações de Leon Duguit. - O Direito Adm. tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos. O Estado também executa obra, regida pelo D. Adm. Obra tem início, meio e fim e não se confunde com serviço. NÃO CONFUNDA! - A escola da puissance publique analisa a administração pública com base na ideia de autoridade pública, ou seja, aquela atuação com base nos atos de império, diferente dos atos de gestão, que são aqueles atos em que a Administração Pública atua no mesmo nível que o particular. A diferença já foi cobrada pela Cebraspe: A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando- os dos atos de gestão. Correto. Cespe AJ TRF1 2018.
  • FCC tá ficando pior que CESPE

  • A Doutrina elenca diversos critérios, historicamente, utilizados para a conceituação do Direito Administrativo, indicando seus principais defensores:

    a) Critério do Poder Executivo: (Lorenzo Meucci) de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo. Essa corrente é insuficiente, uma vez que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem, atipicamente, a função administrativa.

    b) Critério do serviço público: (Léon Duguit e Caston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito Administrativo envolvería a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados. Essa corrente também se apresentou insuficiente, uma vez que a Administração Pública, no exercício de sua função administrativa, exerce outras atividades, além da prestação de serviço público, que são também reguladas pelo Direito Administrativo, como: a atividade de fomento e de poder de polícia, entre outros.

    c) Critério das relações jurídicas: (Laferrière) para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os administrados. Também aqui pode ser suscitada certa imprecisão, uma vez que essas relações jurídicas, muitas vezes, são objeto de outros ramos do direito público, como o Constitucional, o Penal ou o Tributário. Ademais, esse critério despreza a atuação administrativa, em seu âmbito interno, como nas relações entre seus órgãos, sem participação dos administrados.

    d) Critério teleológico ou finalístico: de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins. Esse raciocínio, embora não esteja errado, parece insuficiente para delimitar, com precisão, esse ramo do Direito. No Brasil, essa corrente foi defendida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

    e) Critério negativo ou residual: (Tito Prates da Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser definido por exclusão. Assim, pertenceríam ao Direito Administrativo as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas relacionadas à sua função legislativa ou jurisdicional.

    f) Critério da Administração Pública: (Hely Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece a mais acertada, prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública, em seu sentido objetivo e subjetivo.

    Fonte: Sinopses para concursos. Direito Administrativo - Vol. 9 • Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres

  • RESUMO DAS ESCOLAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    LEGALISTA OU EXEGÉTICO: restringem o estudo do direito administrativo às leis e as normas administrativas interpretando-se de acordo com a jurisprudência criada pelos próprios tribunais Administrativos. Para essa escola exclui-se do objeto de estudos do direito administrativo a doutrina e os costumes e os princípios gerais do direito.

    CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: O direito administrativo se restringiria a estudar os atos editados pelo Poder Executivo, desconsiderando os demais poderes.

    CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: o conjunto de regras de organização e gestão do serviço público, seja essa expressão considerada em sentido amplo, seja no sentido estrito ( Edmir Netto de Araújo).

    Critério finalístico ou teleológico: o Direito administrativo deve se preocupar em cumpris os seus fins.

    Critério das relações jurídicas: relações entre a Administração e os administrados.

    CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL: toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional.

    Critério da Administração Pública: Hely: considera o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

  • Trata-se de questão que pode ser solucionada à luz da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. Referida autora, ao discorrer sobre o conceito de Direito Administrativo, expõe a existência de diferentes critérios propostos pelos estudiosos do tema, a partir dos quais as noções conceituais são construídas. Dentre tais critérios, insere-se a denominada Escola do Serviço Público, de origem francesa. Teve sua inspiração da jurisprudência do Conselho de Estado francês, notadamente em função do célebre caso Blanco, julgado em 1873.

    Um dos principais pensadores adeptos desta "escola" foi Léon Duguit, para quem "o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos."

    Assim sendo, o critérios referido pela Banca, e citado no enunciado da questão, corresponde ao critério do serviço público, de modo que apenas a letra D se revela acertada.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 44.

  • RESPOSTA LETRA D